Decreto-Lei n.º 244/84 — Altera a redacção do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro (que fixou as condições de acesso ao…
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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Altera a redacção do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro (que fixou as condições de acesso ao crédito à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente), criando um sistema alternativo de reembolso dos empréstimos, que poderá ser efectuado ou em prestações crescentes ou em prestações constantes quando os empréstimos não beneficiem de subsídio familiar
de 17 de Julho
O Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, fixa as condições de acesso ao crédito à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente, em que o reembolso se processa através de prestações crescentes.
Entretanto, do seu funcionamento tem sido possível apurar o interesse pela existência também, e em alternativa, da concessão de empréstimos no regime de prestações constantes.
Este interesse tem sido particularmente manifestado por proponentes de rendimentos superiores a 900 contos, que não têm direito ao benefício de subsídio familiar, mantendo-se, no entanto, todas as condições de taxas e prazos já estabelecidos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
1 - O reembolso dos empréstimos poderá ser efectuado em prestações crescentes ou em prestações constantes.
2 - O reembolso dos empréstimos será efectuado mensalmente, salvo estipulação em contrário, sendo as respectivas prestações debitadas em conta aberta pelo mutuário na instituição credora, obrigando-se aquele a ter a sua conta devidamente aprovisionada para o efeito.
3 - Os coeficientes de progressão a aplicar às prestações crescentes, referidas no n.º 1, são fixados na portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.
Em qualquer dos casos o mutuário poderá antecipar, total ou parcialmente, a amortização do empréstimo.
5 - A opção pela modalidade de prestações constantes só pode ser feita para os empréstimos que não beneficiem de subsídio familiar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.
Promulgado em 3 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 4 de Junho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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