Decreto-Lei n.º 2/84 — Determina que o Comissariado para o XV Congresso Mundial da Réhabilitation International passe a depender directamente…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Determina que o Comissariado para o XV Congresso Mundial da Réhabilitation International passe a depender directamente da Presidência do Conselho de Ministros, equipara o presidente do Comissariado a director-geral e cria no âmbito do Comissariado o lugar de comissário-adjunto
de 3 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 484/82, de 28 de Dezembro, criou, no âmbito do Secretariado Nacional de Reabilitação, o Comissariado para o XV Congresso Mundial da Réhabilitation International, entidade a que atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Pressupunha-se naquele diploma que a entidade que presidiria àquele Comissariado pertencia ao Secretariado Nacional de Reabilitação e, por isso, não se previu a sua forma de remuneração.
Entendeu-se, porém, que deveriam ser distintas as pessoas do secretário nacional de Reabilitação e do comissário para o Congresso.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Comissariado para XV Congresso Mundial da Réhabilitation International, criado pelo Decreto-Lei n.º 484/82, de 28 de Dezembro, passa a depender directamente da Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 2.º O presidente do Comissariado é equiparado a director-geral para efeitos de vencimento e demais remunerações.
Art. 3.º - 1 - É criado no âmbito do Comissariado o lugar de comissário-adjunto, a nomear pelo membro do Governo encarregado da tutela, sob proposta do respectivo presidente.
2 - Compete ao comissário-adjunto coadjuvar o presidente e orientar e coordenar os serviços administrativos do Comissariado.
3 - O comissário-adjunto é equiparado a subdirector-geral para efeitos de vencimento e demais remunerações.
Art. 4.º O vice-presidente, os vogais e os elementos que integram como assessores as comissões científicas e técnicas criadas no âmbito do Comissariado, quando são requisitados a tempo inteiro, têm direito a uma gratificação a fixar por despacho conjunto do membro do Governo encarregado da tutela e do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 5.º O presidente do Comissariado e o comissário-adjunto cessam as suas funções logo que as contas sejam sujeitas a apreciação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 484/82, de 28 de Dezembro.
Art. 6.º As despesas com vencimentos e outras remunerações a que haja lugar sairão das dotações inscritas para a realização do Congresso no Comissariado.
Art. 7.º Este diploma produz efeitos a partir de 30 de Setembro de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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