Decreto Regulamentar n.º 10/84 — Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1984-02-16
Última atualização 1985-03-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 26

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1 ato modificativo · 1985-03-30, Decreto Regulamentar n.º 19-A/85 — Define a natureza e atribuições, estabelece quais os s…

Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos

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de 16 de Fevereiro

Tendo em vista a execução do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — (Natureza)

A Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, abreviadamente designada por DGORH, criada pela alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, é um serviço com atribuições de concepção, promoção, execução e acompanhamento de acções no domínio da organização do Ministério, da utilização de meios informáticos dos diversos serviços e organismos e da política de gestão de recursos humanos.

Artigo 2.º — (Objectivos e áreas funcionais)

A DGORH é um órgão com funções de orientação técnico-normativa, de estudo e de apoio ao funcionamento do Ministério, nas seguintes áreas específicas:

a)

Organização e formação de pessoal;

b)

Racionalização e modernização administrativa;

c)

Gestão e contencioso de pessoal;

d)

Informática.

Artigo 3.º — (Atribuições)

1 - No exercício das suas atribuições compete à DGORH:

a)

Na área da organização - estudar, propor e apoiar acções visando a adequação progressiva das actividades administrativas do Ministério a uma política de gestão por projectos e objectivos e ao funcionamento integrado de todos os serviços e organismos do Ministério ou dele dependentes, tendo sempre em vista a adequação das estruturas orgânicas aos objectivos legalmente fixados;

b)

Na área da racionalização e modernização administrativa - estudar, promover e coordenar as medidas tendentes à racionalização e simplificação de procedimentos administrativos, de métodos de trabalho e suportes de informação, bem como estabelecer normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

c)

Na área da formação - diagnosticar as necessidades de formação profissional e promover as acções necessárias à supressão das carências identificadas, em articulação com os serviços e organismos do Ministério;

d)

Na área da gestão de pessoal - estudar, propor e apoiar medidas que garantam a aplicação dos sistemas da função pública ao pessoal que presta serviço no Ministério e organismos dependentes, tendo em vista tanto o desenvolvimento da produtividade como a dignificação e o estímulo profissional, e actuando, designadamente, nos campos do recrutamento, da divulgação técnico-administrativa e da gestão de excedentes de pessoal;

e)

Na área do contencioso de pessoal - dar parecer sobre todas as questões de pessoal que lhe sejam submetidas pelos órgãos e serviços do Ministério, bem como interpretar e garantir a aplicação dos diplomas que regulamentam o trabalho e a condição profissional do pessoal e propor as alterações conducentes à sua progressiva harmonização;

f)

Na área da informática - elaborar propostas para o plano director de informática, de acordo com a política global definida, coordenar e acompanhar a respectiva execução, emitir obrigatoriamente parecer sobre a aquisição de equipamento e contratação de serviços, bem como promover o tratamento automático da informação da Direcção-Geral.

2 - A DGORH deverá apoiar e assessorar tecnicamente os serviços de organização, informática e recursos humanos dos diversos serviços e organismos do MAFA, cabendo-lhe a execução de acções que nesses domínios devem ser, nos termos de despacho ministerial específico, prosseguidas de forma global ou centralizada.

Artigo 4.º — (Funcionamento)

A DGORH funciona de acordo com planos e programas e é dirigida por 1 director-geral, coadjuvado por 2 subdirectores-gerais, um dos quais, a designar por despacho ministerial, o substituirá nas suas faltas, ausências e impedimentos.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 5.º — (Serviços)

Para o exercício das suas atribuições, a DGORH dispõe dos seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Organização e Formação;

b)

Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal;

c)

Direcção de Serviços de Administração de Pessoal;

d)

Divisão de Informática.

Artigo 6.º — (Competência da DSOF)

A Direcção de Serviços de Organização e Formação assegura a execução técnica nas seguintes áreas:

a)

Estudo da adequação das políticas de organização da função pública nas áreas de actuação do MAFA e da programação e do controle das acções de desenvolvimento organizacional e do funcionamento integrado dos serviços;

b)

Concepção e coordenação da execução técnica nas áreas de racionalização das estruturas e sistemas de informação;

c)

Realização de estudos de adequação dos meios e das técnicas de organização e de modernização e racionalização às exigências dos serviços e promoção da aplicação de tecnologias de gestão, tendo em vista a eficácia dos serviços;

d)

Realização de análises directas de natureza técnica ou organizativa que superiormente lhe forem determinadas, formulando as consequentes recomendações;

e)

Diagnóstico das necessidades de formação e aperfeiçoamento técnico-administrativo e a promoção das acções adequadas.

Artigo 7.º — (Divisão da DSOF)

Para o exercício das competências referidas no artigo anterior, a Direcção de Serviços de Organização e Formação compreende as seguintes unidades orgânicas:

a)

Divisão de Organização;

b)

Divisão de Racionalização e Modernização Administrativa;

c)

Divisão de Formação.

