Portaria n.º 278/84 — Aprova o Regulamento do Estágio e da Prova de Aptidão para Ingresso na Categoria de Segundo-Verificador Superior, da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1985-03-02, Portaria n.º 122/85 — Aprova as alterações aos n.os 3, 18, 19 e 20 do Regulamento do Está…
Aprova o Regulamento do Estágio e da Prova de Aptidão para Ingresso na Categoria de Segundo-Verificador Superior, da Direcção-Geral das Alfândegas
de 8 de Maio
Ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, conjugado com os artigos 67.º, n.º 1, e 68.º, n.º 4, do mesmo decreto-lei e com o artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, aprovar o seguinte
Regulamento do Estágio e da Prova de Aptidão para Ingresso na Categoria de Segundo-Verificador Superior
I
Do estágio
1 - O estágio terá início em data a anunciar e após publicação no Diário da República da lista dos candidatos aprovados nas provas de admissão.
2 - O estágio será constituído por um período de formação teórica e por um período de actividades práticas, sendo este a realizar nos serviços a indicar pelo director-geral.
3 - O plano de estudos do estágio inclui as matérias e os respectivos tempos mínimos a seguir indicados:
... Horas
Direito aduaneiro nacional ... 100
Direito aduaneiro comunitário ... 45
Política pautal. Nomenclatura ... 130
Valor aduaneiro ... 15
Contabilidade ... 15
Fiscalização aduaneira ... 15
Finanças públicas e fiscalidade ... 15
Contencioso fiscal e técnico ... 15
Informática ... 15
Regime jurídico da função pública ... 10
Missão e estrutura orgânica das alfândegas ... 15
4 - O programa das matérias que constituem o estágio é o constante do mapa anexo a este Regulamento.
5 - A formação teórica e o período de actividades práticas corresponderão ao tempo necessário para perfazer a duração de 1 ano prevista no n.º 4 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho.
6 - O período de actividades práticas será orientado e acompanhado pelos monitores das respectivas matérias.
7 - Durante o período de actividades práticas, poderão ser organizados seminários e visitas de estudo, tendo em vista o desenvolvimento das aptidões e o conhecimento concreto das tarefas que constituem a actividade das alfândegas.
II
Do director de estágio e dos monitores
8 - O estágio será dirigido por um director de estágio, a designar por despacho do director-geral.
9 - Ao director de estágio compete dirigir e acompanhar a actividade dos monitores das matérias a ministrar no estágio, assegurar a gestão administrativa e a disciplina e elaborar o relatório final das actividades desenvolvidas durante o estágio, o qual conterá as informações de aproveitamento dos estagiários.
10 - As matérias referidas no n.º 3 serão ministradas por monitores nomeados por despacho do director-geral, sob proposta do director de estágio, aos quais competirá igualmente o acompanhamento da actividade prática e a execução dos testes.
III
Da avaliação dos candidatos sobre o aproveitamento obtido no estágio
11 - Sobre cada uma das matérias indicadas no plano de estudos referido no n.º 3 e sobre a actividade prática realizada em cada serviço onde os estagiários sejam colocados será realizado um teste escrito e ou oral e ou prático.
12 - Cada um dos testes referidos no número anterior será classificado de 0 a 20 valores.
13 - Tratando-se de matérias com intervenção de vários monitores, a classificação a atribuir às provas referidas nos números anteriores será a que resulte da média aritmética dos valores atribuídos por cada monitor.
14 - A classificação final de aproveitamento do estágio será obtida pela média aritmética dos testes realizados.
15 - Em qualquer momento poderão ser rescindidos os contratos ou dada por finda a comissão de serviço ou requisição aos estagiários que revelem uma notória inadequação para o exercício das funções.
16 - Serão rescindidos os contratos ou dada por finda a comissão de serviço ou requisição aos estagiários que, à data da conclusão do estágio, não tenham obtido a classificação de 9,5 valores.
IV
Do exame de aptidão
17 - Os estagiários que obtiverem aproveitamento no estágio serão submetidos a um exame de aptidão de acordo com o n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho.
18 - O exame de aptidão consistirá numa prova escrita sobre as matérias tratadas no estágio, que deverá realizar-se no prazo de 10 dias a contar da data do termo deste.
