Decreto-Lei n.º 246/84 — Determina que o Comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura encerre definitivamente a sua…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Determina que o Comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura encerre definitivamente a sua actividade em 31 de Julho do corrente ano e remeta até ao termo deste prazo a sua conta de gerência ao Tribunal de Contas, a fim de ser julgada
de 19 de Julho
De acordo com o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 244/80, de 22 de Julho, o Comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura cessa a sua actividade 45 dias após a apresentação do relatório de actividades, mediante apresentação da sua conta de gerência ao Tribunal de Contas, o que se previa tivesse lugar a 17 de Maio de 1984.
Acontece, porém, que, pelo facto de se prever ainda uma deslocação a Estrasburgo para efeito da entrega final do relatório de actividades ao Conselho da Europa e ainda pelo facto de haver necessidade de processar os vencimentos do pessoal ao serviço do Comissariado, para além da cobrança de receitas provenientes da venda de objectos promocionais e, bem assim, da liquidação de débitos que eventualmente se apresentem, se julga conveniente prorrogar a vigência do Comissariado até 31 de Julho de 1984.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura encerrará definitivamente a sua actividade em 31 de Julho do corrente ano.
Art. 2.º A comissão executiva do Comissariado enviará ao Tribunal de Contas, até ao termo do prazo estipulado no artigo anterior, a conta da sua gerência, devidamente discriminada e documentada, a fim de ser julgada por esse Tribunal.
Art. 3.º - 1 - Após o encerramento do Comissariado, passa a ser incumbência do Fundo de Fomento Cultural do Ministério da Cultura a cobrança dos créditos provenientes de vendas de publicações do plano editorial, catálogos e royalties, a pagar pelas empresas obrigadas à sua liquidação por protocolo firmado com o Comissariado.
2 - As receitas cobradas constituirão receita geral do Estado.
Art. 4.º - 1 - Todo o arquivo respeitante aos serviços administrativos do Comissariado transitará para o Arquivo Nacional da Torre do Tombo.
2 - O destino do arquivo técnico será determinado por despacho do Ministro da Cultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António Antero Coimbra Martins.
Promulgado em 11 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).