Decreto-Lei n.º 122/84 — Transfere para o Ministério da Qualidade de Vida os direitos emergentes dos contratos de arrendamento celebrados com…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-04-11
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e da Qualidade de Vida
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Transfere para o Ministério da Qualidade de Vida os direitos emergentes dos contratos de arrendamento celebrados com serviços extintos do mesmo Ministério

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Abril

Pelos Decretos-Leis n.os 73/81, de 7 de Abril, e 49/83, de 31 de Janeiro, foram extintos alguns órgãos e serviços do Ministério da Qualidade de Vida. Através do presente diploma define-se o processo de liquidação destes órgãos e serviços e adoptam-se as providências relativas aos contratos de arrendamento das instalações dos serviços extintos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os valores, direitos e obrigações dos órgãos e serviços do Ministério da Qualidade de Vida extintos pelos Decretos-Leis n.os 73/81, de 7 de Abril, e 49/83, de 31 de Janeiro, incluindo os emergentes dos contratos de arrendamento celebrados com aqueles órgãos e serviços ou que para eles foi determinada a sucessão na posição contratual, transitam para órgãos e serviços constantes do capítulo II do Decreto-Lei n.º 49/83, de 31 de Janeiro, constituindo a presente disposição acto bastante para a aquisição da titularidade dos bens e direitos referidos.

2 - A discriminação dos bens e direitos a que se refere o número anterior poderá ser feita por despacho do Ministro da Qualidade de Vida quando for julgado conveniente para efectiva titularização, incluindo os actos de registo.

3 - A Secretaria-Geral é competente para, por simples declaração, proceder à identificação dos bens que se incluem entre os referidos no n.º 1.

4 - A Secretaria-Geral deverá promover as diligências necessárias à verificação do cadastro e distribuição dos bens dos órgãos e serviços extintos pelos constantes do capítulo II do Decreto-Lei n.º 49/83, de 31 de Janeiro.

Art. 2.º Os efeitos do presente decreto-lei reportam-se a 31 de Janeiro de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António d'Orey Capucho.

Promulgado em 29 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).