Decreto-Lei n.º 17/84 — Prorroga até 30 de Junho de 1984 o prazo do regime de instalação em que se encontra o Serviço de Informática da Saúde
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Prorroga até 30 de Junho de 1984 o prazo do regime de instalação em que se encontra o Serviço de Informática da Saúde
de 14 de Janeiro
A situação dos trabalhos de reestruturação dos serviços centrais do Ministério da Saúde não permitiu ainda obter a aprovação do diploma orgânico que regerá definitivamente o Serviço de Informática da Saúde, o que se pensa poder ser feito antes de meados do ano de 1984. Daqui decorre a necessidade de prorrogar por mais 6 meses o regime de instalação em que, por força do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 496/79, de 21 de Dezembro, se encontra aquele serviço.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 30 de Junho de 1984 o prazo do regime de instalação em que se encontra o Serviço de Informática da Saúde.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 4 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).