Decreto-Lei n.º 208/84 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, que regulamenta a entrega de terras expropriadas ou…
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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, que regulamenta a entrega de terras expropriadas ou nacionalizadas
de 25 de Junho
O Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, estabeleceu as formas de entrega para exploração de prédios rústicos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da Reforma Agrária.
A experiência demonstrou, no entanto, que há necessidade de proceder a determinados ajustamentos naquele diploma, de forma a compatibilizá-lo com a realidade.
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 4.º, 7.º, 8.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação determinará, por portaria, a área dos prédios que serão afectos a cada estabelecimento agrícola, o tipo de empresa agrícola que poderá candidatar-se à celebração dos contratos para entrega de exploração e o tipo de contrato a utilizar.
Art. 7.º Serão considerados em condições de preferência:
Pequenos agricultores da região que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura;
...
Art. 8.º Apresentando-se a concorrer mais de um dos titulares de cada classe de preferência, a entrega dos prédios para exploração obedecerá aos seguintes critérios por ordem de menção:
...
Jovem agricultor nos termos da Lei n.º 42/80, de 13 de Agosto;
...
Solução de problemas sociais candentes na região e protecção aos agregados familiares mais numerosos.
Art. 17.º O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação fixará, por portaria, em relação a cada tipo de contrato oneroso, a contraprestação em dinheiro que as empresas agrícolas contratantes terão de pagar no fim de cada ano, a qual não poderá ser superior ao valor das tabelas de rendas máximas nacionais em vigor para o arrendamento rural.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa.
Promulgado em 8 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 11 de Junho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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