Decreto-Lei n.º 245/84 — Cria o Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-07-19
Última atualização 1987-02-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1987-02-13, Decreto-Lei n.º 73/87 — Aprova a Lei Orgânica do Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legis…

Cria o Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo

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de 19 de Julho

A certeza e a segurança do direito legislado constituem valores fundamentais do sistema jurídico.

Ora, no nosso país, a legislação tem vindo a tornar-se confusa e prolixa, dispersando-se por múltiplos diplomas, oriundos de diversos departamentos, o que dificulta a apreensão dos comandos jurídicos, com evidente prejuízo da eficácia global do ordenamento.

Aliás, Estados com sistemas jurídicos tão diversos como o Reino Unido e a República Federal da Alemanha, enfrentando problemas similares aos nossos, sentiram já a necessidade concreta de dar forma orgânica ao esforço de aperfeiçoamento da produção legislativa.

Dando um primeiro passo nesse sentido, através do presente decreto-lei é criado, no Ministério da Justiça, o Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo. Pretende-se com a sua institucionalização contribuir para a melhoria da qualidade técnica das leis, no âmbito da competência própria do Ministério da Justiça, e ainda colaborar, a solicitação dos ministros em cada caso competentes, na preparação de outros projectos de diplomas legais.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta:

Artigo 1.º — (Criação e natureza)

É criado no Ministério da Justiça e na dependência directa do Ministro o Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo, como órgão permanente de apoio consultivo.

Artigo 2.º — (Atribuições e competências)

1 - O Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo prosseguirá, nos termos em que o Ministro da Justiça o determine, as seguintes actividades:

a)

Estudo e elaboração de projectos de diplomas legais cuja matéria se insira na esfera de competência própria do Ministério da Justiça;

b)

Colaboração na preparação de projectos de diplomas legais cuja matéria seja da competência de qualquer departamento governamental, por solicitação do respectivo ministro;

c)

Elaboração de estudos gerais de política legislativa e do correspondente enquadramento administrativo;

d)

Prestação de informação jurídico-formal sobre projectos de diplomas que, no âmbito da organização interna do Conselho de Ministros, circulem para recolha de sugestões.

2 - Compete ao Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo recolher e tratar informações sobre aplicações das leis e outros instrumentos normativos.

3 - As informações e pareceres elaborados pelo Gabinete não têm natureza vinculativa.

Artigo 3.º — (Composição e funcionamento)

1 - O Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo é coordenado por 1 director, equiparado, para todos os efeitos, a director-geral.

2 - Integra ainda o Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo um corpo de assessores.

3 - Os membros do Gabinete encontram-se hierarquicamente subordinados ao Ministro da Justiça, dependendo funcionalmente do respectivo director.

Artigo 4.º — (Recrutamento)

Os membros do Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo são recrutados, nos termos da lei geral, de entre:

a)

Professores e assistentes universitários;

b)

Magistrados judiciais e do ministério público;

c)

Licenciados em Direito de reconhecido mérito e comprovada experiência.

Artigo 5.º — (Regime de pessoal)

1 - O provimento do pessoal nos lugares do quadro do Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo é feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, durante 1 ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior:

a)

O funcionário será provido definitivamente, mediante despacho confirmativo do Ministro;

b)

Será renovada a comissão de serviço, mediante despacho ministerial;

c)

O funcionário regressará ao serviço de origem, se não for convertida a sua nomeação em definitiva ou se não for renovada a comissão de serviço.

3 - Poderá ser requisitado ou destacado pessoal para prestar serviço no Gabinete, nos termos da lei geral, desde que reúna os requisitos previstos no artigo 4.º

4 - Excepcionalmente, poderão ser celebrados contratos de prestação de serviço, nos termos da lei geral.

Artigo 6.º — (Quadro. Seu preenchimento)

1 - O Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo dispõe do quadro de pessoal anexo ao presente diploma.

2 - Apenas poderão ser providos definitivamente nesse quadro 3 assessores, que constituem o núcleo permanente do Gabinete.

3 - Os restantes 9 assessores do Gabinete exercerão os seus cargos em regime de comissão de serviço, constituindo o núcleo de composição variável.

Artigo 7.º — (Apoio administrativo)

O apoio administrativo ao Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo será prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

Artigo 8.º — (Encargos)

Na parte que exceda a dotação do Orçamento do Estado, os encargos com a execução deste decreto-lei serão suportados pelas verbas geridas pelo Gabinete de Gestão Financeira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 10 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Quadro de pessoal

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/07/16600/22062207.pdf))

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