Decreto do Governo n.º 2/84 — Aprova para adesão o Acordo Internacional do Cacau de 1980
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova para adesão o Acordo Internacional do Cacau de 1980
1 - En cas de retrait ou d'exclusion d'un membre, le Conseil procède à la liquidation des comptes de ce membre. L'Organisation conserve les sommes déjà versées par ce membre, qui est, d'autre part, tenu de lui régler toute somme qu'il lui doit à la date effective du retrait ou de l'exclusion; toutefois, s'il s'agit d'une Partie contractante qui ne peut accepter un amendement et qui, de ce fait, cesse de participer au présent Accord en vertu du paragraphe 2 de l'article 72, le Conseil peut liquider le compte de la manière qui lui semble équitable.
2 - Sous réserve du paragraphe 1 du présent article, un membre qui se retire du présent Accord, qui en est exclu ou qui cesse d'une autre manière d'y participer, n'a droit à aucune part du produit de la liquidation du stock régulateur effectuée conformément aux dispositions de l'article 39, ni des autres avoirs de l'Organisation, et il ne lui est imputé aucune part du déficit éventuel du stock régulateur ou de l'Organisation quand le présent Accord prend fin, à moins qu'il ne s'agisse d'un membre exportateur dont les exportations sont assujetties aux dispositions du paragraphe 1 de l'article 35. Dans ce dernier cas, le membre exportateur a droit à sa part des fonds du stock régulateur au moment de la liquidation de celui-ci conformément aux dispositions de l'article 39, ou à la fin de l'Accord si elle intervient avant, à condition que ce membre exportateur notifie son retrait au dépositaire au moins douze mois à l'avance, et pas moins d'un an après l'entrée en vigueur du présent Accord.
ARTICLE 71
Durée, prorogation et fin
1 - Le présent Accord restera en vigueur jusqu'à la fin de la troisième année cacaoyère complète qui suivra son entrée en vigueur, à moins qu'il ne soit prorogé en application du paragraphe 3 du présent article ou qu'il n'y soit mis fin auparavant en application du paragraphe 4 du présent article.
2 - Tant que le présent Accord sera en vigueur, le Conseil pourra, par un vote spécial, décider qu'il fera l'objet de nouvelles négociations afin que le nouvel accord négocié puisse être mis en vigueur a la fin de la troisième année cacaoyère visée au paragraphe 1 du présent article, ou à la fin de toute période de prorogation décidée par le Conseil conformément au paragraphe 3 du présent article.
3 - Avant la fin de la troisième année cacaoyère visée au paragraphe 1 du présent article, le Conseil pourra, par un vote spécial, proroger le présent Accord, en totalité ou en partie, pour une ou plusieurs périodes ne dépassant pas au total deux années cacaoyères. Le Conseil notifiera cette prorogation ou ces prorogations au dépositaire.
4 - Le Conseil peut à tout moment, par un vote spécial, décider de mettre fin au présent Accord, lequel prend alors fin à la date fixée par le Conseil, étant entendu que les obligations assumées par les membres en vertu de l'article 35 subsistent jusqu'à ce que les engagements financiers relatifs au stock régulateur aient été remplis. Le Conseil notifie cette décision au dépositaire.
5 - Nonobstant la fin du présent Accord, le Conseil continue d'exister aussi longtemps qu'il le faut pour liquider l'Organisation, en apurer les comptes et en répartir les avoirs; il a, pendant cette période, les pouvoirs et fonctions qui peuvent lui être nécessaires à ces fins.
6 - Nonobstant les dispositions du paragraphe 2 de l'article 68, un membre qui ne désire pas participer au présent Accord tel qu'il est prorogé en vertu du présent article en informe le Conseil. Ce membre cesse d'être membre à la fin de la troisième année cacaoyère complète.
ARTICLE 72
Amendements
1 - Le Conseil peut, par un vote spécial, recommander aux Parties contractantes un amendement au présent Accord. L'amendement prend effet cent jours après que le dépositaire a reçu des notifications d'acceptation de Parties contractantes qui représentent 75% au moins des membres exportateurs groupant 85% au moins des voix des membres exportateurs, et de Parties contractantes qui représentent 75% au moins des membres importateurs groupant 85% au moins des voix des membres importateurs, ou à une date ultérieure que le Conseil peut, par un vote spécial, avoir fixée. Le Conseil peut fixer un délai avant l'expiration duquel chaque Partie contractante doit notifier au dépositaire qu'elle accepte l'amendement, et si l'amendement n'est pas entré en vigueur à l'expiration de ce délai, il est réputé retiré.
2 - Tout membre au nom duquel il n'a pas été fait de notification d'acceptation d'un amendement à la date où celui-ci entre en vigueur cesse, à cette date, de participer au présent Accord, à moins que ledit membre ne prouve au Conseil, lors de la première réunion que celui-ci tient après la date d'entrée en vigueur de l'amendement, qu'il n'a pas pu faire accepter l'amendement en temps voulu par suite de difficultés rencontrées pour mener à terme sa procédure constitutionnelle, et que le Conseil ne décide de prolonger le délai d'acceptation pour ledit membre jusqu'à ce que ces difficultés aient été surmontées. Ce membre n'est pas lié par l'amendement jusqu'à ce qu'il ait notifié son acceptation dudit amendement.
3 - Dès l'adoption d'une recommandation d'amendement, le Conseil adresse au dépositaire copie de l'amendement. Le Conseil donne au dépositaire les renseignements nécessaires pour déterminer si le nombre des notifications d'acceptation reçues est suffisant pour que l'amendement prenne effet.
ARTICLE 73
Dispositions supplémentaires et transitoires
1 - Le présent Accord sera considéré comme remplaçant l'Accord international de 1975 sur le cacao.
2 - Toutes les dispositions prises en vertu de l'Accord international de 1975 sur le cacao, soit par l'Organisation ou par l'un de ses organes, soit en leur nom, qui seront en vigueur à la date d'entrée en vigueur du présent Accord et donc il n'est pas spécifié que l'effet expire à cette date resteront en vigueur, à moins qu'elles ne soient modifiées par les dispositions du présent Accord.
3 - Les fonds du stock régulateur accumulés pendant la durée de l'Accord international de 1972 sur le cacao et de l'Accord international de 1975 sur le cacao seront transférés au compte du stock régulateur au titre du présent Accord.
En foi de quoi les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont apposé leurs signatures sur le présent Accord aux dates indiquées.
Fait à Genève, le dix-neuf novembre mil neuf cent quatre-vingts, en un seul original en anglais, en espagnol, en français, et en russe, tous les textes faisant également foi.
ANNEXES
Annexe A
Pays producteurs exportant 10000 tonnes ou plus de cacao ordinaire par an
Brésil.
Côte d'Ivoire.
Ghana.
Malaisie.
Mexique.
Nigeria.
République dominicaine.
République-Unie du Cameroun.
Togo.
Annexe B
Paye producteurs exportant moins de 10000 tonnes de cacao ordinaire par an
Angola.
Bénin.
Bolivie.
Colombie.
Congo.
Costa Rica.
Cuba.
Fidji.
Gabon.
Guatemala.
Guinée équatoriale.
Haïti.
Honduras.
Iles Salomon.
Libéria.
Nicaragua.
Ouganda.
Papouasie-Nouvelle-Guinée.
Pérou.
Philippines.
République-Unie de Tanzanie.
Sao Tomé-et-Principe.
Sierra Leone.
Vanuatu.
Zaïre.
Annexe C
Producteurs de cacao fin (fine ou flavour)
1 - Pays producteurs exportant exclusivement du cacao fin (fine ou flavour):
Dominique.
Equateur.
Grenade.
Indonésie.
Jamaïque.
Madagascar.
Panama.
Sainte-Lucie.
Saint-Vincent-et-Grenadines.
Samoa.
Sri Lanka.
Suriname.
Trinité-et-Tobago.
Venezuela.
2 - Pays producteurs exportant, mais non exclusivement, du cacao fin (fine ou flavour):
Costa Rica (25%).
Sao Tomé-et-Principe (50%).
Papouasie-Nouvelle-Guinée (75%).
Annexe D
Exportations de cacao calculées aux fins de l'article 66 (ver nota a)
(En milliers de tonnes)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/01/00800/00610099.pdf))
Source: Chiffres publiés dans le Bulletin trimestriel de statistiques du cacao de l'Organisation international du cacao, Londres, vol. VI, n.º 4 (septembre 1980).
(nota a) Moyenne, pour les quatre années 1975/1976-1978/1979, des exportations brutes de fèves de cacao, augmentées des exportations brutes de produits dérivés du cacao, converties en équivalent fèves de cacao par application des coefficients de conversion prévus à l'article 28.
Annexe E
Importations de cacao calculées aux fins de l'article 66 (ver nota a)
(En milliers de tonnes)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/01/00800/00610099.pdf))
Source: Secrétariat de l'Organisation international du cacao. Chiffres fondés essentiellement sur des données parues dans le Bulletin trimestriel de statistiques du cacao (Londres), vol. VI, n.º 4 (septembre 1980).
(nota a) Moyenne, pour les trois années 1976/1977-1978/1979, des importations nettes de fèves de cacao, augmentées des importations brutes de produits dérivés du cacao, converties en équivalent fèves de cacao par application des coefficients de conversion prévus dans l'article 28.