19 - A prova escrita referida no número anterior será eliminatória para os concorrentes que obtiverem menos de 9,5 valores.
20 - À prova escrita será dada a média dos valores que, de 0 a 20, lhe forem atribuídos por cada membro do júri, sem qualquer arredondamento.
21 - A lista de classificação final será homologada pelo director-geral no prazo de 10 dias.
22 - Homologada a lista de classificação final, deverá a mesma ser enviada dentro do prazo de 5 dias para publicação no Diário da República, 2.ª série.
23 - Da homologação cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o Ministro das Finanças e do Plano no prazo de 10 dias a contar da data da publicação da lista de classificação final.
24 - Os candidatos aprovados serão colocados na categoria de segundo-verificador superior pela ordem de classificação obtida no exame de aptidão.
V
Do júri do exame de aptidão
25 - O júri será presidido pelo director-geral ou pelo seu representante e por 2 vogais, a designar por despacho do Secretário de Estado do Orçamento.
26 - O júri só poderá decidir estando presentes todos os seus membros.
27 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão os fundamentos das decisões tomadas.
As actas são confidenciais, podendo ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir e ao interessado, na parte em que lhe diga directamente respeito.
O júri será secretariado por um vogal por ele escolhido e poderá ser apoiado por funcionário a designar para o efeito.
28 - Quando for julgado necessário, o director-geral poderá designar vogais auxiliares para procederem à fiscalização e correcção das provas escritas, os quais funcionarão sob a supervisão do júri indicado no n.º 25.
VI
Do regime de faltas e licenças
29 - Com excepção do disposto nos números seguintes, o regime de faltas e licenças é o que vigora para o funcionalismo público em geral.
30 - Serão excluídos os estagiários que derem mais de 1 falta injustificada ou faltarem por período superior a 30 dias durante o estágio.
31 - A licença para férias deverá ser gozada ao mesmo tempo por todos os estagiários em data a propor pelo director de estágio.
32 - Serão excluídos os estagiários que faltarem à prova escrita do exame de aptidão.
33 - A falta à prova escrita do exame de aptidão motivada por razões de doença só é aceitável uma vez.
Secretarias de Estado da Administração Pública e do Orçamento.
Assinada em 17 de Abril de 1984.
O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.
Programa a que se refere o n.º 4 da portaria
Programa do estágio para acesso à categoria de segundo-verificador superior
A - Missão e estrutura orgânica das alfândegas
1 - Objectivos genéricos das alfândegas e importância do sistema aduaneiro no contexto da Administração Pública.
2 - A estrutura orgânica do sistema aduaneiro:
2.1 - Serviços centrais: estrutura orgânica e atribuição dos vários serviços;
2.2 - Serviços regionais e periféricos: estrutura orgânica e atribuição dos vários serviços.
B - Direito aduaneiro nacional
1 - Regime de bagagem:
1.1 - O movimento de viajantes e suas bagagens;
1.2 - Revisão de bagagem de viajantes;
1.3 - Canais verde e vermelho. Outras formas;
1.4 - Detecção de falsos procedimentos;
1.5 - Bagagem manifestada e não manifestada:
Direitos devidos, limites, fórmulas de despacho e controle;
1.6 - Separados de bagagem;
1.7 - Regime forfaitaire. Regime pautal aplicável;
1.8 - Casos de transgressão:
Modos de procedimento;
Multas;
Fórmulas de despacho;
Casos de boletim de registo.
2 - Despacho de mercadorias:
2.1 - Modalidade de despacho e suas características particulares;
2.2 - Operações de desalfandegamento.
3 - Regimes aduaneiros:
3.1 - Regimes gerais:
Regime de trânsito e baldeação;
Regime de importação temporária e reexportação;
Regime de exportação temporária e reimportação;
Regime de importação e exportação;
Regime draubaque;
3.2 - Regimes especiais.
4 - Benefícios fiscais:
4.1 - Isenção ou redução de direitos;
4.2 - Política de concessão de benefícios fiscais a cargo da administração aduaneira; objectivos económicos, fiscais e sociais a atingir.
