Decreto-Lei n.º 142/84 — Introduz alterações à Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Introduz alterações à Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC)
de 8 de Maio
A experiência adquirida desde a publicação da nova Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil - Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro -, nomeadamente após a reestruturação da carreira de investigação do LNEC, operada com o Decreto-Lei n.º 346/81, de 21 de Dezembro, aconselha a que se efectue um reajustamento dos critérios de recrutamento do pessoal dirigente do Laboratório e que se corrija uma anomalia a que ficariam sujeitos alguns investigadores principais que ascendessem à categoria de investigador-coordenador.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 108.º, 111.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 346/81, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 108.º - 1 - ...
2 - O recrutamento dos subdirectores, dos chefes de departamento e dos chefes de centro far-se-á de entre os investigadores-coordenadores do LNEC.
3 - Em caso de fundamentado interesse para o Laboratório, poderá o campo de recrutamento dos chefes de departamento e dos chefes de centro ser alargado aos investigadores principais.
4 - O recrutamento dos chefes de núcleo far-se-á de entre os investigadores-coordenadores e os investigadores principais.
5 - Em caso de fundamentado interesse para o Laboratório, poderá o campo de recrutamento dos chefes de núcleo ser alargado aos investigadores auxiliares.
6 - (Actual n.º 4.)
7 - (Actual n.º 5.)
8 - (Actual n.º 6.)
9 - (Actual n.º 7.)
10 - (Actual n.º 8.)
Art. 111.º Os chefes de departamento têm os vencimentos correspondentes aos das categorias de investigador-coordenador ou de investigador principal a que pertençam.
Art. 112.º Os chefes de centro têm os vencimentos correspondentes aos das categorias de investigador-coordenador ou de investigador principal a que pertençam.
Art. 2.º É acrescentado ao Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, o novo artigo 114.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 114.º-A Os investigadores principais, aos quais é abonada diuturnidade fixada nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 346/81, de 21 de Dezembro, mantêm o direito ao abono da referida diuturnidade no caso de ascenderem à categoria de investigador-coordenador.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - António de Almeida Santos - João Rosado Correia - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 23 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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