Artigo 8.º — (Competência da DO)

A Divisão de Organização exerce a sua actividade nos seguintes campos:

a)

Estudo, difusão e acompanhamento da aplicação dos princípios de organização e de modernas técnicas de gestão, com vista ao funcionamento racional e integrado dos serviços;

b)

Colaboração na definição das estruturas orgânicas dos serviços, acompanhamento da sua implementação e formulação de propostas de alterações que se mostrem necessárias, tendo em vista a sua adequação aos objectivos fixados;

c)

Estudo e emissão de pareceres sobre centralização, descentralização e delegação de funções e análise de relações hierárquicas e funcionais;

d)

Acompanhamento da aplicação das medidas de política e das disposições legais vigentes no âmbito da criação e reestruturação de serviços;

e)

Determinação dos meios humanos adequados às estruturas dos serviços, através da definição de postos de trabalho e cálculo de efectivos;

f)

Promoção de técnicas de planeamento e programação, bem como o estudo, divulgação e acompanhamento da aplicação das técnicas de avaliação de programas.

Artigo 9.º — (Competência da DRMA)

A Divisão de Racionalização e Modernização Administrativa exerce a sua actividade nos seguintes campos:

a)

Estudo e interpretação do ambiente sociológico com implicações no funcionamento dos órgãos e serviços do MAFA;

b)

Estudo, difusão e acompanhamento da metodologia e técnicas de análise quantitativa do trabalho administrativo, bem como o estudo e acompanhamento da aplicação de distribuição de cargas de trabalho e o apoio no cálculo de efectivos de pessoal;

c)

Estudo de medidas de melhoria de produtividade de trabalho e de rentabilidade do equipamento administrativo e o acompanhamento da sua aplicação;

d)

Racionalização dos processos de tratamento da informação, simplificação dos circuitos, normalização de procedimentos administrativos e elaboração de manuais administrativos;

e)

Cálculo de áreas para a instalação racional de serviços e postos de trabalho e aplicação de metodologias e técnicas de implantação e movimentação de pessoas e equipamento;

f)

Prestação de colaboração aos órgãos e serviços do MAFA em matérias de racionalização e modernização administrativas.

Artigo 10.º — (Competência da DF)

A Divisão de Formação exerce a sua actividade nos seguintes campos:

a)

Identificação das necessidades de formação e aperfeiçoamento técnico-administrativo;

b)

Promoção de acções de formação e aperfeiçoamento necessárias à supressão das carências identificadas;

c)

Promoção de cursos de formação e aperfeiçoamento técnico-administrativo e técnico-profissional cuja frequência e aproveitamento se torne obrigatório para efeitos de progressão na carreira;

d)

Promoção de acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal dirigente no âmbito das funções de gestão;

e)

Orientação e apoio pedagógico aos programas de acções de formação do MAFA;

f)

Apoio aos órgãos e serviços no acolhimento aos funcionários.

Artigo 11.º — (Competência da DSGP)

A Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal assegura a execução técnica nas seguintes áreas:

a)

Realização de estudos e propostas que garantam a aplicação das medidas de política e das disposições legais vigentes no âmbito da função pública ao pessoal do Ministério;

b)

Acompanhamento da aplicação das medidas de política de pessoal e das disposições legais vigentes no âmbito do regime jurídico da função pública e da gestão previsional de recursos humanos;

c)

Estudo de pareceres sobre todas as situações de pessoal que exijam análise técnico-administrativa e consequente divulgação;

d)

Gestão dos excedentes de pessoal.

Artigo 12.º — (Divisão da DSGP)

Para o exercício das competências referidas no artigo anterior, a Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal compreende as seguintes unidades:

a)

Divisão de Gestão e Estudos de Pessoal;

b)

Divisão de Contencioso de Pessoal.

Artigo 13.º — (Competência da DGEP)

A Divisão de Gestão e Estudos de Pessoal exerce a sua actividade nos seguintes campos:

a)

Promoção da aplicação das medidas de política de pessoal e das disposições legais da função pública de âmbito geral;

b)

Elaboração de projectos de diplomas no âmbito da gestão e administração de pessoal e prestação de assessoria técnica aos serviços e organismos do Ministério;

c)

Recolha e estudo sistemático integrado de elementos, com vista a manter actualizados os indicadores de gestão dos recursos humanos e a realizar as acções necessárias a uma gestão previsional de efectivos;

d)

Colaboração na descrição, análise e qualificação de funções;

e)

Estudo sobre a aplicação dos critérios de classificação de serviço;

f)

Estudo de problemas surgidos nas relações de trabalho e preparação de estudos sobre reivindicações colectivas e outras formas de expressão do pessoal que lhe forem solicitados;

g)

Estudo da aplicação das normas sobre condições e segurança no trabalho e da melhoria das condições sociais do pessoal do Ministério.

