Decreto-Lei n.º 295/84 — Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 357/77, de 31 de Agosto, que regulamenta a assistência na doença ao…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-08-31
Última atualização 2005-09-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2005-09-20, Decreto-Lei n.º 158/2005 — Regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP

Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 357/77, de 31 de Agosto, que regulamenta a assistência na doença ao pessoal da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública. Revoga o Decreto-Lei n.º 241/79, de 25 de Julho

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de 31 de Agosto

Considerando que a assistência na doença ao pessoal da Guarda Fiscal tem estado na dependência dos seus Serviços Sociais e que a experiência demonstra haver nítida desvantagem em continuar a aproveitar, para tal efeito, a estrutura e o funcionamento administrativos daqueles Serviços;

Convindo, assim, fazer regressar a assistência na doença ao pessoal da Guarda Fiscal à forma inicialmente estatuída:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 357/77, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º — Competência e orgânica

A estrutura e o funcionamento administrativos da assistência sanitária estatuída por este diploma são assegurados, respectivamente, pelas secções de assistência na doença (SAD) criadas na dependência dos Serviços de Administração e Finanças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e pelo Serviço de Assistência na Doença da Polícia de Segurança Pública (SAD), a criar na dependência directa do Comando-Geral e à custa dos efectivos deste.

Art. 2.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 241/79, de 25 de Julho.

Art. 3.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 21 de Agosto de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 22 de Agosto de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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