Decreto-Lei n.º 137/84 — Determina que a impressão, distribuição e venda dos instrumentos de notação destinados à recolha de informação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Determina que a impressão, distribuição e venda dos instrumentos de notação destinados à recolha de informação estatística em diversas áreas passem a ser da atribuição da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.
de 7 de Maio
O Decreto n.º 19961, de 29 de Junho de 1931, fixou o preço de alguns verbetes estatísticos e estabeleceu a tramitação da sua venda.
Decorridos que são mais de 50 anos sobre a entrada em vigor daquele diploma, verifica-se, naturalmente, uma acentuada desactualização e a consequente necessidade de alterar o seu conteúdo.
Impõe-se, assim, rever esta matéria à luz do contexto actual, atribuindo à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., empresa particularmente vocacionada para o efeito, a impressão, distribuição e venda dos instrumentos de notação destinados à recolha de informação estatística, instituindo-se um regime mais expedito.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A impressão, distribuição e venda do instrumentos de notação destinados à recolha de informação estatística nas áreas a seguir indicadas passam a ser atribuição da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., constituindo seus modelos exclusivos:
Constituição de sociedades;
Dissolução de sociedades;
Contratos de compra e venda de prédios;
Quitação de dívida garantida por hipoteca;
Contratos de mútuo com hipoteca;
Protesto de efeitos comerciais;
Desconto de efeitos comerciais;
Casamentos;
Nados-vivos;
Óbitos perinatais;
Óbitos;
Bilhetes estatísticos aduaneiros.
Art. 2.º A concepção dos instrumentos de notação referidos no artigo anterior, quer no que respeita à substância, quer no que se refere à forma, quer ainda no que concerne a eventuais alterações, é da exclusiva competência do Instituto Nacional de Estatística.
Art. 3.º A forma de exercício da competência prevista no artigo anterior, bem como a regulamentação das relações decorrentes do presente diploma, serão objecto de acordo escrito, a outorgar pelo Instituto Nacional de Estatística e pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.
Art. 4.º - 1 - O preço dos verbetes estatísticas previstos no artigo 1.º será fixado, obtida a concordância do Instituto Nacional de Estatística, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.
2 - A alteração do preço fixado terá lugar sempre que se verifique actualização na globalidade dos produtos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., e na mesma percentagem.
Art. 5.º É revogado o Decreto n.º 19961, de 29 de Junho de 1931, bem como toda a legislação em contrário.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 24 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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