Decreto-Lei n.º 142/84 — Introduz alterações à Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-05-08
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Introduz alterações à Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC)

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de 8 de Maio

A experiência adquirida desde a publicação da nova Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil - Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro -, nomeadamente após a reestruturação da carreira de investigação do LNEC, operada com o Decreto-Lei n.º 346/81, de 21 de Dezembro, aconselha a que se efectue um reajustamento dos critérios de recrutamento do pessoal dirigente do Laboratório e que se corrija uma anomalia a que ficariam sujeitos alguns investigadores principais que ascendessem à categoria de investigador-coordenador.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 108.º, 111.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 346/81, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 108.º - 1 - ...

2 - O recrutamento dos subdirectores, dos chefes de departamento e dos chefes de centro far-se-á de entre os investigadores-coordenadores do LNEC.

3 - Em caso de fundamentado interesse para o Laboratório, poderá o campo de recrutamento dos chefes de departamento e dos chefes de centro ser alargado aos investigadores principais.

4 - O recrutamento dos chefes de núcleo far-se-á de entre os investigadores-coordenadores e os investigadores principais.

5 - Em caso de fundamentado interesse para o Laboratório, poderá o campo de recrutamento dos chefes de núcleo ser alargado aos investigadores auxiliares.

6 - (Actual n.º 4.)

7 - (Actual n.º 5.)

8 - (Actual n.º 6.)

9 - (Actual n.º 7.)

10 - (Actual n.º 8.)

Art. 111.º Os chefes de departamento têm os vencimentos correspondentes aos das categorias de investigador-coordenador ou de investigador principal a que pertençam.

Art. 112.º Os chefes de centro têm os vencimentos correspondentes aos das categorias de investigador-coordenador ou de investigador principal a que pertençam.

Art. 2.º É acrescentado ao Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, o novo artigo 114.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 114.º-A Os investigadores principais, aos quais é abonada diuturnidade fixada nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 346/81, de 21 de Dezembro, mantêm o direito ao abono da referida diuturnidade no caso de ascenderem à categoria de investigador-coordenador.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - António de Almeida Santos - João Rosado Correia - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 23 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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