ANNEXE
Liste des états et des organisations représentés à la Conférence des Nations Unies sur le Cacao, 1980
I - Participants
Algérie.
Alemagne (République fédérale d').
Arabie saoudite.
Australie.
Autriche.
Belgique.
Bénin.
Bolivie.
Brésil.
Bulgarie.
Canada.
Colombie.
Costa Rica.
Côte d'Ivoire.
Cuba.
Danemark.
Equateur.
Espagne.
États-Unis d'Amérique.
Finlande.
France.
Gabon.
Ghana.
Grèce.
Grenade.
Guatemala.
Honduras.
Hongrie.
Inde.
Indonésie.
Iraq.
Irlande.
Italie.
Jamaïque.
Japon.
Madagascar.
Malte.
Mexique.
Nigéria.
Norvège.
Nouvelle-Zélande.
Pakistan.
Panama.
Papouasie-Nouvelle-Guinée.
Pays-Bas.
Pérou.
Philippines.
Pologne.
République arabe syrienne.
République démocratique Allemande.
République dominicaine.
République-Unie du Cameroun.
Roumanie.
Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord.
Sri Lanka.
Suède.
Suisse.
Tchécoslovaquie.
Thaïlande.
Togo.
Trinité-et-Tobago.
Tunisie.
Turquie.
Union des républiques socialistes soviétiques.
Venezuela.
Yougoslavie.
Zaïre.
Communauté économique européenne.
II - Observateurs
Etats
Argentine.
Malaisie.
Sierra Leone.
ONU
Centre du commerce international CNUCED/GATT.
Institutions spécialisées
Organisation internationale du Travail.
Organisation des Nations Unies pour l'alimentation et l'agriculture.
Fonds monétaire international.
Accord général sur les tarifs douaniers et le commerce.
Organisations intergouvernementales (ver nota a)
Alliance des pays producteurs de cacao.
Lique des États arabes.
Organisation des États américains.
Secrétariat permanent du Traité général d'intégration économique de l'Amérique centrale.
Mouvements de libération nationale (ver nota b)
African National Congress of South Africa.
Pan Africanist Congress of Azania.
(nota a) Admises par décision de la Conférence.
(nota b) Organisations invitées à participer en application de la résolution 3280 (XXIX) de l'Assemblée générale.
CAPÍTULO I — Objectivos
ARTIGO 1.º — Objectivos
Os objectivos do presente Acordo Internacional sobre o Cacau de 1980 (denominado doravante «o presente Acordo»), tendo em consideração as Resoluções 93 (IV) e 124 (V), que a Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento adoptou relativamente ao programa integrado para os produtos base, são os seguintes:
Atenuar as graves dificuldades económicas que persistiriam se o equilíbrio entre a produção e o consumo de cacau não pudesse ser assegurado unicamente pela acção das forças normais do mercado tão rapidamente quanto as circunstâncias o exigirem;
Impedir as flutuações excessivas do preço do cacau que prejudiquem a longo prazo os interesses tanto dos produtores como dos consumidores;
Tomar as disposições tidas por convenientes para estabilizar e aumentar as receitas da exportação de cacau pelos países produtores, contribuindo assim para encorajar um crescimento dinâmico da produção e para fornecer a estes países os recursos necessários para um crescimento económico e um desenvolvimento social acelerado, tendo, no entanto, em conta os interesses dos consumidores nos países importadores, em particular a necessidade de aumentar o consumo;
Assegurar um abastecimento adequado a preços razoáveis, equitativos para produtores e consumidores; e
Facilitar o aumento do consumo e, se necessário, e na medida do possível, o ajustamento da produção, por forma a assegurar um equilíbrio a longo prazo entre a oferta e a procura.
CAPÍTULO II — Definições
ARTIGO 2.º — Definições
Para os fins do presente Acordo:
Por «cacau» entender-se-ão as favas de cacau e os produtos derivados do cacau;
Por «produtos derivados do cacau» entender-se-ão os produtos fabricados exclusivamente a partir das favas de cacau, tais como pasta de cacau, manteiga de cacau, pó de cacau sem adição de açúcar, torta do cacau e favas de cacau descascadas, assim como quaisquer outros produtos que o Conselho pode designar, se o entender necessário;
Por «cacau fino ou aromático» entender-se-á o cacau produzido pelos países constantes do anexo C, dentro dos limites naquele indicados;
Por «tonelada» entender-se-á a tonelada métrica de 1000 kg, ou sejam 2204,6 libras inglesas, e por «libra» entender-se-á a libra inglesa, ou sejam 453,597 g;
A expressão «ano cacaueiro» designará o período de 12 meses, de 1 de Outubro até 30 de Setembro, inclusive;
A expressão «exportação de cacau» designará todo o cacau que sair da zona alfandegária de qualquer país e a expressão «importação de cacaus designará todo o cacau que entrar na zona alfandegária de qual quer país, entendendo-se que estas definições de zona alfandegária, no caso de um membro que compreenda mais de uma zona alfandegária, designarão o conjunto das zonas alfandegárias daquele membro;
O termo «Organização» designará a Organização Internacional do Cacau, criada nos termos do artigo 5.º;
O termo «Conselho» designará o Conselho Internacional do Cacau, mencionado no artigo 6.º;
A expressão «Parte Contratante» designará um Governo ou uma organização intergovernamental abrangida pelo artigo 4.º que aceitou submeter-se ao presente Acordo a título provisório ou definitivo;
O termo «membro» designará uma Parte Contratante segundo a definição atrás mencionada;
A expressão «país exportador» ou «membro exportador» designará, respectivamente, um país ou um membro cujas exportações de cacau, convertidas no seu equivalente em favas de cacau, ultrapassem as importações. Todavia, um país cujas importações de cacau, convertidas no seu equivalente em favas de cacau, ultrapassem as exportações, mas cuja produção ultrapasse as importações, pode, se o desejar, ser membro exportador;
A expressão «país importador» ou «membro importador» designará, respectivamente, um país ou um membro cujas importações de cacau, convertidas no seu equivalente em favas de cacau, ultrapassem as exportações;
A expressão «país produtor» ou «membro produtor» designará, respectivamente, um país ou um membro que produza cacau em quantidades importantes do ponto de vista comercial;
Por «maioria distribuída simples de votos», entender-se-á a maioria dos votos expressos pelos membros exportadores e a maioria dos votos expressos pelos membros importadores, contados separadamente:
Um «voto especial» significará dois terços dos votos expressos pelos membros exportadores e dois terços dos votos expressos pelos membros importadores, contados separadamente, desde que o número de votos assim expressos represente a metade dos membros presentes e votantes; p) Por «entrada em vigor» entender-se-á, salvo indicação em contrário, a data na qual o presente Acordo entrar em vigor, seja a título provisório ou a título definitivo.
CAPÍTULO III — Membros
ARTIGO 3.º — Membros da Organização
1 - Cada Parte Contratante constituirá um único membro da Organização.
2 - Um membro poderá alterar a sua categoria nas condições que o Conselho estabeleça.
ARTIGO 4.º — Participação de organizações Intergovernamentais
1 - Qualquer referência, no presente Acordo, a um «governo» valerá igualmente para a Comunidade Económica Europeia e para qualquer organização intergovernamental com responsabilidades no que respeita à negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, em particular de acordos sobre produtos de base. Em consequência, qualquer referência, no presente Acordo, à assinatura ou ao depósito de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação ou à notificação de aplicação do Acordo a título provisório ou a uma adesão, por parte de um governo, valerá de igual modo, no caso das referidas organizações intergovernamentais, para a assinatura ou para o depósito de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação ou para a notificação de aplicação do Acordo a título provisório ou para adesão, por parte destas organizações intergovernamentais.
2 - As referidas organizações, em caso de votação sobre questões da sua competência, poderão dispor de um número de votos igual ao número total de votos de que dispõem os seus Estados membros, nos termos do artigo 10.º
3 - As referidas organizações poderão participar nos trabalhos do Comité Executivo sobre questões da sua competência.
CAPÍTULO IV — Organização e administração
ARTIGO 5.º — Criação, sede e estrutura da Organização Internacional do Cacau
1 - A Organização Internacional do Cacau, criada pelo Acordo Internacional do Cacau, de 1972, continuará a existir e a assegurar a execução das disposições do presente Acordo e a controlar a sua aplicação.
2 - A Organização exercerá as suas funções por intermédio:
Do Conselho Internacional do Cacau e do Comité Executivo;
Do director executivo e do pessoal.
3 - A sede da Organização será em Londres, a menos que o Conselho decida de outra forma por um voto especial.
ARTIGO 6.º — Composição do Conselho Internacional do Cacau
1 - A autoridade suprema da Organização será o Conselho Internacional do Cacau, que será composto por todos os membros da Organização.
2 - Cada membro estará representado no Conselho por um representante e, se o desejar, por um ou mais suplentes. Cada membro poderá, além disso, designar um ou mais assessores para acompanhar o seu representante ou os seus suplentes.
ARTIGO 7.º — Poderes e funções do Conselho
1 - O Conselho exercerá todos os poderes e desempenhará ou velará pelo cumprimento de todas as funções necessárias para a execução das disposições expressas no presente Acordo.
