Decreto do Governo n.º 2/84 — Aprova para adesão o Acordo Internacional do Cacau de 1980
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova para adesão o Acordo Internacional do Cacau de 1980
1 - Logo que possível, após o final de cada ano cacaueiro, o Conselho passará em revista o funcionamento do presente Acordo e o modo como os membros observam os princípios do referido Acordo e contribuem para que se alcancem os seus objectivos. Poderão então formular aos membros recomendações sobre os modos e meios de melhorar o funcionamento do presente Acordo.
2 - O Conselho publicará um relatório anual. Este relatório conterá uma secção relativa ao exame anual previsto no parágrafo 1.
3 - O Conselho poderá também publicar quaisquer informações que julgue apropriadas.
CAPÍTULO XIII — Dispensa de obrigações em circunstâncias excepcionais
ARTIGO 55.º — Dispensa de obrigações em circunstâncias excepcionais
1 - O Conselho poderá, por um voto especial, dispensar um membro de uma obrigação em função de circunstâncias excepcionais ou de emergência, de um caso de força maior, ou de obrigações internacionais previstas na Carta das Nações Unidas para com territórios administrados sob regime de tutela.
2 - Ao conceder uma dispensa a um membro, em conformidade com o parágrafo 1, o Conselho precisará explicitamente os termos da mesma e o prazo pelo qual o membro estará dispensado da referida obrigação.
3 - Não obstante as disposições precedentes do presente artigo, o Conselho não concederá dispensa a um membro quanto:
À obrigação referida no artigo 24.º de pagar a sua contribuição ou às consequências que acarretar a falta de pagamento;
À obrigação de exigir o pagamento de qualquer contribuição prevista no artigo 35.º
ARTIGO 56.º — Medidas diferenciadas e correctivas
Os membros em desenvolvimento importadores e os países menos avançados que forem membros poderão, se os seus interesses forem lesados por medidas tomadas em aplicação do presente Acordo, pedir ao Conselho medidas diferenciadas e correctivas apropriadas. O Conselho considerará tomar as ditas medidas apropriadas consoante o parágrafo 3 da secção III da Resolução 93 (IV) adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento.
CAPÍTULO XIV — Consultas, litígios e queixas
ARTIGO 57.º — Consultas
Cada membro acolherá favoravelmente as exposições que um outro membro lhe possa fazer sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo e dar-lhe-á oportunidades adequadas para proceder a consultas. Durante essas consultas, a pedido de uma das partes e com o consentimento da outra, o director executivo fixará um processo apropriado de conciliação. Os custos do referido processo não serão imputáveis ao orçamento da Organização. Se este processo conduzir a uma solução, será a mesma transmitida ao director executivo. Se nenhuma solução surgir, a questão poderá, a pedido de uma das partes, ser remetida ao Conselho em conformidade com o artigo 62.º
ARTIGO 58.º — Litígios
1 - Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo que não tiver sido resolvido pelas Partes em litígio, será, a podido do uma das Partes em litígio, submetido ao Conselho para decisão.
2 - Sempre que um litígio seja submetido ao Conselho em conformidade com o parágrafo 1 e seja objecto de um debate, a maioria dos membros, ou vários membros que detenham em conjunto um terço, pelo menos, do total dos votos, poderão solicitar ao Conselho para ouvir, antes de tomar a sua decisão, o parecer, sobre as questões em litígio, de um grupo consultivo especial constituído como se indica no parágrafo 3.
3 - a) A menos que o Conselho decida do outro modo por unanimidade, o grupo consultivo especial será composto por:
Duas pessoas, designadas pelos membros exportadores, devendo uma possuir grande experiência em questões do género das que estão em litígio e a outra ser um jurista qualificado e experiente;
ii) Duas pessoas com qualificações análogas, designadas pelos membros importadores;
iii) Um presidente escolhido, por unanimidade, pelas quatro pessoas designadas de acordo com as alíneas i) e ii) ou, em caso de desacordo entre elas, pelo presidente do Conselho;
Nacionais das Partes Contratantes poderão ser designados para participar no grupo consultivo especial;
Os membros do grupo consultivo especial desempenharão os seus cargos a título pessoal e sem receber instruções de qualquer governo;
As despesas do grupo consultivo especial serão por conta da Organização.
