Decreto-Lei n.º 197/84 — Permite a transição para a carreira técnica superior de determinados funcionários do quadro do Secretariado Técnico dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-06-14
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Permite a transição para a carreira técnica superior de determinados funcionários do quadro do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna

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de 14 de Junho

O parecer da Procuradoria-Geral da República de 10 de Abril de 1980, homologado por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna e publicado no Diário da Republica, 2.ª série, n.º 180, de 6 de Agosto de 1980 - que mereceu também homologação do Primeiro-Ministro, por despacho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 283, de 10 de Dezembro de 1981 -, vem determinar a possibilidade de transitarem para a carreira técnica superior, ao abrigo das normas de transição previstas no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, os funcionários sem licenciatura ou curso superior adequado que integrassem as carreiras técnicas dos serviços do Ministério da Administração Interna.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os técnicos que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, não eram licenciados e integravam a carreira técnica do quadro do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, transitam para a carreira técnica superior, independentemente das habilitações literárias, ficando-lhes, porém, vedado o acesso à categoria de assessor, salvo se entretanto tiverem adquirido a licenciatura.

Art. 2.º - 1 - A transição a que se refere o artigo anterior far-se-á mediante provimento na carreira técnica superior do quadro do serviço respectivo, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

2 - Os funcionários providos em novas categorias após 1 de Julho de 1979 e até à data da publicação do presente diploma transitarão em função dessas categorias, de acordo com o quadro anexo.

3 - Para efeitos de antiguidade o tempo de serviço prestado na carreira técnica é contado na carreira técnica superior.

Art. 3.º Para efeitos da aplicação do disposto no presente diploma são criados no quadro de pessoal do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, quadro IV anexo ao Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 43/80, de 27 de Agosto, com as alterações posteriormente introduzidas pelas Portarias n.os 1094-B/80, de 26 de Dezembro, e 941/82, de 7 de Outubro, 1 lugar de técnico superior principal e 3 lugares de técnico superior de 1.ª classe, sendo extinta a carreira técnica existente no supramencionado quadro e os 4 lugares de técnico com as letras de vencimento F ou E que actualmente a integram.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 25 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/13700/18621862.pdf))

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