2 - O Conselho adoptará, por um voto especial, os regulamentos necessários para a aplicação das disposições do presente Acordo e que com ele sejam compatíveis, especialmente o regulamento interno do Conselho e dos seus comités, o regulamento financeiro e o regulamento do pessoal da Organização, assim como as regras relativas ao funcionamento e a gestão do stock regulador. O Conselho poderá prover, no seu regulamento interno, um processo que lhe permita tomar, sem se reunir, decisões sobre questões determinadas.
3 - O Conselho manterá actualizada a documentado de que necessita para desempenhar as funções que o presente Acordo lhe confere e qualquer outra documentação que julgue apropriada.
ARTIGO 8.º — Presidente e vice-presidente do Conselho
1 - O Conselho elegerá para cada ano cacaueiro um presidente, assim como um 1.º e um 2.º vice-presidentes, que não serão remunerados pela Organização.
2 - O presidente e o 1.º vice-presidente serão eleito entre os representantes dos membros exportadores ou entre os representantes dos membros importadores e o 2.º vice-presidente entre os representantes da outra categoria. Haverá alternância, em cada ano cacaueiro, entre as duas categorias de membros.
3 - Em caso de ausência temporária simultânea do presidente e dos dois vice-presidentes ou em caso de ausência permanente de um ou mais destes, o Conselho poderá eleger de entre os representantes dos membros exportadores ou de entre os representantes dos membros importadores, segundo o mesmo princípio, novos titulares para estas funções, temporários ou permanentes, consoante o caso.
4 - Nem o presidente nem qualquer outro membro que presida a uma reunião do Conselho poderá votar. O seu suplente poderá exercer o direito de voto do membro que representa.
ARTIGO 9.º — Sessões do Conselho
1 - O Conselho reunir-se-á, regra geral, em sessão ordinária uma vez por cada semestre do ano cacaueiro.
2 - Além das reuniões que tiver em circunstâncias expressamente previstas no presente Acordo, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária quando assim o decidir ou quando tal for solicitado:
Ou por 5 membros;
Ou por 1 membro ou vários membros que disponham de, pelo menos, 200 votos;
Ou pelo Comité Executivo;
Ou pelo director executivo, para os fins dos artigos 27.º, 31.º, 36.º e 37.º
3 - As sessões do Conselho serão anunciadas, pelo menos, com 30 dias de antecedência, excepto em caso de emergência ou quando as disposições do presente Acordo exijam outro prazo.
4 - As sessões realizar-se-ão na sede da Organização, excepto se o Conselho decidir de outra forma por um voto especial. Se, a convite de um membro, o Conselho se reunir noutro local que não a sede, aquele membro cobrirá os encargos suplementares que resultem da reunião.
ARTIGO 10.º — Votos
1 - Os membros exportadores terão, no conjunto, um total de 1000 votos e os membros importadores terão, no conjunto, um total de 1000 votos; aqueles votos serão repartidos dentro de cada categoria de membros, isto é, na de membros exportadores e na de membros importadores, de acordo com as disposições dos parágrafos seguintes do presente artigo.
2 - Para cada ano cacaueiro, os votos dos membros exportadores serão distribuídos da seguinte maneira: 100 votos serão repartidos por igual entre todos os membros exportadores, de modo que cada membro tenha aproximadamente o mesmo número de votos; os restantes votos serão repartidos entre os membros exportadores que constam do anexo A consoante a percentagem que a média das exportações anuais de cada membro exportador durante os 4 anos cacaueiros anteriores, dos quais a Organização disponha de números definitivos, represente no total as médias do conjunto dos membros exportadores que constam do referido anexo. Para este fim, as exportações serão calculadas adicionando as exportações brutas de favas de cacau às exportações brutas dos produtos derivados do cacau, convertidas no equivalente em favas, na média dos coeficientes de conversão indicados no artigo 18.º O Conselho revê as listas dos anexas A e B, se a evolução das exportações de 1 membro exportador o exigir.
3 - Para cada ano cacaueiro, os votos dos membros importadores serão distribuídos da seguinte maneira: 100 votos serão repartidos por igual entre todos os membros importadores, de modo que cada membro tenha aproximadamente o mesmo número de votos; os restantes votos serão repartidos entre os membros importadores consoante a percentagem que a média das importações anuais de cada membro importador durante os 3 anos cacaueiros anteriores, dos quais a Organização disponha de números definitivos, represente no total as médias do conjunto dos membros importadores. Para este fim, as importações serão calculadas adicionando às importações líquidas de favas de cacau as importações brutas de derivados de cacau, convertidas ao equivalente em favas, na média dos coeficientes indicados no artigo 28.º
4 - Nenhum membro poderá deter mais de 300 votos. Os votos que excederem este número, resultante dos cálculos indicados nos parágrafos 2 e 3, serão redistribuídos entre os outros membros, segundo as disposições dos referidos parágrafos 2 e 3.
5 - Sempre que se altere a participação na Organização ou que os direitos de voto de um membro forem suspensos ou restabelecidos em aplicação de uma disposição do presente Acordo, o Conselho procederá à redistribuirão dos votos de acordo com o presente artigo.
6 - Não poderá haver votos fragmentados.
ARTIGO 11.º — Processo de votação no Conselho
1 - Cada membro terá direito a emitir o número de votos de que dispõe, não podendo dividir os seus votos. Poderá, porém, utilizar de maneira diferente os seus próprios votos e aqueles que estiver autorizado a utilizar em virtude do parágrafo 2.
2 - Através de notificação escrita dirigida ao presidente do Conselho, qualquer membro exportador poderá autorizar outro membro exportador, e qualquer membro importador poderá autorizar outro membro importador a representar os seus interesses e a utilizar os seus votos em qualquer reunião do Conselho. Neste caso, não se aplicará a limitação prevista no parágrafo 4 do artigo 10.º
3 - Os membros exportadores que produzam unicamente cacau fino ou aromático não tomarão parte nas votações sobre as questões relativas à administração ou ao funcionamento do stock regulador.
ARTIGO 12.º — Decisões do Conselho
1 - O Conselho tomará todas as suas decisões e fará todas as suas recomendações por votação da maioria distribuída simples, a menos que o presente Acordo preveja um voto especial.
2 - Na contagem dos votos necessários para qualquer decisão ou recomendação do Conselho, os votos dos membros que se abstiverem não serão levados em consideração.
3 - Para qualquer decisão que o Conselho deva tomar, nos termos do presente Acordo, por 1 voto especial, seguir-se-á o seguinte procedimento:
Se a proposta não obtiver a maioria necessária em virtude do voto negativo de 1, 2 ou 3 membros exportadores ou de 1, 2 ou 3 membros importadores, será posta à votação nas 48 horas seguintes, se o Conselho assim o decidir por uma votação da maioria distribuída simples;
Se neste segundo escrutínio a proposta não obtiver ainda a maioria necessária por causa do voto negativo de 1 ou 2 membros exportadores ou de 1 ou 2 membros importadores, será posta à votação nas 24 horas seguintes, se o Conselho assim o decidir por uma votação da maioria distribuída simples;
Se neste terceiro escrutínio a proposta não obtiver a maioria necessária em virtude do voto negativo de 1 membro exportador ou de 1 membro importador, será considerada adoptada;
Se o Conselho não submeter a proposta à votação, será considerada rejeitada.
4 - Os membros considerar-se-ão vinculados a todas as decisões que o Conselho tomar em aplicação das disposições do presente Acordo.
ARTIGO 13.º — Cooperação com outras organizações
1 - O Conselho tomará as disposições necessárias para proceder a consultas ou cooperar com a Organização das Nações Unidas e os seus órgãos, em particular com a Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento, e com a Organização para a Alimentação e a Agricultura e com as outras instituições especializadas das Nações Unidas e organizações intergovernamentais apropriadas.
2 - O Conselho, considerando as particulares atribuições da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento no Comércio Internacional dos produtos de base, manterá esta Organização, de modo apropriado, ao corrente das suas actividades e dos seus programas de trabalho.
3 - O Conselho poderá igualmente tomar qualquer disposição necessária para manter contactos efectivos com as organizações internacionais de produtores, negociantes e fabricantes de cacau.
ARTIGO 14.º — Admissão de observadores
1 - O Conselho poderá convidar qualquer não membro para assistir a qualquer das suas reuniões na qualidade de observador.
2 - O Conselho poderá igualmente convidar qualquer das organizações previstas no artigo 13.º para assistir a qualquer das suas reuniões, na qualidade de observador.
ARTIGO 15.º — Composição do Comité Executivo
1 - O Comité Executivo será composto por 8 membros exportadores e por 8 membros importadores, a menos que o número de membros exportadores ou o número de membros importadores da Organização seja igual ou inferior a 10. Neste caso, o Conselho poderá, mantendo a paridade entre as 2 categorias de membros, decidir, por 1 voto especial, o número total de membros do Comité Executivo. Os membros do Comité Executivo serão eleitos para cada ano cacaueiro, de acordo com o disposto no artigo 16.º, podendo ser reeleitos.
2 - Cada membro eleito estará representado no Comité Executivo por um representante e, se assim o desejar, por um ou mais suplentes. Cada membro poderá ainda designar um ou mais conselheiros do seu representante ou dos seus suplentes.
