Decreto-Lei n.º 258/84 — Regula o preenchimento inicial do quadro orgânico do pessoal civil da Escola do Serviço de Saúde Militar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Regula o preenchimento inicial do quadro orgânico do pessoal civil da Escola do Serviço de Saúde Militar
de 30 de Julho
Considerando que a admissão do pessoal civil no quadro orgânico da Escola do Serviço de Saúde Militar, de acordo com o n.º 2 do n.º 2.º da Portaria n.º 257/81, de 11 de Março, se poderá processar, inicialmente, através do aproveitamento do pessoal existente nos departamentos das Forças Armadas;
Considerando que funções de várias categorias vêm sendo desempenhadas por pessoal vinculado a estabelecimentos fabris das Forças Armadas em categoria diferente, mas de conteúdo funcional idêntico, e encontrando a transição de categorias as dificuldades práticas derivadas do estabelecido na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 271/81, de 26 de Setembro;
Reconhecendo a injustiça que resulta para aquele pessoal, ao assumir a sua efectiva carreira, o ter, por um lado, de baixar de categoria remuneratória e, por outro lado, não ver tomada em consideração, para efeitos de acesso nas novas carreiras, qualquer parcela de tempo de serviço prestada em categoria diferente, mas no seu efectivo exercício de funções desempenhadas com muito mérito:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O preenchimento inicial do quadro orgânico do pessoal civil da Escola do Serviço de Saúde Militar processar-se-á por concurso documental de entre pessoal civil em serviço na Escola do Serviço de Saúde Militar e destacado dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, desde que possua as habilitações legais necessárias.
2 - O ingresso do pessoal civil referido no número anterior nas categorias das carreiras para as quais tenha sido aberto concurso far-se-á em categorias da nova carreira correspondente à da remuneração que actualmente detém ou na imediatamente superior, se não houver correspondência de vencimentos.
3 - Ao pessoal civil que ingresse nas condições previstas no presente artigo conta-se como prestado na categoria para que transita o tempo de serviço anteriormente prestado em diferente categoria no efectivo exercício das funções que actualmente desempenha na Escola do Serviço de Saúde Militar.
Art. 2.º Se, após o preenchimento inicial do quadro orgânico da Escola do Serviço de Saúde Militar, resultarem lugares vagos nas respectivas carreiras, o recrutamento para ingresso nesses lugares efectuar-se-á nos termos do Decreto Regulamentar n.º 61/82, de 17 de Setembro.
Art. 3.º Quando existam vagas de lugares do quadro de qualquer categoria que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam condições legais de promoção, poderá ser preenchido igual número de lugares da categoria mais baixa da respectiva carreira.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 3 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 11 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).