Despacho Normativo n.º 128/84 — Determina que as disposições da Portaria n.º 20921, de 21 de Novembro de 1964, sejam aplicáveis aos produtos hortícolas…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1984-07-12
Última atualização 1984-08-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1984-08-27, Portaria n.º 647/84 — Sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas certos prod…

Determina que as disposições da Portaria n.º 20921, de 21 de Novembro de 1964, sejam aplicáveis aos produtos hortícolas e frutícolas

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Para o efeito do disposto no n.º 2.º da Portaria n.º 20921, de 21 de Novembro de 1964, determina-se o seguinte:

1 - As disposições da Portaria n.º 20921, de 21 de Novembro de 1964, são aplicáveis aos produtos hortícolas e frutícolas a seguir indicados:

a)

Produtos hortícolas e legumes frescos:

Alface, alhos, cenoura, couves lombarda, repolho e portuguesa, ervilha, fava, feijão-verde ou vagem, nabo e tomate;

b)

Frutas frescas:

Ameixas, cerejas, laranjas, limões, maçãs, morangos, pêras, pêssegos, tângeras, tangerinas e uvas.

2 - Ficam revogadas as declarações publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, de 21 de Janeiro de 1965, 1 de Julho de 1969 e 18 de Junho de 1971, e o Despacho Normativo n.º 44/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 12 de Abril de 1982.

3 - Este despacho aplica-se apenas ao território do continente.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 3 de Julho de 1984. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

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