Portaria n.º 238/84 — Inclui a vacina contra a rubéola no programa nacional de vacinação

Tipo Portaria
Publicação 1984-04-14
Última atualização 1986-12-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-12-26, Portaria n.º 766/86 — Aprova a tabela das doenças de declaração obrigatória, ordenada de …

Inclui a vacina contra a rubéola no programa nacional de vacinação

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de 14 de Abril

A rubéola é uma doença benigna que, pelas manifestações patológicas que habitualmente provoca, não justificaria que fosse evitada pela vacinação. No entanto, é do conhecimento científico internacional que esta doença, atingindo as mulheres grávidas susceptíveis, sobretudo no primeiro trimestre da gravidez, pode ocasionar o aborto espontâneo ou malformações congénitas de certa gravidade, conhecidas pela designação de «síndroma da rubéola congénita», como surdez, cataratas, glaucoma, atraso mental, defeitos valvulares cardíacos, persistência de ductus de Botal e outras.

Algumas destas malformações, como, por exemplo, a surdez, em geral são detectadas tardiamente.

A descoberta de uma vacina contra a rubéola nos últimos anos da década de 60 permitiu que passássemos a dispor de uma arma muito eficaz na prevenção desta doença. Assim, a partir de 1969/1970, especialmente em alguns países desenvolvidos, foi posto em execução um programa nacional de vacinação contra a rubéola, com excelentes resultados na prevenção desta doença. Os esquemas cronológicos de aplicação da vacina são essencialmente de 2 tipos:

a)

Aquele que tem por finalidade a erradicação da doença, com a vacinação sistemática de todas as crianças, em geral durante o segundo ano de vida, como é o caso dos Estados Unidos da América do Norte;

b)

Aquele que tem como objectivo principal o controle da rubéola congénita, com a vacinação de todas as raparigas na idade pré-púbere, como sucede na generalidade dos países europeus que já introduziram esta vacina nos seus programas.

Note-se que em ambos os tipos se preconiza também a vacinação das mulheres susceptíveis durante a sua idade fértil.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde, ao abrigo da Lei n.º 2036, de 9 de Agosto de 1949, o seguinte:

1.º A vacinação contra a rubéola é incluída no programa nacional de vacinações, previsto no Decreto-Lei n.º 46628, de 5 de Novembro de 1965.

2.º A rubéola e a síndroma da rubéola congénita passam a ser doenças de notificação obrigatória e incluídas na tabela aprovada pela Portaria n.º 18143, de 21 de Dezembro de 1960.

3.º A presente portaria será regulamentada por despacho do Ministro da Saúde.

Ministério da Saúde.

Assinada em 1 de Março de 1984.

O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.

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