Decreto-Lei n.º 18/84 — Autoriza a Companhia Nacional de Bailado a manter-se em regime de instalação até à criação da Direcção-Geral da Música
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Autoriza a Companhia Nacional de Bailado a manter-se em regime de instalação até à criação da Direcção-Geral da Música
de 14 de Janeiro
A Companhia Nacional de Bailado encontra-se, nos termos do Decreto-Lei n.º 460/82, de 26 de Novembro, a funcionar em regime de instalação. O prazo legalmente fixado para a duração deste regime de instalação já expirou.
Considerando que se encontram em curso os trabalhos conducentes à criação da Direcção-Geral da Música, no âmbito do Ministério da Cultura, que superintenderá na Companhia Nacional de Bailado;
Tornando-se, no entanto, indispensável obviar à situação de vazio legal em que vem funcionando a Companhia Nacional de Bailado:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado por mais 1 ano o prazo previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 460/82, de 26 de Novembro, pelo qual a Companhia Nacional de Bailado tem funcionado em regime de instalação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António Antero Coimbra Martins.
Promulgado em 4 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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