Decreto-Lei n.º 129-F/84 — Determina que, até à inscrição de dotações orçamentais próprias da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, as…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-04-27
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Determina que, até à inscrição de dotações orçamentais próprias da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, as competências dos órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa extintos pelo artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 74-C/84, de 2 de Março, sejam exercidas pelo director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, que as poderá delegar

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de 27 de Abril

Convindo esclarecer a forma de dar cumprimento ao disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 74-C/84, de 2 de Março, que criou a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e simultaneamente extinguiu a Direcção-Geral de Saúde, os serviços centrais dos Serviços Médico-Sociais, o Serviço de Luta Antituberculosa, o Instituto de Assistência Psiquiátrica, o Instituto Maternal, o Serviço de Higiene Rural e de Defesa Anti-Sezonática e o Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Até à inscrição de dotações orçamentais próprias da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, as competências dos órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa extintos pelo artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 74-C/84, de 2 de Março, relativamente à gerência dos respectivos orçamentos, são exercidas pelo director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, que as poderá delegar em dirigentes de quaisquer dos serviços extintos ou dirigentes dos quadros da referida Direcção-Geral, de categoria igual ou superior a chefe de repartição.

2 - Considera-se legalmente efectuada a realização de despesas autorizadas, de harmonia com o disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 74-C/84, de 2 de Março, pelos responsáveis pela gerência dos serviços referidos no número anterior, iniciada em 1 de Janeiro de 1984, até à entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - António Manuel Maldonado Gonelha - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 13 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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