Decreto-Lei n.º 127/84 — Autoriza a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma colecção de moedas comemorativas alusivas ao…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-04-26
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Autoriza a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma colecção de moedas comemorativas alusivas ao Dia Mundial da Alimentação, instituído pela Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO)

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de 26 de Abril

Desde 1974 que a Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO) institui o dia 16 de Outubro para ser comemorado como o «Dia Mundial da Alimentação».

Tal acto tem por finalidade chamar a atenção de todos os países membros para a degradação que, neste domínio, existe no Mundo. De facto, mais de 500 milhões de seres humanos padecendo de mal-nutrição e milhares de outros morrendo diariamente de fome são situações de tal modo angustiantes que tudo o que se faça para alertar a consciência individual dos povos é pouco para tão grande flagelo que assola a Humanidade.

Em Portugal, as comemorações destinadas a assinalar o dia 16 de Outubro de 1983 incluíram diversas acções, entre as quais a provisão do lançamento de uma colecção de moedas comemorativas.

Nesse sentido, o Governo decidiu, com o acordo do Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, autorizar a emissão das referidas moedas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma colecção de moedas comemorativas alusivas ao Dia Mundial da Alimentação, instituído pela Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO), constituída por 3 moedas metálicas de valores faciais de 2$50, 5$00 e 25$00.

2 - As moedas referidas no número anterior serão cunhadas segundo as características técnicas definidas no Decreto-Lei n.º 45129, de 12 de Julho de 1963, para as moedas de 2$50 e 5$00, e nos Decretos-Leis n.os 847/76, de 15 de Dezembro, 534/77, de 30 de Dezembro, e 519-R/79, de 28 de Dezembro, para a moeda de 25$00, e que se resumem:

Moeda de 2$50:

Liga de cupro-níquel, na proporção de 75% de cobre e de 25% de níquel; diâmetro de 20 mm; peso de 3,5 g; tolerância de (mais ou menos)1,5% no título e no peso; bordo serrilhado.

Moeda de 5$00:

Liga de cupro-níquel, na proporção de 75% de cobre e de 25% de níquel; diâmetro de 24,5 mm; peso de 7 g; tolerância de (mais ou menos)1,5% no título e no peso; bordo serrilhado.

Moeda de 25$00:

Liga de cupro-níquel, na proporção de 75% de cobre e de 25% de níquel; diâmetro de 28,5 mm; peso de 11 g; tolerância de (mais ou menos)1,5% no título e de (mais ou menos)2% no peso; bordo serrilhado.

Art. 2.º - 1 - Os desenhos dos anversos apresentam, no centro do campo, o escudo das armas nacionais, orlado na parte superior pela legenda «República Portuguesa» e na parte inferior pela inscrição dos respectivos valores faciais de 2$50, 5$00 e 25$00, em algarismos.

2 - O reverso da moeda de valor facial de 2$50 contém, no lado esquerdo do campo, uma maçaroca de milho, meia desfolhada, e, no lado direito e ao centro, em 2 linhas, as iniciais FAO e a era de 1983.

3 - O reverso da moeda de valor facial de 5$00 ostenta a legenda circular «Dia Mundial da Alimentação», na orla superior do campo, e, na orla inferior, «16 de Outubro de 1983»; no centro do campo apresenta a imagem lateral de uma vaca, encimada pelas iniciais FAO.

4 - O reverso da moeda de valor facial de 25$00 apresenta, na orla superior direita da face, a legenda circular «Alimentos para todos»; o centro do campo é preenchido, na parte inferior e estendendo-se da esquerda para a direita, com a figuração de um peixe em forma curva, encimado, à esquerda, pelas iniciais FAO e pela era de 1983.

Art. 3.º - 1 - O limite desta emissão é fixado em 3000000 de moedas, com o máximo de 1000000 de moedas para cada um dos respectivos valores faciais.

2 - Dentro dos limites fixados no número anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., fica autorizada a cunhar espécimes numismáticos com acabamento brilhante não circulado (BNC), até ao máximo de 50000 colecções, destinados a comercialização, nos termos do Decreto-Lei n.º 176/83, de 3 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 13 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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