Decreto-Lei n.º 16/84 — Prorroga, com efeitos a partir de 19 de Dezembro de 1983 e até 31 de Janeiro de 1984, o regime de instalação dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-01-14
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Prorroga, com efeitos a partir de 19 de Dezembro de 1983 e até 31 de Janeiro de 1984, o regime de instalação dos Centros Regionais de Segurança Social de Bragança, Porto e Viseu

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Janeiro

Pelo Decreto-Lei n.º 136/83, de 21 de Março, foi aprovada a Lei Orgânica dos Centros Regionais de Segurança Social. Para além de fixar os princípios fundamentais quanto à sua natureza e atribuições, património, estrutura orgânica e regime jurídico do pessoal, aquele diploma definiu o processo de transição a seguir até ao termo do regime de instalação e à fixação dos quadros definitivos de pessoal.

As condições necessárias para que esse processo chegue ao seu fim encontram-se praticamente preenchidas, pelo que muito brevemente o Governo espera dar por findo o regime de instalação da maior parte dos centros regionais. Porém, alguns deles necessitam de ver o seu período de instalação prorrogado por um curto período, tendo nomeadamente em conta a integração orgânica e funcional de alguns serviços a que o Governo vai proceder. Trata-se de alguns dos centros regionais que mais cedo entraram em instalação, que o Decreto-Lei n.º 85/83, de 11 de Fevereiro, prorrogou até 19 de Dezembro próximo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado, com efeitos a partir de 19 de Dezembro de 1983 e até 31 de Janeiro de 1984, o regime de instalação dos Centros Regionais de Segurança Social de Bragança, Porto e Viseu.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 4 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 5 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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