5 - Os direitos aduaneiros; pagamento e garantias:
5.1 - Cobrança coerciva de direitos e de outras imposições em dívida às alfândegas;
5.2 - Execuções fiscais.
6 - Depósitos de regime aduaneiro e de regime livre.
7 - Venda de mercadorias em hasta pública.
C - Política pautal. Nomenclatura
1 - Introdução:
1.1 - As pautas aduaneiras: período anterior a 1892; período de 1892 a 1959; período actual; pauta de serviço;
1.2 - Convenção sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras;
1.3 - Origens da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira; vantagens e objectivos de adopção de uma nomenclatura comum nas pautas aduaneiras; características da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira; estrutura geral: secções, capítulos e posições; critérios seguidos na sua ordenação; subposições e tributação;
1.4 - Notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira e o âmbito da sua aplicação.
Índice da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira e das suas notas explicativas;
1.5 - Pareceres da classificação pautal emitidos pelo Conselho de Cooperação Aduaneira;
1.6 - O sistema harmonizado de designação e codificação das mercadorias.
2 - Pauta dos Direitos de Importação e respectivas disposições preliminares:
2.1 - Regras gerais de interpretação;
2.2 - Alcance das notas às secções e aos capítulos;
2.3 - Índice remissivo;
2.4 - Notas Explicativas.
3 - Instruções Preliminares da Pauta:
3.1 - Aplicação dos direitos no espaço e no tempo;
3.2 - Regimes pautais; pauta máxima, pauta mínima e direitos preferenciais (GATT, EFTA, CEE, etc.);
3.3 - Unidades tributáveis: sua determinação;
3.4 - Regime de embalagens;
3.5 - Avarias.
4 - Origem das mercadorias: respectiva prova.
D - Valor aduaneiro
1 - Valor aduaneiro de mercadorias: seu controle e forma de determinação.
Definição face à Convenção sobre o Valor (Bruxelas) e ao artigo VII do GATT.
2 - Subfacturação e sobrefacturação.
3 - Concorrência desleal. Direito anti-dumping e direitos compensadores.
E - Direito aduaneiro comunitário
1 - Território aduaneiro da CEE.
2 - Condução das mercadorias para as alfândegas e o depósito provisório.
3 - Entrepostos aduaneiros. Zonas francas.
4 - Pauta Aduaneira Comum:
4.1 - A nomenclatura;
4.2 - Notas Explicativas;
4.3 - Pareceres sobre classificação pautal;
4.4 - As funções económicas da Pauta Aduaneira Comum.
5 - Nomenclatura estatística.
6 - Destino particular das mercadorias.
7 - A livre prática.
8 - Os direitos aduaneiros. Harmonização das regras jurídicas:
8.1 - Dívida aduaneira;
8.2 - Prorrogação do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação;
8.3 - Assistência mútua administrativa em cobrança de créditos;
8.4 - Cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor;
8.5 - Reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos de importação ou exportação.
9 - Os regimes de aperfeiçoamento activo e de aperfeiçoamento passivo.
10 - O regime de retorno de mercadorias.
11 - Franquias.
12 - Mercadorias importadas para ensaio.
13 - O valor aduaneiro das mercadorias:
13.1 - Acordo relativo à aplicação do artigo VII do GATT;
13.2 - Protocolo do acordo relativo à aplicação do artigo VII do GATT.
14 - Origem das mercadorias:
14.1 - Noção de origem;
14.2 - O certificado de origem e as regras de emissão.
15 - A livre circulação de mercadorias.
16 - O trânsito comunitário.
17 - Importação temporária.
F - Contabilidade
1 - Contabilidade aduaneira.
2 - Serviço de tesouraria. Organização. Entregas, escrituração e balanços.
3 - Escrituração das receitas e depósitos. Conferência de tesouraria. Tabelas de rendimento.
4 - Garantias: fianças, depósitos e termos de responsabilidade.
5 - Venda de mercadorias; organização de processo.
6 - Contabilidade comercial e financeira.
G - Finanças públicas e fiscalidade
1 - As despesas e as receitas públicas. O orçamento e classificação económica das despesas.
2 - A contabilidade nacional do sector público.
3 - A dívida pública: crescimento e limites do endividamento.
