Decreto-Lei n.º 210-B — Dá nova redacção à alínea c) do n.º 1 e ao n.º 2 do artigo 1.º e ainda ao n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-06-29
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção à alínea c) do n.º 1 e ao n.º 2 do artigo 1.º e ainda ao n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho, prorrogando até 31 de Dezembro de 1984 o prazo de suspensão de execuções ou processos de falência de empresas privadas que solicitaram a assistência da PAREMPRESA

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Decreto-Lei n.º 210-B/84

de 29 de Junho

Persistindo o condicionalismo justificativo das providências previstas no Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho, e suas subsequentes alterações, designadamente o Decreto-Lei n.º 348-D/83, de 4 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 120-A/84, de 9 de Abril, impõe-se prorrogar o prazo dentro do qual será possível às empresas privadas requerer a suspensão de acções executivas em que sejam demandadas, desde que se trate de empresas viabilizáveis e estejam em curso processos tendentes à sua efectiva recuperação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea c) do n.º 9 e o n.º 2 do artigo 1.º e o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

As empresas desintervencionadas que, tendo preenchido as condições previstas na alínea anterior, não tenham sido admitidas à assistência da PAREMPRESA por falta de preenchimento dos requisitos do n.º 2 do Despacho Normativo n.º 86/83, de 6 de Abril, e estejam a negociar com o sistema bancário um esquema de saneamento económico-financeiro.

2 - Desde que a empresa junte documento emitido pela PAREMPRESA comprovativo de se encontrar numa das situações previstas nas alíneas a) e b) ou pela instituição de crédito maior credora, no caso previsto na alínea c) do número anterior, considerando a empresa viabilizável e declarando estarem em curso negociações tendentes a esse fim, o tribunal suspenderá os autos, dando conhecimento à PAREMPRESA e à instituição de crédito que emitiu a mencionada declaração, e designará como curador da requerente a entidade sua maior credora, para intervir e autorizar todos os actos que não sejam de gestão corrente que envolvam alienação ou oneração de valores patrimoniais da empresa.

Art. 2.º - 1 - ...

2 - ...

3 - A suspensão dos autos não poderá ultrapassar a data de 31 de Dezembro de 1984.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Julho de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 29 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 4 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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