Decreto-Lei n.º 2-D/84 — Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 353/83, de 17 de Agosto, ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 378/83, de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 353/83, de 17 de Agosto, ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 378/83, de 12 de Outubro, e ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 379/83, de 12 de Outubro (datas e montantes das amortizações dos empréstimos autorizados por cada um destes diplomas)
de 4 de Janeiro
Considerando que o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 353/83, de 17 de Agosto, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 378/83 e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 379/83, ambos de 12 de Outubro, fazem referência às datas e montantes de amortização dos empréstimos autorizados por cada um dos diplomas em função da data de celebração dos respectivos contratos e verificando-se que nesses decretos-leis se previa a assinatura dos mesmos contratos até 30 de Setembro de 1983, o que não foi possível concretizar, torna-se necessário alterar o disposto nos citados artigos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 353/83, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º O empréstimo será amortizado a partir de 30 de Junho de 1989 em 31 semestralidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras 21 no valor de DM 1290000,00 cada uma e as últimas 10 de DM 1291000,00 cada uma.
Art. 2.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 378/83, de 12 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º O empréstimo será amortizado a partir de 30 de Junho de 1989 em 31 semestralidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras 28 no valor de DM 1226000,00 cada uma e as últimas 3 de DM 1224000,00 cada uma.
Art. 3.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 379/83, de 12 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º O empréstimo será amortizado a partir de 30 de Junho de 1989 em 31 semestralidades, vencíveis em 30 de Junho e 32 de Dezembro, sendo as primeiras 26 no valor de DM 645000,00 cada uma e as últimas 5 de DM 646000,00 cada uma.
Art. 4.º Os efeitos deste diploma retrotraem-se à data da publicação do Decreto-Lei n.º 353/83, de 17 de Agosto, e dos Decretos-Leis n.os 378/83 e 379/83, de 12 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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