4 - O parecer fundamentado do grupo consultivo especial será submetido ao Conselho, que resolverá o litígio depois de ter tomado em consideração todos os dados pertinentes.
ARTIGO 59.º — Acção do Conselho em caso de queixa
1 - Qualquer queixa contra um membro que não cumpra as obrigações que o presente Acordo lhe impõe será, a pedido do membro autor da queixa, remetida ao Conselho, que a examinará e decidirá.
2 - A decisão pela qual o Conselho vier a concluir que um membro está em infracção para com as obrigações que o presente Acordo lhe impõe será tomada pela maioria distribuída simples e deverá especificar a natureza da infracção.
3 - Sempre que concluir, seja ou não na sequência de uma queixa, que um membro está em infracção para com as obrigações que o presente Acordo lhe impõe, o Conselho poderá, por um voto especial, sem prejuízo de outras medidas expressamente previstas noutros artigos do presente Acordo, incluindo o artigo 73.º:
Suspender os direitos do voto desse membro no Conselho e no Comité Executivo; e
Se o julgar necessário, suspender outros direitos desse membro, nomeadamente a sua elegibilidade para uma função do Conselho ou de qualquer dos seus comités, ou o seu direito de exercer tal função, até que tenha cumprido as suas obrigações.
4 - Um membro cujos direitos de voto hajam sido suspensos de acordo com o parágrafo 3 permanecerá obrigado a cumprir as obrigações financeiras e outras obrigações previstas no presente Acordo.
CAPÍTULO XV — Normas de trabalho equitativas
ARTIGO 60.º — Normas de trabalho equitativas
Os membros declaram que, a fim de elevar o nível de vida das populações e instaurar o pleno emprego, se esforçarão por manter, para a mão-de-obra, normas e condições de trabalho equitativas nos diversos ramos da produção de cacau dos países interessados, em conformidade com o seu nível de desenvolvimento, no que se refere tanto aos trabalhadores agrícolas como aos trabalhadores industriais que nelas estão empregados.
CAPÍTULO XVI — Disposições finais
ARTIGO 61.º — Assinatura
O presente Acordo estará aberto, na sede da Organização das Nações Unidas, a partir de 10 de Novembro de 1975 até 31 de Agosto de 1976, inclusive, a assinatura das Partes no Acordo Internacional do Cacau de 1972 e dos Governos convidados para a Conferência das Nações Unidas sobre o Cacau, 1975.
ARTIGO 62.º — Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário do presente Acordo.
ARTIGO 63.º — Ratificação, aceitação e aprovação
1 - O presente Acordo estará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação dos Governos signatários de acordo com o seu processo constitucional.
2 - Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas, o mais tardar até 30 de Setembro de 1976; contudo, o Conselho poderá conceder prorrogações de prazo aos Governos signatários que não tenham podido depositar o seu instrumento naquela data.
3 - Cada Governo que depositar um instrumento de ratificação, de aceitação ou aprovação indicará, no momento do depósito, se é membro exportador ou membro importador.
ARTIGO 64.º — Adesão
1 - Os Governos de todos os Estados podem aderir ao presente Acordo nas condições que o Conselho determinar.
2 - O Conselho instituído nos termos do Acordo Internacional de 1975 sobre o cacau poderá, enquanto não entrar em vigor o presente Acordo, determinar as condições visadas no parágrafo 1, sob reserva de confirmação pelo Conselho instituído nos termos do presente Acordo.
3 - Estabelecendo as condições mencionadas no parágrafo 1, o Conselho determinará em qual dos Anexos do presente Acordo o Estado que aderir ao referido Acordo deverá figurar, se não figurar em qualquer destes Anexos.
4 - A adesão efectuar-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do depositário.
ARTIGO 65.º — Notificação de aplicação provisória
1 - Um Governo signatário que tiver a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo ou um Governo para o qual o Conselho tenha definido condições de adesão, mas que ainda não tenha podido depositar o seu instrumento, poderá, em qualquer momento, notificar o depositário que aplicará o presente Acordo a título provisório, seja logo que este entrar em vigor de acordo com o artigo 69.º, seja, se já estiver em vigor, numa data especificada. Cada Governo que efectuar esta notificação declarará, no momento da notificação, se será membro exportador ou membro importador.
