Decreto-Lei n.º 170/84 — Define as regras gerais de ingresso e acesso nas carreiras técnicas do quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-05-23
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Define as regras gerais de ingresso e acesso nas carreiras técnicas do quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros

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de 23 de Maio

Considerando que através da publicação das Portarias n.os 994/80 e 433/81, respectivamente de 20 de Novembro e 27 de Maio, foi aumentado o quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de Junho, tendo nele sido criados lugares, inseridos em carreiras, não constantes da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

Considerando que da integração desse pessoal nos lugares correspondentes a carreiras técnicas resultou a inserção no quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros de funcionários providos em categorias sem suporte numa estrutura devidamente organizada segundo os critérios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro;

Considerando que esse modelo transitório e não formalizado deve ser corrigido com a estruturação das respectivas carreiras e a aplicação de regras de densidade para que aponta o artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, por forma que àquele pessoal possa aplicar-se integralmente o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de Junho:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O ingresso e acesso nas carreiras técnica superior e técnica do quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros será efectuado nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, de entre cidadãos portugueses originários.

Art. 2.º - 1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª classe, com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, sendo o método de selecção a utilizar o de avaliação curricular.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos mediante concurso de provas de conhecimentos gerais na 1.ª fase e exame psicológico ou entrevista na 2.ª fase de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

Art. 3.º O provimento dos lugares de ingresso nas carreiras referidas nos artigos anteriores será efectuado por nomeação provisória ou em comissão de serviço durante o período de 1 ano, findo o qual o funcionário:

a)

Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;

b)

Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aquela aptidão.

Art. 4.º - 1 - O pessoal já provido na Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros em lugares correspondentes em carreiras técnicas passará à situação de nomeação vitalícia a partir da data da vigência deste diploma.

2 - A nova situação deverá ser anotada pelo Tribunal de Contas e averbada no anterior termo de posse, se esta tiver sido conferida.

Art. 5.º O quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, aprovado pela Portaria n.º 1096/80, de 27 de Dezembro, com as alterações a que se referem o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 218/79, de 17 de Julho, o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 486/79, de 18 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 573/80, de 27 de Dezembro, a Portaria n.º 433/81, de 27 de Maio, o Decreto-Lei n.º 342/81, de 15 de Dezembro, a Portaria n.º 145/82, de 2 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 57/82, de 25 de Fevereiro, a Portaria n.º 369/82, de 14 de Abril, o Decreto Regulamentar n.º 21/82, de 17 de Abril, a Portaria n.º 532/82, de 29 de Maio, a Portaria n.º 562/82, de 8 de Junho, a Portaria n.º 582/82, de 14 de Junho, o Decreto-Lei n.º 276/82, de 15 de Julho, o Decreto-Lei n.º 370/82, de 10 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 18/83, de 28 de Janeiro, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 78/83, de 9 de Fevereiro, e a Portaria n.º 476/83, de 23 de Abril, é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 6.º Na carreira do pessoal técnico auxiliar extinguir-se-ão, à medida que vagarem, 7 lugares de categoria de técnico auxiliar principal e 2 de categoria de técnico auxiliar de 1.ª classe.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 7 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa anexo a que se refere o artigo 5.º do presente diploma

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/05/11900/16571658.pdf))

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