Decreto-Lei n.º 309/84 — Dá nova redacção à alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 90/82, de 20 de Março, que estabelece as condições de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-09-25
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção à alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 90/82, de 20 de Março, que estabelece as condições de provimento em lugares dos quadros transitórios de professores auxiliares e de assistentes dos institutos superiores de engenharia e dos institutos superiores de contabilidade e administração

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Setembro

De acordo com o disposto no artigo 65.º do Decreto n.º 38032, de 4 de Novembro de 1950, nos antigos institutos industriais o provimento dos lugares de professor auxiliar era feito por concurso documental, a que só podiam ser admitidos os candidatos que, além de possuírem a habilitação do Exame de Estado para o ensino profissional, fossem diplomados com o curso correspondente ao lugar posto a concurso.

Só se recorria ao concurso especial de provas públicas e ao convite quando não fosse possível o provimento por concurso documental.

À data da reconversão daqueles institutos em superiores, havia professores provisórios, habilitados com o Exame de Estado para o ensino profissional e diplomados com curso correspondente ao grupo que leccionavam e ao lugar que poderiam ter ocupado por concurso, que se encontravam providos em regime de comissão de serviço.

Importa possibilitar que esses professores optem pelo desempenho de funções no estabelecimento de ensino superior resultante da reconversão sem que se sintam desprestigiados e despromovidos no cargo que vinham ocupando.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 90/82, de 20 de Março, passa a ter a redacção seguinte:

Artigo 1.º ...

a)

Tivessem obtido aprovação, em mérito absoluto, em concurso de provas públicas para professor ordinário ou para professor auxiliar de qualquer dos estabelecimentos de ensino médio antecedente ou possuíssem, à data da sua admissão, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, curso de licenciatura adequada e aprovação em Exame de Estado para o ensino profissional;

b)

...

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra.

Promulgado em 14 de Setembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Setembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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