Decreto-Lei n.º 129-F/84 — Determina que, até à inscrição de dotações orçamentais próprias da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Determina que, até à inscrição de dotações orçamentais próprias da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, as competências dos órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa extintos pelo artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 74-C/84, de 2 de Março, sejam exercidas pelo director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, que as poderá delegar
de 27 de Abril
Convindo esclarecer a forma de dar cumprimento ao disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 74-C/84, de 2 de Março, que criou a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e simultaneamente extinguiu a Direcção-Geral de Saúde, os serviços centrais dos Serviços Médico-Sociais, o Serviço de Luta Antituberculosa, o Instituto de Assistência Psiquiátrica, o Instituto Maternal, o Serviço de Higiene Rural e de Defesa Anti-Sezonática e o Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - Até à inscrição de dotações orçamentais próprias da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, as competências dos órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa extintos pelo artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 74-C/84, de 2 de Março, relativamente à gerência dos respectivos orçamentos, são exercidas pelo director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, que as poderá delegar em dirigentes de quaisquer dos serviços extintos ou dirigentes dos quadros da referida Direcção-Geral, de categoria igual ou superior a chefe de repartição.
2 - Considera-se legalmente efectuada a realização de despesas autorizadas, de harmonia com o disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 74-C/84, de 2 de Março, pelos responsáveis pela gerência dos serviços referidos no número anterior, iniciada em 1 de Janeiro de 1984, até à entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - António Manuel Maldonado Gonelha - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 13 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).