Decreto-Lei n.º 221/84 — Altera a redacção do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro (aprova o regime de segurança social dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-07-04
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera a redacção do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro (aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes)

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de 4 de Julho

1.

Através do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, definiu-se o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, que teve em atenção a existência de regimes de protecção social obrigatórios específicos de certas actividades. O mesmo diploma, no seu artigo 26.º, estabeleceu ainda a inscrição facultativa de trabalhadores de determinadas actividades no regime dos independentes e consagrou soluções, futuramente adoptadas, quer na linha da sua integração quer na da complementarização.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 163/83, de 27 de Abril, alterou o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de modo a explicitar qual a instituição gestora do regime específico dos advogados e solicitadores.

2.

Entretanto, e no prosseguimento da orientação definida pelo diploma que regula o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, foi publicado o Decreto-Lei n.º 431/83, de 13 de Dezembro, que, exprimindo uma linha mais consentânea com os princípios da segurança social, deu solução legal aos regimes especiais dos médicos e engenheiros, mas que, por lapso, reproduziu no n.º 5 do novo artigo 26.º o n.º 3 do mesmo artigo na redacção do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, quando se pretendia reproduzir o n.º 3 do mesmo artigo na redacção que lhe fora dada pelo Decreto-Lei n.º 163/83, de 27 de Abril.

Impõe-se, assim, corrigir o referido lapso, aproveitando-se ao mesmo tempo para repor em vigor o disposto no referido n.º 3 do artigo 26.º na sua primitiva redacção, sem o que não haverá correspondência entre o actual regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e o sub-regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.º

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma passará a ser facultativa a inscrição na Caixa de Previdência dos Engenheiros e na Caixa de Previdência dos Médicos Portugueses.

2 - As Caixas referidas no número anterior serão, por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social, integradas em fundos especiais criados nas ordens ou em associações de socorros mútuos, com observância, neste último caso, do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 347/81, de 22 de Dezembro, ficando ressalvados, nos termos dos actuais regulamentos das mesmas Caixas, os direitos, quer adquiridos, quer em formação, dos actuais beneficiários, os quais passam a constituir um grupo fechado, com contabilidade própria.

3 - Para além da garantia prevista no número anterior, os beneficiários terão direito ao acréscimo de prestações que a situação actuarial venha a permitir.

4 - As associações de socorros mútuos ou as ordens ficarão, perante terceiros, nos casos previstos no n.º 2 deste artigo, com todos os direitos e obrigações das caixas extintas.

5 - O regime de segurança social dos advogados e solicitadores é gerido pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, nos termos do regulamento aprovado por portaria dos Ministros da Justiça e do Trabalho e Segurança Social.

6 - Os advogados e solicitadores poderão inscrever-se no regime estabelecido neste diploma se, tendo menos de 55 anos, o requererem no prazo de 1 ano, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma ou do início do exercício da respectiva actividade.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 163/83, de 27 de Abril, revogado pelo Decreto-Lei n.º 431/83, de 13 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 20 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 22 de Junho de 1984.

Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto, Vice-Primeiro-Ministro.

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