Decreto-Lei n.º 269/84 — Prorroga até 30 de Setembro de 1984 o prazo para a extinção da Comissão Coordenadora das Acções Relativas aos Efeitos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-08-06
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 2

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2 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Prorroga até 30 de Setembro de 1984 o prazo para a extinção da Comissão Coordenadora das Acções Relativas aos Efeitos dos Temporais de Novembro, criada pelo Decreto-Lei n.º 463/83, de 31 de Dezembro

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de 6 de Agosto

Considerando que os temporais ocorridos em 18, 19, e 20 de Novembro de 1983, que assolaram com grande gravidade os concelhos do distrito de Lisboa e o concelho de Setúbal, levaram a considerar as respectivas áreas como áreas de calamidade pública e, consequentemente, conduziram à publicação do Decreto-Lei n.º 463/83, de 31 de Dezembro;

Considerando que os referidos temporais assolaram, pontualmente, outras áreas do País, o que levou à publicação do Decreto-Lei n.º 153/84, de 16 de Maio;

Considerando ainda que à Comissão Coordenadora criada no âmbito do Serviço Nacional de Protecção Civil pelo artigo 2.º do primeiro daqueles diplomas não foi possível terminar os seus trabalhos por forma a poder extinguir-se até 30 de Junho de 1984, conforme o estatuído no artigo 9.º deste mesmo diploma, dada a extensão das tarefas que, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 153/84, de 16 de Maio, lhe foram atribuídas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O prazo para a extinção da Comissão Coordenadora criada no âmbito do Serviço Nacional de Protecção Civil pelo Decreto-Lei n.º 463/83, de 31 de Dezembro, é prorrogado até 30 de Setembro de 1984.

Art. 2.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Julho de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Rosado Correia.

Promulgado em 24 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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