3 - O presidente e o vice-presidente do Comité Executivo, eleitos pelo Conselho para cada ano cacaueiro, serão escolhidos quer entre as delegações dos membros exportadores, quer entre as delegações dos membros importadores. Haverá alternância por ano cacaueiro entre as duas categorias de membros. Em caso de ausência temporária ou permanente do presidente o do vice-presidente, o Comité Executivo poderá eleger entre os representantes dos membros exportadores ou entre os representantes dos membros importadores, de acordo com as conveniências, novos titulares daquelas funções, temporários ou permanentes, consoante o caso. Nem o presidente nem qualquer outro membro do gabinete que preside a uma reunião do Comité Executivo poderá votar. O seu suplente poderá exercer os direitos de voto do membro que representa.
4 - O Comité Executivo reunir-se-á na sede da Organização, a não ser que decida de outro modo por um voto especial. Se, a convite de um membro, o Comité Executivo se reunir noutro local, aquele membro cobrirá os encargos suplementares que resultem da reunião.
ARTIGO 16.º — Eleição do Comité Executivo
1 - Os membros exportadores e os membros importadores da Organização elegerão respectivamente, no Conselho, os membros exportadores e os membros importadores do Comité Executivo. A eleição, em cada uma das categorias, realizar-se-á segundo as disposições dos parágrafos seguintes do presente artigo.
2 - Cada membro entregará a um só candidato a totalidade dos votos de que dispõe de acordo com o artigo 10.º Um membro poderá emitir a favor de outro candidato os votos que está autorizado a utilizar de acordo com o disposto no parágrafo 2 do artigo 11.º
3 - Serão eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos.
ARTIGO 17.º — Competência do Comité Executivo
1 - O Comité Executivo será responsável perante o Conselho e exercerá as suas funções sob a orientação geral do Conselho.
2 - O Comité Executivo seguirá constantemente a evolução do mercado e recomendará ao Conselho as medidas que tiver por oportunas.
3 - Sem prejuízo do direito de exercer qualquer dos seus poderes, o Conselho poderá, quer por uma votação por maioria distribuída simples ou por uma votação especial, consoante a decisão do Conselho sobre a matéria exija uma votação por maioria distribuída simples ou uma votação especial, delegar no Comité Executivo qualquer dos seus poderes, com excepção dos seguintes:
Redistribuição dos votos, de acordo com o artigo 10.º;
Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições, de acordo com o artigo 23.º;
Revisão dos preços, de acordo com os artigos 27.º, 36.º, 37.º ou 38.º;
Revisão do Anexo C, em virtude do parágrafo 3 do artigo 29.º;
Decisão relativa às medidas complementares, de acordo com o artigo 40.º;
Dispensa de obrigações, de acordo com o artigo 55.º;
Regulamentação dos litígios, segundo o artigo 58.º;
Suspensão dos direitos, segundo o parágrafo 3 do artigo 59.º;
Determinação das condições de adesão, segundo o artigo 64.º;
Exclusão de um membro, segundo o artigo 69.º;
Prorrogação ou termo do presente Acordo, segundo o artigo 71.º;
Recomendação de emendas aos membros, segundo o artigo 72.º
4 - O Conselho poderá, em qualquer momento, por uma votação por maioria distribuída simples, revogar qualquer delegação de poderes ao Comité Executivo.
ARTIGO 18.º — Processo de votação e decisões do Comité Executivo
1 - Cada membro do Comité Executivo poderá utilizar, para as votações, o número de votos que lhe é atribuído nos termos do artigo 16.º, não podendo dividir os seus votos.
2 - Sem prejuízo das disposições do parágrafo 1 e mediante notificação escrita dirigida ao presidente, qualquer membro exportador e qualquer membro importador que não seja membro do Comité Executivo e que não tenha votado, segundo o disposto no parágrafo 2 do artigo 16.º, em qualquer dos membros eleitos poderá autorizar qualquer membro exportador ou qualquer membro importador, segundo o caso, eleito para o Comité Executivo, a representar os seus interesses e a utilizar os seus votos no Comité Executivo.
3 - Durante qualquer ano cacaueiro um membro poderá, após consulta com o membro do Comité Executivo a quem entregou os seus votos, de acordo com o disposto no artigo 16.º, retirar-lhe os seus votos. Os votos assim retirados poderão ser novamente atribuídos a um outro membro do Comité Executivo, mas não lhe poderão ser retirados até ao final do ano cacaueiro. O membro do Comité Executivo a quem os votos tenham sido retirados conservará, todavia, o seu lugar no Comité Executivo durante o resto do ano cacaueiro. Todas as medidas tomadas em aplicação das disposições do presente parágrafo tornar-se-ão efectivas após notificação, por escrito, ao presidente.
4 - Qualquer decisão tomada pelo Comité Executivo exige a mesma maioria que seria exigida caso fosse tomada pelo Conselho.
5 - Qualquer membro terá o direito de apelar para o Conselho de qualquer decisão do Comité Executivo, nas condições que o Conselho prescrever no seu regulamento interno.
ARTIGO 19.º — Quórum para reuniões do Conselho e do Comité Executivo
1 - Para a reunião de abertura de uma sessão do Conselho será exigida a presença da maioria dos membros exportadores e da maioria dos membros importadores, desde que os membros de cada uma das categorias presentes detenham, pelo menos, dois terços do total dos votos dos membros pertencentes a cada categoria.
2 - Se o quórum previsto no parágrafo 1 não for atingido no dia marcado para a reunião de abertura da sessão nem no dia seguinte, a partir do terceiro dia e durante o resto da sessão será suficiente como quórum a presença da maioria dos membros exportadores e da maioria dos membros importadores, desde que os membros de cada uma das categorias presentes detenham a maioria simples do total dos votos dos membros pertencentes a cada categoria.
3 - Para as reuniões que se seguirem à reunião de abertura de uma sessão, segundo o parágrafo 1, será exigido o quórum prescrito no parágrafo 2.
4 - Qualquer membro representado de acordo com o parágrafo 2 do artigo 11.º será tido como presente.
5 - Para as reuniões do Comité Executivo o Conselho fixará o quórum no regulamento interno do Comité Executivo.
ARTIGO 20.º — Pessoal da Organização
1 - O Conselho nomeará o director executivo por um voto especial, após ter consultado o Comité Executivo. Fixará ainda as condições de contrato do director executivo, tendo em consideração as condições dos funcionários equivalentes em organizações intergovernamentais semelhantes.
2 - O director executivo será o funcionário de mais alto grau da Organização; será responsável perante o Conselho pela administração e pelo funcionamento do presente Acordo, segundo as decisões do Conselho.
3 - O Conselho, após ter consultado o Comité Executivo, nomeará, por um voto especial, o gerente do stock regulador. As condições do contrato do gerente do stock regulador serão fixadas pelo Conselho.
4 - O gerente do stock regulador será responsável, perante o Conselho, pelo cumprimento das funções que lhe são conferidas pelo presente Acordo, assim como de quaisquer outras que o Conselho determinar. A responsabilidade que lhe incumbe no cumprimento destas funções será exercida em consulta com o director executivo.
5 - Sem prejuízo das disposições do parágrafo 4, o pessoal da Organização será responsável perante o director executivo, que, por seu lado, será responsável perante o Conselho.
6 - O director executivo nomeará o pessoal de acordo com o regulamento fixado pelo Conselho. Para elaborar este regulamento o Conselho tomará em consideração os regulamentos aplicáveis ao pessoal de organizações intergovernamentais análogas. Os funcionários serão, na medida do possível, escolhidos de entre os nacionais dos membros exportadores e dos membros importadores.
7 - O director executivo, o gerente do stock regulador ou qualquer outro membro do pessoal não poderão ter interesses financeiros na indústria, comércio, transporte ou publicidade do cacau.
8 - No cumprimento dos seus deveres, o director executivo, o gerente do stock regulador ou qualquer outro membro do pessoal não solicitarão nem aceitarão instruções de qualquer membro nem de qualquer autoridade exterior à Organização. Abster-se-ão de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais responsáveis unicamente perante a Organização. Cada membro comprometer-se-á a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do director executivo, do gerente do stock regulador e do pessoal e a não tentar influenciá-los no exercício das suas funções.
9 - O director executivo, o gerente do stock regulador ou os outros membros do pessoal da Organização não deverão divulgar qualquer informação respeitante ao funcionamento ou administração do presente Acordo, salvo se o Conselho os autorizar ou o bom funcionamento do presente Acordo o exigir.
CAPÍTULO V — Privilégios e imunidades
ARTIGO 21.º — Privilégios e imunidades
1 - A Organização terá personalidade jurídica. Tem, em particular, capacidade para contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e para demandar em juízo.
2 - O estatuto, os privilégios e as imunidades da Organização, do seu director executivo, do seu pessoal e dos seus peritos, bem como dos representantes dos membros que se encontrem no território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir designado «o Governo hospedeiro») para exercer as suas funções, continuarão a estar sujeitos ao Acordo relativa à sede, concluído em Londres, em 26 de Março de 1975, entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Organização Internacional do Cacau.
3 - O Acordo relativo à sede mencionado no parágrafo 2 será independente do presente Acordo. Terminará contudo:
Mediante acordo entre o Governo hospedeiro e a Organização; ou
No caso de a sede da Organização deixar de se situar no território do Governo hospedeiro; ou
No caso de a Organização cessar a sua existência.
4 - A Organização poderá concluir com um ou vários membros acordos, sujeitos à aprovação do Conselho, acerca dos privilégios e imunidades que possam vir a ser necessários ao bom funcionamento do presente Acordo.
