Decreto-Lei n.º 231/84 — Prorroga o prazo para promoção dos liquidadores tributários aprovados no concurso aberto em 9 de Setembro de 1978 na…
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Prorroga o prazo para promoção dos liquidadores tributários aprovados no concurso aberto em 9 de Setembro de 1978 na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
de 11 de Julho
O esforço que está a ser desenvolvido pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos no sentido da liquidação atempada dos impostos e da intensificação da luta contra a fraude e evasão fiscais impõe o preenchimento urgente dos quadros de pessoal dos respectivos serviços.
Para tal, têm-se realizado diversos concursos de provas de selecção. Entre estes, houve o concurso para a categoria de secretário de finanças de 3.ª classe ou equivalente, cujo prazo de validade terminou em Fevereiro de 1983. Deste concurso ainda existem 360 candidatos aprovados e não promovidos e há 160 vagas por preencher.
O próximo concurso para as novas categorias equivalentes àquela para que foi aberto o concurso acima referido não estará concluído antes do final do presente ano.
Face à situação descrita, justifica-se que seja dada ainda uma oportunidade aos candidatos que não conseguiram colocação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O concurso de provimento aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 9 de Setembro de 1978, para a promoção à categoria de secretário de finanças de 3.ª classe é equivalente ao curso II indicado no mapa II anexo ao Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio.
Art. 2.º Os candidatos aprovados no decurso referido no artigo anterior podem requerer, até 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, colocação na vagas existentes de chefe de repartição de finanças de 3.ª classe, adjunto de chefe de repartição de finanças de 2.ª classe, técnico tributário de 2.ª classe, técnico verificador tributário de 2.ª classe e técnico do contencioso tributário de 2.ª classe.
Art. 3.º Os funcionários que requeiram colocação aos termos do artigo anterior serão considerados apenas no primeiro movimento que se realizar após o prazo no mesmo mencionado e para as vagas existentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 26 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Junho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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