2 - Um Governo que haja notificado, em conformidade com o parágrafo 1, que aplicará o presente Acordo, seja quando este entrar em vigor, seja numa data especificada, será desde então membro a título provisório. Permanecerá membro a título provisório até à data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
ARTIGO 66.º — Entrada em vigor
1 - O presente Acordo entrará em vigor a título definitivo em 1 de Abril de 1981 se, nesta data, Governos que representem, pelo menos, 5 países exportadores agrupando, pelo menos, 80% das quotas básicas, tais como vão indicados no Anexo F, e Governos que representem países importadores agrupando, pelo menos, 70% das importações totais, tais como vão indicadas no Anexo D, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do depositário. Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor a título definitivo por falta das condições precedentes, entrará em vigor a título definitivo desde que as percentagens requeridas forem alcançadas, no seguimento do depósito de instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 - Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor a título definitivo no dia 1 de Abril de 1981, em conformidade com o parágrafo 1, entrará em vigor a título provisório em 1 de Outubro de 1976, se, nesta data, Governos que representem, pelo menos, 5 países exportadores agrupando, pelo menos, 80% das quotas básicas, tais como vão indicados no Anexo F, e Governos que representem países importadores agrupando, pelo menos, 70% das importações totais, tais como vão indicados no Anexo D, tiverem depositado as seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou tenham notificado o depositário que aplicarão o presente Acordo a título provisório quando este entrar em vigor.
3 - Se as condições de entrada em vigor previstas no parágrafo 1 ou no parágrafo 2 não estiverem preenchidas em 31 de Maio de 1981, o secretário-geral da Organização das Nações Unidas convidará, logo que o julgue possível após esta data, os Governos que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou que tenham notificado de que aplicarão o presente Acordo a título provisório, a reunirem-se para decidir se irão considerar o presente Acordo em vigor entre eles, a título provisório ou definitivo, na totalidade ou em parte. Se nenhuma decisão vier a ser tomada nesta reunião, o secretário-geral poderá convocar ulteriormente outras reuniões semelhantes que tiver por apropriadas.
4 - Durante todo o período em que o presente Acordo estiver em vigor a título provisório, de acordo com o parágrafo 2 ou o parágrafo 3, os Governos que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, assim como os Governos que tenham notificado o secretário-geral da Organização das Nações Unidas de que aplicarão o presente Acordo a título provisório, serão membros a título provisório.
5 - Enquanto o presente Acordo estiver em vigor a título provisório, os Governos participantes tomarão as disposições necessárias para reconsiderar a situação e decidir se o presente Acordo entrará em vigor entre eles a título definitivo, permanecerá em vigor a título provisório ou deixará de estar em vigor.
ARTIGO 67.º — Reservas
Nenhuma das disposições do presente Acordo poderá ser objecto de reservas.
ARTIGO 68.º — Retirada voluntária
Em qualquer momento após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer membro poderá retirar-se do presente Acordo notificando por escrito da sua retirada o depositário. A retirada terá efeito 90 dias a partir da recepção da notificação pelo secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 69.º — Exclusão
Se o Conselho concluir, segundo as disposições do parágrafo 3 do artigo 63.º, que um membro está em falta para com as obrigações que lhe impõe o presente Acordo e se decidir, além disso, que a referida infracção entrava seriamente o funcionamento do presente Acordo, poderá, por um voto especial, excluir aquele membro da Organização Internacional do Cacau. O Conselho notificará imediatamente desta exclusão o depositário. 90 dias após a data da decisão do Conselho, o referido membro cessará de ser membro da Organização Internacional do Cacau e, se for Parte Contratante, de ser parte no presente Acordo.
ARTIGO 70.º — Liquidação das contas em caso de retirada ou de exclusão
1 - No caso de retirada ou exclusão de um membro, o Conselho procederá à liquidação das contas daquele membro. A Organização conservará as importâncias já entregues por aquele membro, que será, por outro lado, obrigado a pagar-lhe qualquer importância devida na data efectiva da retirada ou da exclusão; contudo, se se tratar de uma Parte Contratante que não possa aceitar uma emenda e que, por tal facto, cessar a sua participação no presente Acordo, em virtude do parágrafo 2 do artigo 76.º, o Conselho poderá liquidar a conta do modo que lhe parecer equitativo.