CAPÍTULO VI — Disposições financeiras
ARTIGO 22.º — Disposições financeiras
1 - Serão mantidas duas contas - a conta administrativa e a conta do stock regulador - para os fins da administração e do funcionamento do presente Acordo.
2 - As despesas necessárias à administração e funcionamento do presente Acordo, excepto aquelas que decorrerem do funcionamento e conservação do stock regulador, instituído segundo o artigo 37.º, serão imputadas à conta administrativa e cobertas pelas contribuições anuais dos membros, fixadas segundo o disposto no artigo 23.º Contudo, se um membro solicitar serviços particulares, o Conselho poderá exigir-lhe o pagamento.
3 - Qualquer despesa que decorra do funcionamento e conservação do stock regulador, nos termos do artigo 33.º, será imputada à conta do stock regulador. O Conselho decidirá se qualquer despesa além daquelas que estão especificadas no artigo 33.º será imputada à conta do stock regulador.
4 - O exercício financeiro da Organização coincidirá com o ano cacaueiro.
5 - As despesas das delegações perante o Conselho, o Comité Executivo e qualquer outro comité do Conselho ou do Comité Executivo serão suportadas pelos membros interessados.
ARTIGO 23.º — Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições
1 - Durante o 2.º semestre de cada exercício financeiro o Conselho aprovará o orçamento administrativo da Organização para o exercício seguinte e fixará a contribuição de cada membro para aquele orçamento.
2 - Para cada exercício, a contribuição de cada membro será proporcional à relação existente, no momento da aprovação do orçamento administrativo do exercício em causa, entre o número de votos de cada membro e o número de votos de todos os membros. Para fixar as contribuições, os votos de cada membro serão calculados sem que seja considerada a suspensão eventual do direito de voto de um membro nem a redistribuição de votos que daí possa resultar.
3 - O Conselho fixará a contribuição inicial de cada membro que entre para a Organização depois da entrada em vigor do presente Acordo, tomando como base o número de votos que lhe serão atribuídos e o período que resta do exercício em curso; contudo, as contribuições atribuídas aos restantes membros para o exercício em curso permanecerão as mesmas.
ARTIGO 24.º — Pagamento das contribuições para o orçamento administrativo
1 - As contribuições para o orçamento administrativo de cada exercício financeiro serão pagas em moedas livremente convertíveis, estarão isentas de restrições cambiais e serão exigíveis desde o primeiro dia do exercício. As contribuições dos membros para o exercício, no decurso do qual se tornam membros da Organização, são exigíveis desde a data em que se tornam membros.
2 - As contribuições para o orçamento administrativo adoptado em virtude do parágrafo 4 do artigo 23.º serão exigíveis nos 3 meses subsequentes à data em que forem fixadas.
3 - Se um membro não pagar integralmente a sua contribuição para o orçamento administrativo num prazo de 5 meses a contar do início do exercício, o director executivo pedir-lhe-á para efectuar o pagamento o mais cedo possível. Se o membro em questão não pagar a sua contribuição até 2 meses a contar da data do pedido do director executivo, os direitos de voto daquele membro no Conselho e no Comité Executivo serão suspensos até ao pagamento integral da sua contribuição.
4 - A menos que o Conselho decida em contrário, por 1 voto especial, o membro cujos direitos de voto tenham sido suspensos de acordo com o parágrafo 3 não poderá ser privado de nenhum dos seus direitos nem dispensado de nenhuma das obrigações que lhe são impostas pelo presente Acordo. Continuará obrigado ao pagamento da sua contribuição e ao cumprimento de quaisquer outras obrigações financeiras que decorram do presente Acordo.
ARTIGO 25.º — Verificação e publicação das contas
1 - Logo que possível, mas nunca mais de 6 meses após o encerramento de cada exercício financeiro, será verificada a posição das contas da Organização para aquele exercício e o balanço no encerramento do mesmo exercício em relação a cada uma das contas mencionadas no parágrafo 1 do artigo 22.º A verificação será efectuada por um perito em contabilidade independente de reconhecida competência, em colaboração com 2 peritos em contabilidade qualificados dos Governos membros, representando um os membros exportadores e o outro os membros importadores, os quais serão eleitos pelo Conselho para cada exercício. Os peritos de contabilidade dos Governos membros não serão remunerados pela Organização.
2 - As condições do contrato com o perito em contabilidade independente de reconhecida competência, assim como as intenções e os fins da verificação, serão estipulados no regulamento financeiro da Organização. A posição das contas e o balanço da Organização, após terem sido devidamente verificados, serão submetidos ao Conselho para aprovação na sua sessão ordinária seguinte.
3 - Será publicado um resumo das contas e do balanço assim verificados.
CAPÍTULO VII — Preços, «stock» regulador e medidas complementares
ARTIGO 26.º — Preço diário e preço indicador
1 - Para os fins do presente Acordo, o preço das favas de cacau será determinado em função de um preço diário e de um preço indicador.
2 - O preço diário será, sob reserva das disposições do parágrafo 4, a média diariamente calculada das cotações das favas de cacau, nos três meses activos mais próximos, da Bolsa de cacau em Nova Iorque, ao meio-dia, e do Mercado Terminal do cacau em Londres, no encerramento. Os preços de Londres serão convertidos em centavos de dólar dos Estados Unidos da América, por libra/peso, considerando a libra na média da taxa de câmbio diária, a seis meses, estabelecida em Londres no encerramento. O Conselho decidirá do modo de cálculo a utilizar quando apenas as cotações de 1 dos 2 mercados de cacau estiverem disponíveis ou quando o mercado de câmbios de Londres estiver encerrado. A passagem para o período de 3 meses seguintes efectuar-se-á no dia 15 do mês que precede imediatamente o mês activo mais próximo em que os contratos se vencerem.
3 - O preço indicador será a média dos preços diários registados num período de 5 dias de bolsa consecutivos. Sempre que se trate no presente Acordo do preço indicador igual, inferior ou superior a determinado valor, deverá entender-se que a média dos preços quotidianos dos 5 dias de bolsa consecutivos precedentes foi igual, inferior ou superior a esse valor. O Conselho adoptará as regras para a aplicação das disposições do presente parágrafo.
4 - O Conselho poderá, por voto especial, decidir a utilização, para determinar o preço diário e o preço indicador, de quaisquer outros modos de cálculo que tiver por mais satisfatórios que os estabelecidos nos parágrafos 2 e 3.
ARTIGO 27.º — Preços
1 - Para os fins do presente Acordo, será fixado um preço mínimo de 100 cêntimos do dólar dos Estados Unidos por libra e um preço máximo de 160 cêntimos do dólar dos Estados Unidos por libra e um preço de intervenção superior de 150 cêntimos do dólar dos Estados Unidos por libra.
2 - a) Em cada ano cacaueiro, na sua 2.ª sessão, o Conselho procederá à revisão dos preços fixados no parágrafo 1 e poderá, por voto especial, alterá-los.
Ao rever os preços, o Conselho tomará em consideração a tendência dos preços do cacau, do consumo, da produção e dos stocks de cacau e a influência da evolução da situação económica mundial ou do sistema monetário mundial sobre os preços do cacau, bem como quaisquer outros factores que possam ter repercussão na realização dos objectivos definidos no presente Acordo. O director executivo fornecerá os dados necessários ao exame apropriado dos elementos acima referidos.
3 - a) Se o stock regulador tiver efectuado compras líquidas superiores a 100000 t no decurso de qualquer período que não ultrapasse 12 meses consecutivos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, ou, no caso de os preços terem sido revistos, a contar da data da sua última revisão, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária no prazo de 10 dias úteis. Se o Conselho não decidir de outro modo, por meio de voto especial, os preços de intervenção serão então reduzidos de 4 cêntimos do dólar dos Estados Unidos por libra.
Se, posteriormente, o stock regulador vier a efectuar compras líquidas suplementares superiores a 75000 t no decurso de um período que não ultrapasse 12 meses consecutivos, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária no prazo de 10 dias úteis. Se o Conselho não decidir de outro modo, por voto especial, os preços de intervenção serão então reduzidos de 4 cêntimos do dólar dos Estados Unidos por libra.
4 - a) Se o stock regulador tiver efectuado vendas líquidas superiores a 100000 t no decurso de um período que não ultrapasse 12 meses consecutivos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, ou, no caso de os preços terem sido revistos, a contar da data da sua última revisão, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária no prazo de 10 dias úteis. Se o Conselho não decidir de outro modo, por voto especial, os preços de intervenção serão então aumentados de 4 cêntimos do dólar dos Estados Unidos por libra.
Se posteriormente o stock regulador vier a efectuar vendas líquidas suplementares superiores a 75000 t no decurso de um período que não ultrapasse 12 meses consecutivos, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária no prazo de 10 dias úteis. Se o Conselho não decidir de outro modo, por voto especial, os preços de intervenção serão então aumentados de 4 cêntimos do dólar dos Estados Unidos por libra.
Se o stock regulador possuir uma quantidade de cacau tal que as disposições das alíneas a) e b) não sejam susceptíveis de aplicação, proceder-se-á do seguinte modo: se no dia da abertura de uma sessão ordinária do Conselho o preço indicador se encontrar ao nível ou acima do preço de intervenção superior e nesse nível se mantiver em valor médio durante 60 dias consecutivos de bolsa, os preços de intervenção serão aumentados de 4 cêntimos do dólar dos Estados Unidos por libra, a não ser que o Conselho decida de outro modo, por voto especial.
