Decreto-Lei n.º 184/84 — Define o regime jurídico do pessoal não docente do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa e aprova o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-05-29
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Define o regime jurídico do pessoal não docente do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa e aprova o respectivo quadro

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de 29 de Maio

O quadro do pessoal do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa é ainda o constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 522/72, de 15 de Dezembro, pelo que não se considera de modo algum adequado às actuais necessidades de serviço, designadamente as resultantes da institucionalização de novos cursos e da explosão escolar.

Por outro lado, torna-se imperioso definir o regime jurídico do pessoal não docente de acordo com a metodologia de carreiras da função pública estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e legislação complementar.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — (Quadro do pessoal)

O quadro do pessoal não docente do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa passa a ser o constante do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º — (Provimento)

1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de 1 ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a)

Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b)

Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:

a)

No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;

b)

No lugar do quadro do Instituto em que vier a ser provido definitivamente finda a comissão.

Artigo 3.º — (Recrutamento)

1 - Ao recrutamento e selecção do pessoal não docente do Instituto é aplicável o disposto na lei geral, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - O recrutamento para os lugares de técnico superior e de pessoal técnico-profissional, uns e outros dos serviços de biblioteca, arquivo e documentação, será efectuado nos termos do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.

3 - O recrutamento para os lugares de tesoureiro e de secretário-recepcionista será efectuado de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.

4 - O recrutamento para o lugar de secretário será efectuado de entre os licenciados com o curso superior adequado.

5 - O recrutamento para os lugares de chefe de secção será efectuado de entre os primeiros-oficiais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoia ou de entre diplomados com curso supe rior e experiência adequada.

6 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de 1.ª classe serão providos de entre técnicos auxiliares de 1.ª e 2.ª classes respectivamente com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço, efectuando o recrutamento de técnicos auxiliares de 2.ª classe de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

7 - Os lugares de auxiliar de manutenção serão providos de acordo com as normas aplicáveis às categorias de contínuo e de porteiro do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Artigo 4.º — (Integração)

1 - A integração do pessoal em serviço no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa nos quadros constantes do mapa anexo ao presente diploma far-se-á, sem prejuízo da lei geral, de acordo com as seguintes regras:

a)

Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b)

Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, desde que possua as habilitações literárias legalmente exigíveis.

2 - De acordo com a alínea b) do número anterior, transita para chefe de secção o primeiro-oficial que exerça as respectivas funções.

3 - A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as do lugar em que é feita a integração a que se refere o n.º 1 deste artigo será fixada através de declaração do responsável pelo serviço respectivo, confirmada pelo presidente do conselho directivo.

Artigo 5.º — (Encargos)

Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos, no corrente ano económico, pelas disponibilidades das dotações orçamentais inscritas para pessoal no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra.

Promulgado em 13 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 184/84

Quadro a que se refere o artigo 1.º deste diploma

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/05/12400/17261727.pdf))

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