4 - A política financeira através das estratégias orçamentais; as políticas de estabilização; as políticas anti-inflacionistas; as políticas de desenvolvimento.
5 - Os impostos e a conjuntura económica.
6 - Os impostos indirectos administrativos pelas alfândegas: direitos; IVVA; imposto interno de consumo; sobretaxas. Formas de cobrança, prazos e prescrições.
7 - Outros impostos e taxas cobrados pelas alfândegas: imposto de transacção, imposto de comércio marítimo, imposto de tonelagem. Taxas de efeito equivalente a direitos.
8 - IVA.
H - Fiscalização aduaneira
1 - Controle e fiscalização dos meios de transporte. Manifestos: sua conferência.
2 - Controle de descarga de mercadorias. Títulos de propriedade: sua legalização. Controle de embarque de mercadorias.
3 - Controle e fiscalização dos depósitos de regime aduaneiro e dos de regime livre. Varejos.
4 - Circulação de mercadorias nacionais e nacionalizadas.
5 - Fiscalização aduaneira: fiscalização interna e fiscalização externa.
6 - Sinistrados marítimos e aéreos. Outros sinistros. Achados e arrojos.
I - Contencioso fiscal e técnico
1 - Dos crimes aduaneiros; das contra-ordenações em matéria aduaneira e das transgressões aduaneiras.
2 - Diligências fiscais - buscas e varejos.
3 - Auditorias fiscais: constituição, jurisdição e competência.
4 - Supremo Tribunal Administrativo; competência.
5 - Litígios aduaneiros; processos de os resolver; contencioso técnico; casos que determinam processos técnicos; contestações, divergências e consultas prévias; recursos.
6 - Tribunais técnicos aduaneiros: sua constituição, competência e funcionamento; a aplicação da doutrina estabelecida pelos seus acórdãos.
7 - Recursos por via administrativa dos actos da administração aduaneira.
8 - Recursos por via contenciosa dos actos da administração aduaneira.
J - Informática
1 - A informática. Considerações gerais: evolução histórica da informática; diversas gerações de computadores.
2 - Informação e informática.
3 - O software e o hardware nos sistemas informáticos.
4 - Organigramas. Programação: noções gerais.
5 - Teleprocessamento.
6 - A informática aduaneira e a sua relação com a necessidade de informação para a função aduaneira.
7 - A informação dos serviços aduaneiros. Considerações gerais: a informatização das receitas aduaneiras, depósitos e finanças. A informatização do bilhete de despacho.
K - Regime jurídico da função pública
1 - Noção de funcionário, agente e tarefeiro.
2 - A relação jurídico-administrativa:
2.1 - Sua constituição:
Noção de provimento;
Formas de provimento:
Nomeação: definitiva, interina e comissão de serviço;
Contratação: no quadro e além do quadro;
2.2 - Sujeito e objecto:
O Estado (pessoa colectiva de direito público);
O particular: funcionário ou agente;
A prestação de serviço;
2.3 - Requisitos:
Requisitos gerais;
Requisitos especiais;
2.4 - Início da relação jurídico-administrativa:
Exercício de funções;
O visto do Tribunal de Contas: sua função e eficácia;
A posse: formalidades a observar;
2.5 - O conteúdo e disciplina:
Os direitos e deveres;
A acção disciplinar;
2.6 - A garantia:
Garantias constitucionais: responsabilidade civil e criminal dos membros do Governo, funcionários e agentes;
Garantias administrativas: graciosas e contenciosas;
2.7 - Termo da relação jurídico-administrativa:
Cessação de funções;
Demissão;
Aposentação;
Exoneração. Acordo;
Rescisão do contrato. Denúncia;
Morte.
3 - Recrutamento e selecção:
3.1 - Condicionamentos a observar na admissão e selecção de funcionários e agentes:
Sistemas de concursos;
Métodos e objectivos de avaliação;
Mobilidade interprofissional;
Mobilidade interdepartamental:
Permuta;
Requisição;
Destacamento;
Comissão de serviço.
4 - Quadros e carreiras:
4.1 - Noção de quadro e suas espécies;
4.2 - Noção de carreira e suas espécies:
Lugares de ingresso;
Lugares de acesso.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).