5 - Não poderá haver mais de 2 revisões consecutivas dos preços no mesmo sentido, de acordo com os parágrafos 3 e 4, no decurso dos 3 primeiros anos seguintes à entrada em vigor do presente Acordo.
6 - Em circunstâncias excepcionais, tal como previsto no artigo 38.º, o Conselho procederá à revisão dos preços fixados no parágrafo 1 e poderá, por voto especial, alterá-los. Ao efectuar este reexame, o Conselho tomará igualmente em consideração os elementos mencionados na alínea b) do parágrafo 2 do presente artigo.
7 - As disposições do artigo 72.º não serão aplicáveis à revisão dos preços efectuada segundo o disposto no presente artigo.
ARTIGO 28.º — Coeficientes de conversão
1 - Para determinar o equivalente em favas de produtos derivados do cacau, os coeficientes de conversão serão os seguintes: manteiga de cacau, 1,33; torta de cacau e pó de cacau, 1,18; pasta de cacau e favas descascadas, 1,25. O Conselho poderá decidir, se for caso disso, que outros produtos contendo cacau sejam considerados produtos derivados do cacau. Os coeficientes de conversão aplicáveis ao produtos derivados do cacau, além daqueles para os quais os coeficientes de conversão vão indicados no presente parágrafo, serão fixados pelo Conselho.
2 - O Conselho poderá, por voto especial, rever os coeficientes de conversão previstos no parágrafo 1 do presente artigo.
ARTIGO 29.º — Cacau fino ou aromático
1 - Não obstante o artigo 35.º, as disposições do presente Acordo em matéria de contribuições destinadas ao financiamento do stock regulador não se aplicarão ao cacau fino ou aromático de qualquer membro exportador mencionado no parágrafo 1 do Anexo C, cuja produção consista exclusivamente em cacau fino ou aromático.
2 - O parágrafo 1 aplicar-se-á igualmente no caso dos membros exportadores mencionados no parágrafo 2 do Anexo C, dos quais uma parte da produção consiste em cacau fino ou aromático, até ao limite da percentagem da sua produção indicada no parágrafo 2 do Anexo C. As disposições do presente Acordo relativas às contribuições destinadas a financiar o stock regulador e a outras restrições previstas no presente Acordo aplicar-se-ão à restante percentagem.
3 - O Conselho poderá, por voto especial, rever o Anexo C.
4 - Se o Conselho constatar que a produção ou as exportações dos países mencionados no Anexo C aumentaram acentuadamente, tomará as medidas indicadas para evitar que as disposições do presente Acordo sejam abusivamente aplicadas ou conscientemente ignoradas.
5 - Cada membro exportador comprometer-se-á a exigir a apresentação de um documento de controle aprovado pelo Conselho antes de autorizar a exportação de cacau fino ou aromático do seu território. Cada membro importador comprometer-se-á a exigir a apresentação de um documento de controle aprovado pelo Conselho antes de autorizar a importação de cacau fino ou aromático no seu território. O Conselho poderá, por voto especial, suspender na totalidade ou em parte o disposto no presente parágrafo.
ARTIGO 30.º — Instituição do «stock» regulador
1 - Será instituído um stock regulador com uma capacidade de 250000 t de favas de cacau. Se, consoante o previsto no artigo 71.º, o Conselho decidir prorrogar por mais 2 anos o presente Acordo, a capacidade do stock regulador poderá ser aumentada, por voto especial do Conselho, desde que este aumento não exceda o total de 100000 t de favas de cacau.
2 - O gerente do stock regulador comprará e conservará em stock favas de cacau, mas poderá também, nas condições determinadas pelo Conselho, comprar e conservar pasta de cacau até 10000 t. No caso de as transacções comerciais de pasta de cacau ou a sua armazenagem levantarem problemas, o Conselho suspenderá a aplicação das disposições do presente parágrafo e examiná-las-á posteriormente na sessão ordinária seguinte.
3 - O gerente, segundo as regras estabelecidas pelo Conselho, será responsável pelo funcionamento do stock regulador, pelas operações da compra e venda, pela conservação em bom estado dos stocks de favas de cacau e, evitando os riscos de mercado, pela renovação dos lotes de favas de cacau de acordo com as disposições pertinentes do presente Acordo.
ARTIGO 31.º — Financiamento do «stock» regulador
1 - Para financiar estas operações, a conta do stock regulador será alimentada regularmente pelas verbas correspondentes às contribuições impostas sobre o cacau, consoante o disposto no artigo 35.º
2 - O gerente do stock regulador manterá o director executivo e o Conselho ao corrente da situação financeira do stock regulador:
Se a situação financeira do stock regulador não for ou parecer não ser suficiente para financiar as operações, o gerente do stock regulador informará o director executivo. O director executivo convocará uma sessão extraordinária do Conselho no prazo de 14 dias, a menos que não esteja previsto que o Conselho se reúna no prazo de 30 dias. O Conselho poderá autorizar o gerente do stock regulador a dirigir-se a fontes apropriadas para contrair empréstimos, em condições comerciais, em moeda livremente convertível. O gerente do stock regulador poderá, para garantia destes empréstimos, emitir recibos sobre depósitos de cacau que o stock regulador detenha. Os empréstimos assim contraídos serão reembolsados pelo produto das contribuições da venda de cacau do stock regulador e, eventualmente, pelas receitas diversas do stock regulador. Os membros não serão individualmente responsáveis pelo reembolso destes empréstimos;
No prazo de cerca de 12 meses após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho adoptará, por voto especial, recomendações aos membros no sentido de eventualmente tomar disposições que assegurem os recursos financeiros suplementares que sejam necessários, independentemente dos previstos na alínea a). Estas recomendações terão em conta as limitações resultantes das regras constitucionais e ou legislativas dos membros.
ARTIGO 32.º — Relações com o Fundo Comum para os produtos de base
Logo que o Fundo Comum para os produtos de base entre em funcionamento, o Conselho terá poderes para negociar as modalidades de associação com este e, por decisão adoptada por voto especial, emitirá as medidas necessárias com vista a esta associação, consoante os princípios que a regem, a fim de utilizar a totalidade das possibilidades financeiras oferecidas pelo Fundo.
ARTIGO 33.º — Despesas de funcionamento e conservação do «stock» regulador
As despesas de funcionamento e conservação do stock regulador, compreendendo:
A remuneração do gerente do stock regulador e dos membros do pessoal encarregado do funcionamento e da manutenção do stock regulador, as despesas que a Organização efectuar para administrar e controlar o pagamento das contribuições e os juros ou o reembolso das somas recebidas em empréstimos contraídos pelo Conselho; e
As outras despesas, tais como os gastos com o transporte e o seguro a partir do ponto de entrega F. O. B. até ao local de armazenagem do stock regulador, os gastos da armazenagem, compreendendo a fumigação, os gastos com a manutenção, seguro, gestão e inspecção e todas as despesas ligadas com a renovação dos lotes de favas de cacau com o fim de lhes assegurar a conservação e manter o valor;
serão cobertas pela receita ordinária proveniente das contribuições previstas no artigo 35.º, dos empréstimos contraídos ou pelo produto das revendas.
ARTIGO 34.º — Investimento dos fundos excedentes do «stock» regulador
1 - Parte dos fundos do stock regulador que não seja temporariamente necessária para financiar as suas operações poderá ser depositada de forma apropriada em países membros importadores e exportadores, de acordo com as regras que o Conselho estabelecer.
2 - Estas regras terão em consideração especialmente a liquidez necessária ao funcionamento integral do stock regulador e o interesse em manter o valor real dos fundos.
ARTIGO 35.º — Contribuições para financiamento do «stock» regulador
1 - A contribuição imposta sobre o cacau, seja quando da primeira exportação por um membro, seja quando da primeira importação por um membro, será de 1 cêntimo do dólar dos Estados Unidos por libra de favas de cacau e será fixada proporcionalmente para os produtos derivados do cacau, segundo o artigo 28.º Em qualquer caso, a contribuição será cobrada apenas uma vez. Para este fim, as importações de cacau efectuadas por um membro provenientes de um não membro serão consideradas originárias deste não membro, a não ser que se prove que aquele cacau era originário de um membro. O Conselho reexaminará todos os anos a contribuição para o stock regulador e, não obstante as disposições da primeira frase do presente parágrafo, poderá, por um voto especial, determinar uma taxa de contribuição inferior ou decidir suspender a contribuição, tendo em conta os recursos e os compromissos financeiros da Organização que respeitem o stock regulador.
2 - Os certificados da contribuição serão emitidos pelo Conselho, de acordo com as regras que aquele vier a fixar. Estas regras terão em linha de conta os interesses do comércio do cacau e regularão especialmente a eventual utilização de agentes e o pagamento das contribuições em dado prazo.
3 - As contribuições mencionadas no presente artigo serão pagas em moeda livremente convertível e isentas de restrições cambiais.
4 - Nenhuma disposição do presente artigo se oporá ao direito de qualquer comprador e de qualquer vendedor de fixar, de comum acordo, as condições de pagamento das entregas de cacau.
ARTIGO 36.º — Compras efectuadas pelo «stock» regulador
1 - Quando o preço indicador ultrapassar o preço mínimo, o gerente do stock regulador só comprará cacau na medida em que for necessário renovar o cacau que já se encontra no stock regulador, a fim de preservar a qualidade. O gerente do stock regulador apresentará o programa de renovação ao Conselho para aprovação.
