Decreto-Lei n.º 190/84 — Isenta o pessoal civil ou militar da dedução nas ajudas de custo do valor dos subsídios concedidos por entidades…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-06-08
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Isenta o pessoal civil ou militar da dedução nas ajudas de custo do valor dos subsídios concedidos por entidades estrangeiras para frequência de cursos no estrangeiro

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Junho

Considerando que os subsídios ou abonos de idêntica natureza concedidos por entidades estrangeiras a pessoal civil ou militar que frequente cursos ou estágios no estrangeiro se destinam normalmente a facultar a este pessoal um relacionamento económico-social mais aproximado com o meio em que se encontrem inseridos;

Considerando que o valor da ajuda de custo atribuída a este pessoal não acompanha o rápido aumento do custo de vida nos países onde esses cursos se realizem:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As ajudas de custo abonadas a pessoal civil ou militar autorizado a frequentar no estrangeiro cursos ou a fazer estágios em escolas ou outros estabelecimentos não deverão ser objecto de qualquer dedução do valor dos subsídios ou abonos de idêntica natureza concedidos por entidades estrangeiras, quando as circunstâncias assim o exigirem.

2 - Sempre que se verifiquem as circunstâncias a que se refere o número anterior, os organismos a que pertença o pessoal interessado deverão elaborar uma proposta de não dedução das respectivas ajudas de custo, a qual será submetida a despacho do ministro da pasta competente.

Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 28 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).