Decreto-Lei n.º 120-A/84 — Prorroga até 30 de Junho de 1984 o prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-04-09
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Prorroga até 30 de Junho de 1984 o prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 368-D/83, de 4 de Outubro (faculdade concedida às empresas desintervencionadas de requererem, em determinadas condições, a suspensão de execuções ou processos de falência em que sejam demandadas)

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de 9 de Abril

Nos termos do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho, posteriormente reajustado pelo Decreto-Lei n.º 368-D/83, de 4 de Outubro, foi permitido às empresas privadas com processos de saneamento financeiro em curso, no âmbito da actuação da PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., requererem a suspensão de eventuais execuções ou processos de falência em que sejam demandadas.

Considerando que a data limite das aludidas suspensões termina em 29 de Fevereiro de 1984 e que ainda se desenvolvem os estudos e os esforços tendentes à recuperação de empresas com reconhecida viabilidade, mantendo, portanto, plena validade o esquema gerador das citadas suspensões;

Considerando que, nalguns casos, a PAREMPRESA não pôde iniciar os estudos, dado que as empresas não preenchiam os requisitos de admissão à assistência constantes do Despacho Normativo n.º 86/83, de 6 de Abril, sem que tal signifique que não possa ser procurada uma solução de recuperação das empresas, nomeadamente através da contribuição conjunta e simultânea do Estado, banca, empresários e trabalhadores;

Considerando, nessa óptica, justificar-se uma dilação do prazo legalmente fixado para requerer a suspensão das acções executivas e, bem assim, da perduração da suspensão dos respectivos autos, em ordem a não se frustrarem os objectivos das empresas em causa e dos credores empenhados na sua recuperação;

Considerando, por outro lado, que esta medida excepcional, no seu relacionamento com os mecanismos próprios de uma economia de mercado, encontra fundamento bastante enquanto de aplicação circunscrita a empresas de comprovada viabilidade, em que o benefício concedido deve encontrar justificação no reconhecimento da capacidade de recuperação e não apenas na mera candidatura ao processo de viabilização;

Considerando, finalmente, que uma equitativa ponderação dos interesses em presença impõe que o prazo a conceder se mantenha em limites adequados aos objectivos a atingir:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º, a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Poderão requerer a suspensão de quaisquer execuções ou processos de falência em que sejam demandadas:

a)

As empresas com acordos de assistência em curso e, bem assim, aquelas cujo processo de acordo de assistência haja já sido admitido pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 120/83, de 1 de Março;

b)

As empresas desintervencionadas que até 29 de Fevereiro de 1984 tenham instruído os respectivos processos junto da PAREMPRESA com os elementos exigidos nos Despachos Normativos n.os 86/83 e 131/83, de 6 de Abril e de 4 de Junho, respectivamente;

c)

As empresas desintervencionadas que, tendo preenchido as condições previstas na alínea anterior, não tenham sido admitidas à assistência da PAREMPRESA por falta de preenchimento dos requisitos do n.º 2 do Despacho Normativo n.º 86/83, de 6 de Abril.

2 - Desde que a empresa junte documento emitido pela PAREMPRESA comprovativo de se encontrar numa das situações previstas no n.º 1 anterior, o tribunal suspenderá os autos, dando conhecimento à PAREMPRESA, e designará como curador da requerente a entidade sua maior credora, para intervir e autorizar todos os actos que não sejam de gestão corrente que envolvam alienação ou oneração de valores patrimoniais da empresa.

Art. 2.º - 1 - ...

a)

Homologação do contrato pelo juiz do tribunal competente, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, ou dos acordos globais de recuperação celebrados com os credores;

b)

...;

c)

...;

d)

...

2 - ...

3 - A suspensão dos autos não poderá ultrapassar, em caso algum, a data de 30 de Junho de 1984.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos desde 29 de Fevereiro de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 5 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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