Decreto-Lei n.º 3/84 — Permite o acesso de técnicos não licenciados da Direcção-Geral do Comércio Externo
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Permite o acesso de técnicos não licenciados da Direcção-Geral do Comércio Externo
de 5 de Janeiro
Considerando que se suscitaram dúvidas quanto à transição para a carreira técnica superior de alguns funcionários não habilitados com licenciatura que integravam a carreira técnica da Direcção-Geral do Comércio Externo, a efectuar nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, o que colocou tais funcionários numa situação de grave desfavor;
Considerando, no entanto, o disposto nos artigos 21.º e 25.º do mesmo diploma e tendo inclusivamente em conta o parecer da Procuradoria-Geral da República de 10 de Abril de 1980, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Agosto de 1980, homologado por despacho do Primeiro-Ministro publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Dezembro de 1981, entende-se que os funcionários da Direcção-Geral do Comércio Externo que, em 1 de Julho de 1979, pertenciam à carreira de pessoal técnico transitam para a carreira de pessoal técnico superior, independentemente do grau de habilitações literárias e sem prejuízo da valorização operada pela atribuição de novas letras de vencimento.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - Os funcionários da Direcção-Geral do Comércio Externo que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, se encontravam nomeados em lugar da carreira de pessoal técnico do respectivo quadro são providos em lugar da mesma classe da carreira de pessoal técnico superior constante do quadro de pessoal da Direcção-Geral, independentemente das habilitações literárias, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo decreto-lei, continuando-lhes vedado o acesso à categoria de assessor.
2 - Para efeitos de contagem de tempo na categoria o provimento previsto no número anterior considera-se retrotraído a 1 de Junho de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Maria Raquel Lopes de Bethencourt Ferreira.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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