Artigo 14.º — (Competência da DCP)

A Divisão de Contencioso de Pessoal exerce a sua actividade nos seguintes campos:

a)

Análise e emissão de pareceres sobre os processos a submeter a despacho superior relativos a matéria disciplinar e recursos hierárquicos;

b)

Estudo sobre petições relacionadas com a administração de pessoal que careçam de análise e esclarecimentos específicos;

c)

Análise e emissão de pareceres sobre os processos relativos à mobilidade do pessoal do Ministério;

d)

Estudo e formulação de propostas sobre o regime geral de recrutamento e selecção do pessoal do Ministério;

e)

Interpretação dos diplomas que regulamentam a condição profissional do pessoal do MAFA e propor as alterações conducentes à sua progressiva harmonização;

f)

Emissão de pareceres sobre todas as questões de pessoal que lhe sejam submetidas pelos órgãos e serviços do Ministério.

Artigo 15.º — (Competência e dependência da DI)

A Divisão de Informática, na dependência directa do director-geral, exerce a sua actividade nos seguintes campos:

a)

Estudo da adequação da política de informática da função pública às exigências específicas dos serviços e organismos do Ministério;

b)

Elaboração dos estudos necessários à definição do plano director de informática e coordenação e acompanhamento da respectiva execução;

c)

Coordenação e apoio técnico na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, aluguer, prestação de serviço e instalação de equipamentos de informática ou de suportes lógicos nos serviços e organismos do Ministério, bem como a emissão de pareceres especializados nesta matéria;

d)

Realização de estudos e prestação de assessoria técnica na área de informática aos serviços e organismos do Ministério;

e)

Registo de dados, tratamento automático da informação e desenvolvimento de análise e programação das aplicações, no âmbito das atribuições da DGORH;

f)

Execução do tratamento informático da informação para a gestão dos recursos humanos da DGORH;

g)

Tratamento automático da informação centralizada do Ministério determinado por despacho do Ministro.

Artigo 16.º — (Competência da DSAP)

A Direcção de Serviços de Administração de Pessoal exerce, em estreita cooperação com os serviços competentes da Direcção-Geral de Administração e Orçamento, a gestão do apoio administrativo necessário ao funcionamento da DGORH, e do quadro único do Ministério, competindo-lhe, designadamente:

a)

Emissão de directrizes e instruções a todos os órgãos e serviços no âmbito da administração de pessoal;

b)

Informação sobre todas as questões de administração de pessoal, no âmbito do Ministério, que careçam de despacho ministerial;

c)

Organização, manutenção e actualização do ficheiro de pessoal do quadro do Ministério e recolha e envio dos elementos destinados ao ficheiro magnético;

d)

Execução, coordenação e apoio às acções resultantes de admissões e promoções e consequentes actos de provimento, bem como a execução das operações necessárias à transição e à mobilidade do pessoal do Ministério;

e)

Execução das tarefas do expediente geral e arquivo, actualização e conservação do património e execução dos serviços de orçamento, contabilidade e economato, bem como dos serviços de reprografia e de microfilmagem da DGORH;

f)

Organização e arquivo dos processos individuais do pessoal da DGORH, registo e controle de efectividade e recolha de registo de informações sobre classificação de serviço, bem como a execução do expediente relativo ao regime de segurança social, controle na doença aos funcionários e emissão do cartão de identidade.

Artigo 17.º — (Divisão da DSAP)

Para o exercício das competências referidas no artigo anterior, a Direcção de Serviços de Administração de Pessoal compreende as seguintes unidades orgânicas:

a)

Repartição de Administração Geral de Pessoal;

b)

Repartição de Admissões e Promoções.

Artigo 18.º — (Competência da RAGP)

A Repartição de Administração Geral de Pessoal exerce a sua actividade nos seguintes campos:

a)

Cumprimento de directrizes e instruções que superiormente lhe forem determinadas;

b)

Informação sobre questões de administração geral de pessoal;

c)

Registo e processamento das tarefas do expediente geral, bem como das acções relacionadas com o orçamento, contabilidade, economato e património;

d)

Execução do expediente relacionado com a efectividade, classificação de serviço, regime de segurança social, controle na doença dos funcionários e emissão do cartão de identidade.

Artigo 19.º — (Divisão da RAGP)

Para o exercício das competências referidas no artigo anterior, a Repartição de Administração Geral de Pessoal compreende as seguintes secções:

a)

Secção de expediente e administração geral;

b)

Secção de pessoal.

