Portaria n.º 45/86 — Fixa o custo de cada inseminação artificial a pagar pelos criadores à entidade que efectuar a aplicação do sémen…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Fixa o custo de cada inseminação artificial a pagar pelos criadores à entidade que efectuar a aplicação do sémen. Revoga a Portaria n.º 125/84, de 25 de Fevereiro
de 4 de Fevereiro
A alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, determina que o valor das importâncias a cobrar pelo Estado pela aplicação das doses de sémen seja fixado por portaria do Secretário de Estado da Agricultura.
Embora o n.º 21.º da Portaria n.º 974/82, de 15 de Outubro, estabeleça que o custo de cada inseminação artificial seja calculado tendo em atenção o custo do acto de intervenção acrescido do transporte e do valor do sémen, foi decidido que, por razões de ordem prática, haveria necessidade de se proceder, ainda que provisoriamente, à fixação de valores unitários para todo o território continental referentes ao custo de cada inseminação artificial.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, e no n.º 21.º da Portaria n.º 974/82, de 26 de Outubro, o seguinte:
1.º - 1 - O custo de cada inseminação artificial a pagar pelos criadores à entidade que efectuar a aplicação do sémen é fixado em 800$00 para a primeira intervenção, com direito a mais duas aplicações grátis se não se verificar a fecundação pretendida.
2 - Caso venham a verificar-se posteriores intervenções, aplicar-se-ão os valores estabelecidos no número anterior, pela ordem aí indicada.
2.º - 1 - Conforme a origem do sémen a aplicar, o custo de cada inseminação artificial será acrescido de:
100$00, no caso de sémen de origem nacional;
Variável, se for sémen importado.
2 - No caso de as doses de sémen serem distribuídas gratuitamente, em acções de fomento ou melhoramento animal lançadas pela Direcção-Geral da Pecuária, o custo de aplicação não sofrerá qualquer aumento.
3.º Quando a inseminação artificial for efectuada por subcentros instalados em cooperativas ou em entidades privadas, os valores estabelecidos no n.º 1.º terão carácter indicativo.
4.º Os valores referidos nos n.os 1.º e 2.º poderão ser alterados, sempre que as condições o justifiquem, por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Direcção-Geral da Pecuária.
5.º É revogada a Portaria n.º 125/84, de 25 de Fevereiro.
Secretaria de Estado da Agricultura.
Assinada em 14 de Janeiro de 1986.
O Secretário de Estado da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão.
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