Decreto-Lei n.º 294/84 — Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, fixando em 400000 contos o volume de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-08-30
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, fixando em 400000 contos o volume de facturação bruta total nele previsto e alterando, proporcionalmente o volume de facturação por desdobramento da CAE, a 6 dígitos, o qual passa a ser de 80000 contos. Fixa, igualmente, em 400 contos o montante estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 371/75, de 16 de Julho

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Agosto

Considerando que a revisão dos montantes de facturação previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, remonta a Maio de 1982;

Atendendo a que aqueles montantes se encontram desactualizados face à inflação entretanto verificada:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - Ficam sujeitos ao regime de preços declarados os bens ou serviços produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta total, correspondente a vendas no mercado interno no ano anterior, tenha sido superior a 400000 contos, mas somente aqueles bens ou serviços enquadrados numa posição da Classificação das Actividades Económicas (CAE), a 6 dígitos, cuja facturação tenha sido superior a 80000 contos, quando tais bens ou serviços não estejam abrangidos naquele estádio de produção ou importação por qualquer outro regime.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Art. 2.º O montante estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 371/75, de 16 de Julho, é elevado para 400000 contos.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se aos processos pendentes nesta data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 14 de Agosto de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Agosto de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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