Portaria n.º 125/84 — Fixa o custo de cada inseminação artificial a pagar pelos criadores à entidade que efectuar a aplicação do sémen
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1 ato modificativo · 1986-02-04, Portaria n.º 45/86 — Fixa o custo de cada inseminação artificial a pagar pelos criadores …
Fixa o custo de cada inseminação artificial a pagar pelos criadores à entidade que efectuar a aplicação do sémen
de 25 de Fevereiro
A Portaria n.º 876/83, de 9 de Setembro, fixou no seu artigo 1.º o custo de cada inseminação artificial, cujo preço se obtinha através de 3 factores, 2 fixos e 1 variável, sendo este o respeitante ao transporte.
Razões de ordem prática determinaram a necessidade de se proceder, provisoriamente, à fixação de valores unitários para todo o território continental, referentes ao custo de cada inseminação artificial.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, e no n.º 21.º da Portaria n.º 974/82, de 16 de Outubro, o seguinte:
1.º - 1 - O custo de cada inseminação artificial a pagar pelos criadores à entidade que efectuar a aplicação do sémen é fixado em 400$00 para a primeira aplicação, 200$00 para a segunda e em igual montante para a terceira.
2 - Caso se venham a verificar posteriores intervenções, aplicar-se-ão os valores estabelecidos no número anterior, pela ordem aí indicada.
2.º - 1 - Conforme a origem do sémen a aplicar, o custo de cada inseminação artificial será acrescido de:
50$00, no caso de sémen de origem nacional;
ou
Variável, se for importado.
2 - No caso de as doses de sémen serem distribuídas gratuitamente, em acções de fomento ou melhoramento animal, lançadas pela Direcção-Geral da Pecuária, o custo de aplicação não sofrerá qualquer aumento.
3.º Quando a inseminação artificial for efectuada por subcentros instalados em cooperativas ou em entidades privadas, os valores estabelecidos no 1.º terão carácter indicativo.
4.º Os valores referidos nos n.os 1.º e 2.º poderão ser alterados sempre que as condições o justifiquem, por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Direcção-Geral da Pecuária.
5.º É revogada a Portaria n.º 876/83, de 9 de Setembro.
Secretaria de Estado da Agricultura.
Assinada em 31 de Janeiro de 1984.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho.
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