Artigo 20.º — (Competência das secções da RAGP)

1 - A secção de expediente e administração geral exerce a sua actividade nos seguintes campos:

a)

Cumprimento de instruções que lhe forem determinadas;

b)

Informação sobre questões de administração geral de pessoal;

c)

Execução dos registos de entrada e saída de correspondência e de outros documentos e sua movimentação;

d)

Execução dos serviços de orçamento, contabilidade, património e economato;

e)

Execução de trabalhos de dactilografia, reprografia e microfilmagem.

2 - A secção de pessoal exerce a sua actividade nos seguintes campos:

a)

Controle da efectividade e elaboração das informações mensais com base no registo de presenças, faltas e licenças, bem como a recolha e registo sobre classificação de serviço;

b)

Execução do expediente relativo ao regime de segurança social, controle na doença dos funcionários e a emissão do cartão de identidade;

c)

Acolhimento dos funcionários e agentes da DGORH.

Artigo 21.º — (Competência da RAP)

A Repartição de Admissões e Promoções exerce a sua actividade nos seguintes campos:

a)

Cumprimento de directrizes e instruções no âmbito de admissões e promoções;

b)

Informação sobre todas as questões de admissões e promoções que careçam de despacho ministerial;

c)

Execução das acções relacionadas com o ficheiro de pessoal do quadro do Ministério e do ficheiro magnético;

d)

Execução das acções relacionadas com a abertura de concursos e respectivos actos de provimento;

e)

Organização e manutenção do arquivo e dos processos individuais.

Artigo 22.º — (Divisão da RAP)

Para o exercício das competências referidas no artigo anterior, a Repartição de Admissões e Promoções compreende as seguintes secções:

a)

Secção de concursos;

b)

Secção de assuntos gerais;

c)

Secção de arquivo.

Artigo 23.º — (Competência das secções da RAP)

1 - A secção de concursos exerce a sua actividade nos seguintes campos:

a)

Cumprimento de directrizes e instruções no âmbito de admissões e promoções de pessoal;

b)

Informação sobre assuntos de admissões e promoções que careçam de despacho superior;

c)

Execução de actos de natureza repetitiva subsequentes a acções de recrutamento e selecção;

d)

Comunicação aos candidatos sobre a situação e decisões relativas aos processos de abertura de concursos.

2 - A secção de assuntos gerais exerce a sua actividade nos seguintes campos:

a)

Execução de directrizes sobre assuntos gerais de pessoal do Ministério;

b)

Informação sobre todos os processos que versem assuntos gerais de pessoal e que careçam de despacho ministerial;

c)

Integração no quadro do pessoal oriundo de outros quadros e serviços;

d)

Organização e remessa ao Tribunal de Contas dos processos que careçam de visto ou anotação, bem como a remessa para publicação no Diário da República.

3 - A secção de arquivo exerce a sua actividade nos seguintes campos:

a)

Execução do expediente, organização e funcionamento do arquivo geral;

b)

Organização e actualização do ficheiro de pessoal do quadro do Ministério e recolha e envio dos elementos destinados ao ficheiro magnético;

c)

Organização, actualização e arquivo dos processos individuais do pessoal da DGORH.

Artigo 24.º — (Funcionamento por projectos)

1 - De acordo com os planos e programas estabelecidos para o funcionamento da DGORH, as unidades orgânicas que a integram mantêm estreitas relações de cooperação entre si para a execução dos objectivos fixados à respectiva área de actuação.

2 - A acção das referidas unidades orgânicas exerce-se conjuntamente na realização de projectos comuns.

3 - Sempre que os objectivos a prosseguir o justifiquem, por despacho do director-geral serão constituídos grupos de trabalho e equipas de projectos empenhando técnicos das várias unidades orgânicas.

Artigo 25.º — (Forma de actuação)

1 - No âmbito das atribuições e para o exercício das competências indicadas no artigo 3.º, a acção da DGORH desenvolver-se-á de acordo com a orientação directa do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação e em função da mesma poderá:

a)

Solicitar as informações de que careça;

b)

Suscitar, acolher e utilizar a colaboração conveniente na área das suas atribuições e competências;

c)

Acordar os contactos e intervenções técnicas necessários para a prossecução dos objectivos fixados à actuação da DGORH;

d)

Estabelecer e manter as relações no domínio técnico que forem convenientes à prossecução dos seus objectivos.

2 - As acções no domínio do número anterior poderão revestir, quando necessário, a forma de contrato de tarefa ou de aquisição de serviços nos termos da lei geral.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 26.º — (Contingente de pessoal)

1 - A DGORH dispõe do pessoal constante do mapa 1 anexo ao presente diploma, o qual integra o contingente do quadro único do Ministério colocado na Direcção-Geral.

2 - A distribuição de pessoal pelos serviços da DGORH é feita por despacho do director-geral.

Mário Soares - Alípio Barrosa Pereira Dias - Manuel José Dias Soares Costa - José San-Bento de Menezes.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 1 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa anexo a que se refere o artigo 26.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/02/04000/05220528.pdf))

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