2 - Quando o preço indicador estiver ao nível ou abaixo do preço mínimo, o gerente do stock regulador comprará, consoante as regras fixadas pelo Conselho, as quantidades de cacau necessárias para que o preço indicador ultrapasse o preço mínimo.
3 - Se 20 dias de bolsa após o início das compras efectuadas em aplicação do parágrafo 2 o preço indicador não ultrapassar o preço mínimo, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária para examinar as operações do stock regulador e para dar novas instruções ao gerente do stock regulador quanto às medidas a adoptar para que o preço indicador ultrapasse efectivamente o preço mínimo.
4 - Quando o gerente do stock regulador tiver efectuado compras de cacau até 80% da capacidade máxima do stock regulador, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária no prazo de 10 dias úteis para examinar a situação do mercado e decidir, por voto especial, as medidas correctivas apropriadas; estas medidas poderão eventualmente incluir uma revisão em baixa de preço, com efeito a partir do momento em que as compras de cacau para a conta do stock regulador atinjam 250000 t.
5 - O gerente do stock regulador poderá comprar nos mercados de origem e nos mercados em segunda mão. Será dada prioridade aos vendedores dos países membros exportadores.
6 - O gerente do stock regulador comprará unicamente cacau de qualidades comerciais correntes reconhecidas e em quantidades de, pelo menos, 100 t. Este cacau será propriedade da Organização e estará sob o seu controle.
7 - O gerente do stock regulador comprará cacau a preços correntes, consoante as regras estabelecidas pelo Conselho.
8 - O gerente do stock regulador deterá os registos necessários que lhe permitirão desempenhar as funções que o presente Acordo lhe confere.
9 - O stock regulador será armazenado em locais escolhidos de modo a facilitar a entrega imediata de cacau em depósito aos compradores mencionados no parágrafo 6 do artigo 37.º
ARTIGO 37.º — Vendas do «stock» regulador
1 - Quando o preço indicador se encontrar abaixo do preço de intervenção superior, o gerente do stock regulador só venderá cacau na medida em que for necessário renovar cacau já existente no stock regulador, a fim de preservar a qualidade. O gerente do stock regulador apresentará o programa de renovação ao Conselho para aprovação.
2 - Quando o preço indicador for igual ou superior ao preço de intervenção superior, o gerente do stock regulador venderá, consoante as regras fixadas pelo Conselho, as quantidades de cacau necessárias até que o preço indicador se situe abaixo do preço de intervenção superior.
3 - Se 20 dias de bolsa após o início das vendas efectuadas em aplicação do parágrafo 2 do presente artigo o preço indicador não se tiver situado abaixo do preço de intervenção superior, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária para examinar as operações do stock regulador quanto às medidas a tomar para que o preço indicador se situe efectivamente abaixo do preço de intervenção superior.
4 - Quando o gerente do stock regulador tiver vendido todas as provisões de cacau de que disponha, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária no prazo de 10 dias úteis para examinar a situação do mercado e decidirá, por voto especial, as medidas correctivas apropriadas; estas medidas poderão eventualmente incluir uma revisão sobre aumento de preços.
5 - O gerente do stock regulador venderá cacau aos preços correntes do mercado.
6 - Quando proceder a vendas em aplicação dos parágrafos 2 e 3 do presente artigo, o gerente do stock regulador, consoante as regras estabelecidas pelo Conselho, venderá, pelos circuitos comerciais normais, a empresas e organizações situadas nos países membros, mas sobretudo nos países membros importadores, que fazem o comércio do cacau ou se ocupam da sua transformação.
ARTIGO 38.º — Modificação das taxas de câmbio das moedas
1 - O director executivo convocará uma sessão extraordinária do Conselho, quer da sua própria iniciativa, quer a pedido de membros, em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 9.º, se as condições dos mercados de câmbios forem de natureza a terem importantes implicações sobre as disposições do presente Acordo relativas aos preços. As sessões extraordinárias do Conselho convocadas em aplicação do pressente parágrafo terão lugar o mais tardar dentro dos quatro dias úteis seguintes.
2 - Depois de ter convocado aquela sessão extraordinária e enquanto aguarda as suas conclusões, o director executivo e o gerente do stock regulador poderão tomar o mínimo de medidas provisórias que julguem necessárias para evitar que o bom funcionamento do Acordo não seja gravemente afectado em consequência das condições sobre os mercados de câmbios. Poderão, nomeadamente após consulta com o presidente do Conselho, limitar temporariamente ou suspender as operações do stock regulador.
3 - Após o exame da situação, particularmente das medidas provisórias tomadas pelo director executivo e pelo gerente do stock regulador, assim como das consequências que as condições acima referidas sobre os mercados de câmbios possam ter efeito na aplicação efectiva do presente Acordo, o Conselho poderá, por um voto especial, tomar quaisquer medidas correctivas necessárias.
ARTIGO 39.º — Liquidação do «stock» regulador
1 - Se o presente Acordo tiver de ser substituído por um novo acordo que contenha disposições relativas ao stock regulador, o Conselho tomará as medidas que julgar apropriadas para que o stock regulador continue a funcionar.
2 - Se o presente Acordo terminar sem ter sido substituído por um novo acordo que contenha disposições relativas ao stock regulador, aplicar-se-ão as seguintes disposições:
Não serão concluídos novos contratos para a compra de favas de cacau destinadas ao stock regulador. O gerente do stock regulador, face às condições presentes do mercado, escoará o stock regulador em conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho, por um voto especial, quando da entrada em vigor do presente Acordo, a menos que, antes do termo do presente Acordo, o Conselho proceda à revisão daquelas regras por voto especial. O gerente do stock regulador conservará o direito de vender favas de cacau em qualquer momento da liquidação para fazer face às despesas desta;
O produto da venda e os fundos existentes na conta do stock regulador servirão para cobrir, pela seguinte ordem:
As despesas de liquidação;
ii) Quaisquer dívidas, acrescidas de juros, a título de qualquer empréstimo contraído pela Organização ou em seu nome pertinentes ao stock regulador;
Logo que tenham sido efectuados os pagamentos previstos na alínea b), o saldo eventual será distribuído pelos membros exportadores interessados, em partes proporcionais às exportações de cada um sobre as quais a contribuição tiver sido cobrada, ficando entendido, todavia, que a parte dos montantes correspondendo às contribuições cobradas sobre as importações em virtude do presente Acordo em relação aos outros fundos é anulada e repartida, consoante regras estabelecidas pelo Conselho.
ARTIGO 40.º — Medidas complementares para defesa dos preços mínimo e máximo
1 - No caso de o stock regulador instituído no quadro do presente Acordo, após a utilização plena da sua capacidade inicial de 250000 t, se revelar insuficiente para manter os preços do cacau em favas entre os preços mínimo e máximo previstos no presente Acordo, o Conselho poderá, por voto especial, decidir medidas complementares.
2 - O Conselho fixará regras com vista à aplicação das medidas complementares previstas no parágrafo 1 do presente artigo.
ARTIGO 41.º — Consulta e cooperação na economia do cacau
1 - O Conselho encorajará os membros a adoptar a opinião de peritos de questões relativas ao cacau.
2 - Na execução das obrigações que o presente Acordo lhes impõe, os membros exercerão as suas actividades de modo a respeitarem os circuitos comerciais estabelecidos e terão em devida conta os interesses legítimos de todos os sectores da economia do cacau.
3 - Os membros não intervirão na arbitragem dos litígios comerciais entre compradores e vendedores de cacau, se não for possível executar contratos em virtude de regras estabelecidas para os fins da aplicação do presente Acordo, e não oporão entraves à conclusão de procedimentos arbitrais. O facto de os membros se deverem conformar com as disposições do presente Acordo não é aceite, em tais circunstâncias, como motivo de não execução de um contrato ou como defesa.
CAPÍTULO VIII
Notificações de importações e de exportações, registo das operações abrangidas pelas quotas e medidas de controle.
ARTIGO 42.º — Notificações de importações e de exportações
1 - De acordo com as regras a estabelecer pelo Conselho, o director executivo terá um registo das importações e das exportações dos membros.
2 - Para este fim, cada membro exportador notificará o director executivo do volume total das suas importações e cada membro importador notificará o director executivo, nos prazos que o Conselho fixar, do volume total das suas exportações e facultará quaisquer outros dados que o Conselho vier a solicitar.
ARTIGO 43.º — Medidas de controle
1 - Cada membro que exportar cacau exigirá a apresentação de um certificado da contribuição válido, ou de outro documento de controle aprovado pelo Conselho, antes de autorizar a expedição de cacau do seu território alfandegário. Cada membro que importar cacau exigirá a apresentação de um certificado de contribuição válido, ou de outro documento de controle aprovado pelo Conselho, antes de autorizar qualquer importação de cacau no seu território alfandegário, proveniente de um membro ou de um não membro.
CAPÍTULO IX — Oferta e procura
ARTIGO 44.º — Cooperação entre os membros
1 - Os membros reconhecerão a importância do maior desenvolvimento possível da economia do cacau e, em consequência, coordenarão os seus esforços para encorajar o crescimento dinâmico da produção e do consumo, a fim de assegurar um melhor equilíbrio entre a oferta e a procura. Deverão, assim, cooperar plenamente com o Conselho para atingir estes objectivos.