2 - Um membro que se retirar do presente Acordo, que tenha sido excluído ou que tenha cessado qualquer modo de participação não terá direito a nenhuma parte do produto da liquidação nem dos outros haveres da Organização; não lhe poderá também ser imputada nenhuma parte do prejuízo eventual da Organização quando o presente Acordo terminar.
ARTIGO 71.º — Vigência e termo
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor até ao final do terceiro ano cacaueiro completo que se seguir à sua entrada em vigor, a menos que seja prorrogado em aplicação do parágrafo 3, ou que termine antes em aplicação do parágrafo 4 do presente artigo.
2 - O Conselho poderá, antes do final do terceiro ano cacaueiro mencionado no parágrafo 1, decidir, por voto especial, que o presente Acordo será objecto de novas negociações ou que será prorrogado por 2 anos cacaueiros.
3 - Antes do fim do terceiro ano cacaueiro mencionado no parágrafo 1, o Conselho poderá, por voto especial, prorrogar o presente Acordo, na totalidade ou em parte, por um ou mais períodos que não ultrapassem no total 2 anos cacaueiros. O Conselho notificará daquela prorrogação o depositário.
4 - O Conselho poderá, em qualquer altura, por um voto especial, decidir pôr termo ao presente Acordo. O Acordo terminará então na data fixada pele Conselho, ficando entendido que as obrigações assumidas pelos membros em virtude do artigo 35.º subsistirão até que os compromissos financeiros relativos ao stock regulador tenham sido cumpridos. O Conselho notificará desta decisão o depositário.
5 - Não obstante o termo do presente Acordo, o Conselho continuará a existir enquanto for necessário, para liquidar a Organização, apurar as contas e repartir os haveres; terá, naquele período, os poderes e funções que lhe poderão ser necessários para estes efeitos.
6 - Não obstante as disposições do parágrafo 2 do artigo 68.º, um membro que não desejar participar no presente Acordo, tal como ele for prorrogado em virtude do presente artigo, informará o Conselho. Este membro cessará de ser membro ao fim do terceiro ano cacaueiro.
ARTIGO 72.º — Emendas
1 - O Conselho poderá, por voto especial, recomendar às Partes Contratantes a introdução de emendas no presente Acordo. A emenda produzirá efeito 100 dias após o depositário ter recebido as notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75% dos membros exportadores, agrupando, pelo menos, 85% dos votos dos membros exportadores, e das Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75% dos membros importadores, agrupando, pelo menos, 85% dos votos dos membros importadores, ou numa data posterior que o Conselho possa ter fixado por voto especial. O Conselho poderá fixar um prazo durante o qual cada Parte Contratante notificará o depositário da sua aceitação da emenda, e, se a emenda não tiver entrado em vigor no termo daquele prazo, será tida por retirada.
2 - Qualquer membro em nome do qual não tenha sido feita a notificação de aceitação de uma emenda na data em que esta entrar em vigor cessará naquela data de participar no presente Acordo, a menos que o referido membro possa provar ao Conselho, aquando da primeira reunião que aquele tiver após a entrada em vigor da emenda, que lhe não foi possível aceitar a emenda no devido tempo por dificuldades surgidas para completar o seu processo constitucional e que o Conselho decida prolongar, para o referido membro, o prazo de aceitação até que aquelas dificuldades tenham sido ultrapassadas. Aquele membro não ficará vinculado à emenda até que tenha notificado a sua aceitação.
ARTIGO 73.º — Disposições suplementares e transitórias
1 - O presente Acordo será considerado como uma continuação do Acordo Internacional do Cacau de 1975.
2 - A fim de facilitar a aplicação ininterrupta do Acordo Internacional do Cacau de 1975:
Todas as disposições tomadas em virtude do Acordo Internacional do Cacau de 1975, seja pela Organização ou por um dos seus órgãos, seja em seu nome, que estarão em vigor à data da entrada em vigor do presente Acordo e em que não esteja especificado que o efeito expire naquela dada, permanecerão em vigor, a menos que sejam modificadas pelas disposições do presente Acordo.
3 - Os fundos do stock regulados,, acumulados durante o Acordo Internacional do Cacau de 1972 e do Acordo Internacional do Cacau de 1975, serão transferidos para a conta do stock regulador a título do presente Acordo.
