Portaria n.º 144/84 — Aprova os planos de estudo dos cursos de licenciatura em Engenharia na Faculdade de Ciências e Tecnologia da…

Tipo Portaria
Publicação 1984-03-10
Última atualização 1985-10-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova os planos de estudo dos cursos de licenciatura em Engenharia na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra

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de 10 de Março

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º

(Organização dos cursos)

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, confere, na área da Engenharia, o grau de licenciado em:

a)

Engenharia Civil;

b)

Engenharia Electrotécnica, nos ramos de:

I) Correntes Fortes;

II) Correntes Fracas;

III) Informática;

c)

Engenharia Geográfica;

d)

Engenharia Geológica;

e)

Engenharia Mecânica, nos ramos de:

I) Produção;

II) Termodinâmica e Fluidos;

f)

Engenharia de Minas;

g)

Engenharia Química.

2.º

(Planos de estudo)

Os planos de estudo dos cursos conducentes às licenciaturas a que se refere o n.º 1.º são os constantes dos anexos I a VII da presente portaria.

3.º

(Disciplinas de opção)

1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico.

2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção.

3 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10.

4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que:

a)

O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;

b)

O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas e seminários a que é obrigado por lei;

c)

Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.

4.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências são fixados pelo conselho científico, ouvidos os respectivos conselhos de departamento, de secção autónoma ou de estabelecimento anexo.

5.º

(Classificação final)

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico, ouvidos os respectivos conselhos de departamento, de secção autónoma ou de estabelecimento anexo.

6.º

(Transição)

Cabe ao conselho científico, ouvido o correspondente conselho de departamento, de secção autónoma ou de estabelecimento anexo, tomar as providências necessárias para assegurar a transição entre os planos de estudo actualmente em vigor e os fixados nos termos do presente diploma.

Ministério da Educação.

Assinada em 6 de Fevereiro de 1984.

O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

Do ANEXO I ao ANEXO VII

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/03/05900/08050812.pdf))

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