2 - O Conselho identificará os obstáculos ao desenvolvimento harmonioso e à expansão dinâmica da economia do cacau e procurará as medidas mutuamente aceitáveis que poderão ser tomadas na prática para ultrapassar estes obstáculos. Os membros esforçar-se-ão por aplicar as medidas concebidas e recomendadas pelo Conselho.
3 - A Organização reunirá e manterá em dia as informações disponíveis que serão necessárias para determinar, do modo mais exacto possível, a capacidade mundial actual e potencial da produção e do consumo. Os membros cooperarão plenamente com a Organização na preparação destes estudos.
ARTIGO 45.º
Produção e «stocks»
1 - Qualquer membro exportador poderá estabelecer um plano de ajustamento da produção de tal modo que o objectivo enunciado no artigo 44.º possa ser atingido. Qualquer membro exportador interessado será responsável pela política e pelos métodos que aplica para alcançar este objectivo e esforçar-se-á para informar o Conselho destas medidas tão regularmente quanto possível.
2 - Na base de um relatório detalhado, apresentado pelo director executivo pelo menos uma vez por ano, o Conselho passará em revista a situação geral respeitante à produção de cacau, avaliando especialmente a evolução da oferta global havida em relação às disposições do presente artigo. O Conselho poderá efectuar recomendações aos membros fundadas nesta avaliação. O Conselho poderá instituir um comité, encarregado de o ajudar no que respeita ao disposto no presente artigo.
3 - O Conselho examinará, em cada ano, o nível dos stocks no mundo e fará as recomendações que se impuserem no seguimento deste exame.
ARTIGO 46.º — Garantia de abastecimento e de acesso aos mercados
1 - Os membros adoptarão políticas comerciais de modo que os objectivos do presente Acordo possam ser alcançados. Reconhecerão, em particular, que os abastecimentos regulares de cacau e o acesso regular deste produto aos respectivos mercados serão essenciais, tanto para os membros importadores como para os exportadores.
2 - Os membros exportadores esforçar-se-ão, dentro dos limites do seu estado de desenvolvimento, por seguir, em conformidade com as disposições do presente Acordo, políticas de venda e de exportação que não tenham por efeito restringir artificialmente a oferta do cacau de que dispõem e que assegurem o abastecimento regular de cacau dos importadores dos países membros importadores.
3 - Os membros importadores esforçar-se-ão, dentro dos limites dos seus compromissos internacionais, por seguir, consoante as disposições do presente Acordo, políticas que não tenham por efeito a restrição artificial da procura de cacau e que assegurem aos exportadores um acesso regular aos seus mercados.
4 - Os membros informarão o Conselho de todas as medidas adoptadas com vista à aplicação das disposições do presente artigo.
5 - O Conselho poderá, para os fins do presente artigo, dirigir recomendações aos membros e examinará periodicamente os resultados obtidos.
ARTIGO 47.º — Consumo
1 - Todos os membros se esforçarão por favorecer o crescimento do consumo de cacau, segundo os meios e os métodos que lhes sejam próprios.
2 - Todos os membros se esforçarão por informar o Conselho tão regularmente quanto possível dos regulamentos internos e dos dados pertinentes relativos ao consumo de cacau.
3 - Na base de um relatório detalhado apresentado pelo director executivo, o Conselho passará em revista a situação geral respeitante ao consumo de cacau, avaliando especialmente a evolução da procura global com vista às disposições do presente artigo. O Conselho poderá formular aos membros recomendações fundadas nesta avaliação.
4 - O Conselho poderá instituir um comité que tenha por objectivo estimular o consumo de cacau tanto nos países membros exportadores como nos países membros importadores. A composição do comité será limitada aos membros que contribuam para o programa de promoção. O custo dos programas de promoção deste género será financiado por contribuições dos membros exportadores. Os membros importadores também poderão contribuir financeiramente. Antes do lançamento de uma campanha de promoção no território de um membro, o comité solicitará a sua concordância.
ARTIGO 48.º — Produtos sucedâneos do cacau
1 - Os membros reconhecerão que o uso de produtos sucedamos pode prejudicar a expansão do consumo de cacau. Assim, estabelecerão uma regulamentação relativa aos produtos derivados do cacau e do chocolate, ou adoptarão, em caso de necessidade, a regulamentação existente, de modo que a referida regulamentação impeça que matérias não provenientes do cacau sejam utilizadas em lugar do cacau para induzir o consumidor em erro.
2 - Aquando do estabelecimento ou da revisão de toda a regulamentação baseada nos princípios enunciados no parágrafo 1, os membros terão plenamente em conta as recomendações e decisões dos organismos internacionais competentes, tais como o Conselho e o Comité do Codex sobre os produtos do cacau e do chocolate.
3 - O Conselho poderá recomendar a um membro para tomar as medidas que o Conselho julgar oportunas para assegurar o respeito das disposições do presente artigo.
4 - O director executivo apresentará ao Conselho um relatório anual sobre a maneira como as disposições do presente artigo estão a ser respeitadas.
ARTIGO 49.º — Pesquisa e desenvolvimento científico
O Conselho poderá encorajar e fornecer a pesquisa e o desenvolvimento científico nos domínios da produção, fabrico e consumo de cacau, assim como a difusão e aplicação prática dos resultados obtidos. Para este fim, poderá cooperar com os organismos internacionais e os institutos de pesquisa.
CAPÍTULO X — Cacau transformado
ARTIGO 50.º — Cacau transformado
1 - Reconhece-se que os países em vias de desenvolvimento têm necessidade de alargar as bases da sua economia, nomeadamente pela industrialização e exportação de artigos manufacturados, compreendendo a transformação do cacau e a exportação de produtos derivados do cacau e chocolate. Com este propósito, é igualmente reconhecida a necessidade de evitar que a economia do cacau dos membros exportadores e dos membros importadores seja seriamente prejudicada.
2 - Se um membro considerar que corre o risco de prejudicar os seus interesses em alguns daqueles domínios, poderá iniciar consultas com o outro membro interessado, com vista a um entendimento satisfatório para as partes em causa. Caso não cheguem a acordo, o membro poderá referir o caso ao Conselho, que oferecerá os seus bons ofícios na matérias a fim de se alcançar aquele entendimento.
CAPÍTULO XI — Relações entre membros e não membros
ARTIGO 51.º — Operações comerciais com não membros
1 - Os membros exportadores comprometem-se a não vender cacau a não membros em condições comerciais mais favoráveis do que as que estiverem dispostos a oferecer no mesmo momento a membros importadores, tendo em conta as práticas comerciais normais.
2 - Os membros importadores comprometem-se a não comprar cacau a não membros em condições comerciais mais favoráveis do que as que estiverem dispostos a aceitar no mesmo momento de membros exportadores, tendo em conta as práticas comerciais normais.
3 - O Conselho procederá periodicamente à revisão da aplicação dos parágrafos 1 e 2 e poderá requerer dos membros as informações pertinentes de acordo com o artigo 52.º
4 - Qualquer membro que tiver razões para crer que outro membro não cumpriu a obrigação enunciada no parágrafo 1 ou no parágrafo 2 poderá informar do facto o director executivo e solicitar consultas em aplicação do artigo 57.º ou submeter o assunto ao Conselho de acordo com o artigo 59.º
CAPÍTULO XII — Informação e estudos
ARTIGO 52.º — Informação
1 - A Organização actuará como centro para compilação, intercâmbio e publicação de:
Informações estatísticas sobre a produção, as vendas, os preços, as exportações e as importações, o consumo e os stocks de cacau no mundo;
Na medida em que julgue apropriado, informações técnicas sobre a cultura, a transformação e a utilização do cacau.
2 - Além das informações que os membros deverão comunicar em conformidade com outros artigos do presente Acordo, o Conselho poderá solicitar aos membros que lhe facultem os dados que julgue necessários para o exercício das suas funções, nomeadamente relatórios periódicos sobre políticas de produção e de consumo, vendas, preços, exportações e importações, stocks e medidas fiscais.
3 - Caso um membro não faculte ou tiver dificuldade em dar, num prazo razoável, as informações, estatísticas ou outras, que o Conselho necessite para o bom funcionamento da Organização, o Conselho poderá exigir do membro em questão uma explicação desse facto. Se uma assistência técnica se revelar necessária para o efeito, o Conselho poderá tomar as medidas que se imponham.
4 - O Conselho publicará nas datas próprias, mas pelo menos duas vezes por ano, as estimativas da produção de cacau, em favas ou triturado, para o ano-quota em curso.
ARTIGO 53.º — Estudos
Na medida em que o julgue necessário, o Conselho promoverá estudos sobre a economia da produção e da distribuição do cacau, e em particular sobre as tendências e projecções, a incidência das medidas tomadas pelos governos dos países exportadores e dos países importadores sobre a produção e o consumo de cacau, as possibilidades de expandir o consumo de cacau nos seus usos tradicionais e eventualmente em novos usos, as consequências da aplicação do presente Acordo sobre os exportadores e os importadores de cacau, nomeadamente no que se refere aos termos de troca, e poderá formular recomendações aos membros sobre os assuntos a estudar. O Conselho poderá igualmente decidir promover a pesquisa científica de aspectos específicos da produção, do fabrico e do consumo. Para promover estes estudos e esta pesquisa, o Conselho poderá cooperar com organizações internacionais e institutos de pesquisa em países membros.
ARTIGO 54.º — Exame anual e relatório anual
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