Decreto-Lei n.º 245/84 — Cria o Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1987-02-13, Decreto-Lei n.º 73/87 — Aprova a Lei Orgânica do Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legis…
Cria o Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo
de 19 de Julho
A certeza e a segurança do direito legislado constituem valores fundamentais do sistema jurídico.
Ora, no nosso país, a legislação tem vindo a tornar-se confusa e prolixa, dispersando-se por múltiplos diplomas, oriundos de diversos departamentos, o que dificulta a apreensão dos comandos jurídicos, com evidente prejuízo da eficácia global do ordenamento.
Aliás, Estados com sistemas jurídicos tão diversos como o Reino Unido e a República Federal da Alemanha, enfrentando problemas similares aos nossos, sentiram já a necessidade concreta de dar forma orgânica ao esforço de aperfeiçoamento da produção legislativa.
Dando um primeiro passo nesse sentido, através do presente decreto-lei é criado, no Ministério da Justiça, o Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo. Pretende-se com a sua institucionalização contribuir para a melhoria da qualidade técnica das leis, no âmbito da competência própria do Ministério da Justiça, e ainda colaborar, a solicitação dos ministros em cada caso competentes, na preparação de outros projectos de diplomas legais.
Nestes termos, o Governo, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta:
Artigo 1.º — (Criação e natureza)
É criado no Ministério da Justiça e na dependência directa do Ministro o Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo, como órgão permanente de apoio consultivo.
Artigo 2.º — (Atribuições e competências)
1 - O Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo prosseguirá, nos termos em que o Ministro da Justiça o determine, as seguintes actividades:
Estudo e elaboração de projectos de diplomas legais cuja matéria se insira na esfera de competência própria do Ministério da Justiça;
Colaboração na preparação de projectos de diplomas legais cuja matéria seja da competência de qualquer departamento governamental, por solicitação do respectivo ministro;
Elaboração de estudos gerais de política legislativa e do correspondente enquadramento administrativo;
Prestação de informação jurídico-formal sobre projectos de diplomas que, no âmbito da organização interna do Conselho de Ministros, circulem para recolha de sugestões.
2 - Compete ao Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo recolher e tratar informações sobre aplicações das leis e outros instrumentos normativos.
3 - As informações e pareceres elaborados pelo Gabinete não têm natureza vinculativa.
Artigo 3.º — (Composição e funcionamento)
1 - O Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo é coordenado por 1 director, equiparado, para todos os efeitos, a director-geral.
2 - Integra ainda o Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo um corpo de assessores.
3 - Os membros do Gabinete encontram-se hierarquicamente subordinados ao Ministro da Justiça, dependendo funcionalmente do respectivo director.
Artigo 4.º — (Recrutamento)
Os membros do Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo são recrutados, nos termos da lei geral, de entre:
Professores e assistentes universitários;
Magistrados judiciais e do ministério público;
Licenciados em Direito de reconhecido mérito e comprovada experiência.
Artigo 5.º — (Regime de pessoal)
1 - O provimento do pessoal nos lugares do quadro do Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo é feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, durante 1 ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior:
O funcionário será provido definitivamente, mediante despacho confirmativo do Ministro;
Será renovada a comissão de serviço, mediante despacho ministerial;
O funcionário regressará ao serviço de origem, se não for convertida a sua nomeação em definitiva ou se não for renovada a comissão de serviço.
3 - Poderá ser requisitado ou destacado pessoal para prestar serviço no Gabinete, nos termos da lei geral, desde que reúna os requisitos previstos no artigo 4.º
4 - Excepcionalmente, poderão ser celebrados contratos de prestação de serviço, nos termos da lei geral.
Artigo 6.º — (Quadro. Seu preenchimento)
1 - O Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo dispõe do quadro de pessoal anexo ao presente diploma.
2 - Apenas poderão ser providos definitivamente nesse quadro 3 assessores, que constituem o núcleo permanente do Gabinete.
3 - Os restantes 9 assessores do Gabinete exercerão os seus cargos em regime de comissão de serviço, constituindo o núcleo de composição variável.
Artigo 7.º — (Apoio administrativo)
O apoio administrativo ao Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo será prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.
Artigo 8.º — (Encargos)
Na parte que exceda a dotação do Orçamento do Estado, os encargos com a execução deste decreto-lei serão suportados pelas verbas geridas pelo Gabinete de Gestão Financeira.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 10 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Quadro de pessoal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/07/16600/22062207.pdf))
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