Decreto-Lei n.º 111/84 — Dá nova redacção aos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 337/83, de 20 de Julho (integração no quadro único do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-04-04
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção aos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 337/83, de 20 de Julho (integração no quadro único do Ministério da Qualidade de Vida dos funcionários e agentes da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico do Ministério do Equipamento Social)

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de 4 de Abril

Pelo Decreto-Lei n.º 337/83, de 20 de Julho, foram transferidas para a Direcção-Geral do Ordenamento (DGO) do Ministério da Qualidade de Vida (MQV) algumas atribuições e competências que vinham sendo prosseguidas pela Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico (DGPU) do Ministério do Equipamento Social (MES).

No artigo 2.º do mesmo diploma previu-se a transição para a DGO dos funcionários e agentes que na DGPU tivessem prosseguido o desempenho daquelas atribuições e competências.

Pretende-se agora, pelo presente diploma, dissipar algumas dúvidas que se levantaram a propósito do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 337/83.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 337/83, de 20 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - Poderão ser integrados no quadro único do MQV, para fazer parte do contingente de pessoal a atribuir à DGO aquando da publicação da lei orgânica, os funcionários e agentes da DGPU do MES que tenham prosseguido no âmbito desta as atribuições e competências cometidas pelo presente diploma à DGO, com observância do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministro do Equipamento Social e o Ministro da Qualidade de Vida aprovarão, por despacho conjunto e sob proposta dos directores-gerais do Ordenamento e do Planeamento Urbanístico, a lista nominativa do pessoal a transitar.

3 - A integração referida no n.º 1 será feita de acordo com as seguintes regras:

a)

Em categoria idêntica à que o funcionário ou agente possui;

b)

Em categoria correspondente à das funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando se não verificar coincidência de remuneração.

4 - A integração referida não deverá prejudicar os funcionários ou agentes no que diz respeito a direitos adquiridos, designadamente quanto a tempo de serviço e usufruição das regalias concedidas pela Obra Social do Ministério do Equipamento Social.

5 - Até à integração a que se referem os números anteriores, a situação jurídico-funcional dos funcionários e agentes constantes da lista nominativa referida no n.º 2 deste artigo mantém-se, para todos os efeitos legais, idêntica à que esse pessoal detinha na DGPU.

Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 337/83, de 20 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - Serão criados no quadro do MQV os lugares necessários à integração prevista no artigo anterior, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Qualidade de Vida e do Secretário de Estado da Administração Pública.

2 - Serão transferidas do orçamento da DGPU para o da Secretaria-Geral do MQV as verbas correspondentes ao pessoal integrado nos termos do número anterior.

3 - Mediante portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, sob proposta do director-geral do Planeamento Urbanístico, serão operadas no quadro de pessoal da DGPU, à qual se refere o artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 188/79, de 22 de Junho, reduções e alterações de efectivos impostas pela aplicação do disposto no presente diploma, as quais não poderão prejudicar o normal funcionamento da DGPU nem implicar encargo superior ao remanescente depois de efectuada a transferência a que se refere o n.º 2 deste artigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia - António d'Orey Capucho.

Promulgado em 25 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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