Decreto-Lei n.º 153/84 — Torna extensivo a alguns municípios o disposto no Decreto-Lei n.º 463/83, de 31 de Dezembro, com excepção do n.º 2 do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Torna extensivo a alguns municípios o disposto no Decreto-Lei n.º 463/83, de 31 de Dezembro, com excepção do n.º 2 do artigo 6.º (regula os apoios a prestar às autarquias e respectivas populações afectadas pelos temporais de 19, 20 e 21 de Novembro de 1983
de 16 de Maio
Considerando que o Decreto-Lei n.º 463/83, de 31 de Dezembro, regula os apoios a prestar às autarquias e respectivas populações afectadas pelos temporais de 19, 20 e 21 de Novembro de 1983 apenas na área definida do seu artigo 1.º;
Considerando que aqueles temporais se fizeram sentir pontualmente em outras áreas do País que, embora não tenham sido consideradas de calamidade pública, sofreram, por acção de precipitações anormais, consequências desastrosas;
Considerando ainda que se afigura de inteira justiça que o apoio do Governo venha a contemplar tambem as áreas atrás referidas, de cujos estragos existe, presentemente, conhecimento:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O disposto no Decreto-Lei n.º 463/83, de 31 de Dezembro, com excepção do n.º 2 do seu artigo 6.º, é tornado extensivo às áreas pontualmente afectadas nos concelhos de Alcácer do Sal, Alcochete, Almeirim, Almodôvar, Almada, Alpiarça, Arronches, Barreiro, Benavente, Bombarral, Campo Maior, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Guarda, Marvão, Montalegre, Monforte, Palmela, Pombal, Portalegre, Salvaterra de Magos, Santarém, Santiago do Cacém, Sesimbra, Tabuaço e Tondela.
Art. 2.º Para este efeito, as autarquias referidas poderão ter acesso à linha de crédito bonificado estabelecido no artigo 11.º do referido diploma até ao montante global de 323000 contos e as empresas e entidades particulares dos mesmos concelhos poderão beneficiar do disposto no Despacho Normativo n.º 217/83, de 9 de Dezembro, do Ministério das Finanças e do Plano, sendo o prazo referido no seu n.º 5 ampliado até 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Art. 3.º Se o limite global das linhas de crédito a que se refere o citado Despacho Normativo n.º 217/83 for excedido, pode o Ministro das Finanças e do Plano, por seu despacho, proceder aos necessários ajustamentos dos limites dos plafonds estabelecidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 7 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).