Decreto-Lei n.º 187/84 — Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto, com a nova redacção que lhe foi dada pelo…
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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 250/80, de 24 de Julho, que criou o quadro único do pessoal administrativo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário
de 30 de Maio
Considerando que a experiência na execução do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 250/80, de 24 de Julho, demonstrou existirem algumas dificuldades na sua aplicação;
Considerando que as funções de chefia dos serviços administrativos dos estabelecimentos de ensino exigem um perfil adequado por parte dos funcionários que as exercem, perfil este que deve ser igualmente exigido aos oficiais administrativos que assegurem o exercício daquelas funções quando os respectivos lugares de chefe de serviços administrativos se encontrem vagos e nas faltas e impedimentos dos seus titulares;
Considerando, por outro lado, que importa fixar um limite ao total das remunerações auferidas pelos oficiais administrativos que exerçam o mencionado cargo:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 250/80, de 24 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - Quando não esteja provido o lugar de chefe de serviços administrativos ou, estando-o, nas faltas e impedimentos do titular, as funções de chefia administrativa serão exercidas por oficial administrativo a designar pelo director-geral de Pessoal, sob proposta do respectivo conselho directivo ou de quem as suas vezes fizer.
2 - A proposta referida no número anterior depende da aceitação do funcionário proposto e obedecerá às seguintes prioridades:
Oficial administrativo de mais elevada categoria do respectivo quadro privativo;
Oficial administrativo de mais elevada categoria do quadro de supranumerários, criado pela Portaria n.º 136/79, de 28 de Março;
Oficial administrativo além do quadro de mais elevada categoria.
3 - Dentro de cada uma das prioridades referidas no número anterior preferirá o oficial administrativo com mais tempo de serviço na categoria.
4 - A proposta a que se refere o n.º 1 só poderá recair em oficiais administrativos que nos 3 anos imediatamente anteriores tenham classificação de serviço não inferior a Bom.
5 - Nos casos previstos neste artigo o funcionário que chefiar os serviços administrativos terá direito, enquanto exercer essas funções, a receber a reversão de vencimento de exercício do lugar de chefe de serviços administrativos do respectivo estabelecimento de ensino.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - José Augusto Seabra - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 7 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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