Em fé de que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Acordo nas datas indicadas.
Feito em Genebra, a dezanove de Novembro de mil novecentos e oitenta, num só original em inglês, em espanhol, em francês e em russo, fazendo todos os textos igualmente fé.
ANEXOS
Anexo A — Países produtores que exportam 10000 t ou mais de cacau ordinário por ano
Brasil.
Costa do Marfim.
Ghana.
Malásia.
México.
Nigéria.
República Dominicana.
República Unida dos Camarões.
Togo.
Anexo B — Países produtores que exportam menos de 10000 t de cacau ordinário por ano
Angola.
Benim.
Bolívia.
Colômbia.
Congo.
Costa Rica.
Cuba.
Fidji.
Gabão.
Guatemala.
Guiné Equatorial.
Haiti.
Honduras.
Ilhas Salomão.
Libéria.
Nicarágua.
Uganda.
Papua-Nova Guiné.
Peru.
Filipinas.
República Unida da Tanzânia.
São Tomé e Príncipe.
Serra Leoa.
Vanuatu.
Zaire.
Anexo C — Produtores de cacau fino (fino ou aromático)
1 - Países produtores que exportam exclusivamente cacau fino (fino ou aromático):
Dominique.
Equador.
Granada.
Indonésia.
Jamaica.
Madagáscar.
Panamá.
Santa Luzia.
São Vicente e Granadinas.
Samoa.
Sri Lanka.
Suriname.
Trindade e Tobago.
Venezuela.
2 - Países produtores que exportam, mas não exclusivamente, cacau fino (fino ou aromático):
Costa Rica (25%).
São Tomé e Príncipe (50%).
Papua-Nova Guiné (75%).
Anexo D — Exportações de cacau calculadas nos fins do artigo 66.º
(Em milhares de toneladas)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/01/00800/00610099.pdf))
Anexo E — Importações de cacau calculadas nos fins do artigo 66.º
(Em milhares de toneladas)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/01/00800/00610099.pdf))
ANEXO — Lista dos Estados e dos organismos representantes na Conferência das Nações Unidas sobre o Cacau, 1980
1 - Participantes
Alemanha (República Federal da).
Argélia.
Arábia Saudita.
Austrália.
Áustria.
Bélgica.
Benim.
Bolívia.
Brasil.
Bulgária.
Canadá.
Colômbia.
Costa Rica.
Costa do Marfim.
Cuba.
Dinamarca.
Equador.
Espanha.
Estados Unidos da América.
Finlândia.
França.
Gabão.
Ghana.
Grécia.
Granada.
Guatemala.
Honduras.
Hungria.
Índia.
Indonésia.
Iraque.
Irlanda.
Itália.
Jamaica.
Japão.
Madagáscar.
Malta.
México.
Nigéria.
Noruega.
Nova Zelândia.
Paquistão.
Panamá.
Papua-Nova Guiné.
Países-Baixos.
Peru.
Filipinas.
Polónia.
República Árabe da Síria.
República Democrática Alemã.
República Dominicana.
República Unida dos Camarões.
Roménia.
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Sri Lanka.
Suécia.
Suíça.
Checoslováquia.
Tailândia.
Togo.
Trindade e Tobago.
Tunísia.
Turquia.
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
Venezuela.
Jugoslávia.
Zaire.
Comunidade Económica Europeia.
II - Observações
Estados
Argentina.
Malásia.
Serra Leoa
ONU
Centro do Comércio Internacional CNUCED/GATT.
Instituições especializadas
Organização Internacional do Trabalho.
Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura.
Fundo Monetário Internacional.
Acordo geral sobre as tarifas aduaneiras e o comércio.
Organizações Intergovernamentais (ver nota a)
Aliança dos Países Produtores do Cacau.
Liga dos Estados Árabes.
Organização dos Estados Americanos.
Secretariado Permanente do Tratado Geral da Integração Económica da América Central.
Movimentos de libertação nacional (ver nota b)
Congresso Nacional Africano da África do Sul. Congresso Pan-Africano da Azania.
(nota a) Admitidos para decisão da Conferência.
(nota b) Organizações convidadas a participar na aplicação da Resolução 3280(XXIX) da Assembleia Geral.
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