Decreto-Lei n.º 137/84 — Determina que a impressão, distribuição e venda dos instrumentos de notação destinados à recolha de informação…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-05-07
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Determina que a impressão, distribuição e venda dos instrumentos de notação destinados à recolha de informação estatística em diversas áreas passem a ser da atribuição da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

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de 7 de Maio

O Decreto n.º 19961, de 29 de Junho de 1931, fixou o preço de alguns verbetes estatísticos e estabeleceu a tramitação da sua venda.

Decorridos que são mais de 50 anos sobre a entrada em vigor daquele diploma, verifica-se, naturalmente, uma acentuada desactualização e a consequente necessidade de alterar o seu conteúdo.

Impõe-se, assim, rever esta matéria à luz do contexto actual, atribuindo à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., empresa particularmente vocacionada para o efeito, a impressão, distribuição e venda dos instrumentos de notação destinados à recolha de informação estatística, instituindo-se um regime mais expedito.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A impressão, distribuição e venda do instrumentos de notação destinados à recolha de informação estatística nas áreas a seguir indicadas passam a ser atribuição da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., constituindo seus modelos exclusivos:

a)

Constituição de sociedades;

b)

Dissolução de sociedades;

c)

Contratos de compra e venda de prédios;

d)

Quitação de dívida garantida por hipoteca;

e)

Contratos de mútuo com hipoteca;

f)

Protesto de efeitos comerciais;

g)

Desconto de efeitos comerciais;

h)

Casamentos;

i)

Nados-vivos;

j)

Óbitos perinatais;

l)

Óbitos;

m)

Bilhetes estatísticos aduaneiros.

Art. 2.º A concepção dos instrumentos de notação referidos no artigo anterior, quer no que respeita à substância, quer no que se refere à forma, quer ainda no que concerne a eventuais alterações, é da exclusiva competência do Instituto Nacional de Estatística.

Art. 3.º A forma de exercício da competência prevista no artigo anterior, bem como a regulamentação das relações decorrentes do presente diploma, serão objecto de acordo escrito, a outorgar pelo Instituto Nacional de Estatística e pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

Art. 4.º - 1 - O preço dos verbetes estatísticas previstos no artigo 1.º será fixado, obtida a concordância do Instituto Nacional de Estatística, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

2 - A alteração do preço fixado terá lugar sempre que se verifique actualização na globalidade dos produtos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., e na mesma percentagem.

Art. 5.º É revogado o Decreto n.º 19961, de 29 de Junho de 1931, bem como toda a legislação em contrário.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 24 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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