Portaria n.º 309-F/84 — Aprova os novos preços de venda de água e de aluguer de contadores

Tipo Portaria
Publicação 1984-05-23
Última atualização 1985-01-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-01-12, Portaria n.º 31-P/85 — Aprova os preços de venda de água e de aluguer de contadores. Revo…

Aprova os novos preços de venda de água e de aluguer de contadores

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de 23 de Maio

Pelo disposto para as empresas públicas, em geral, no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 29/84, de 20 de Janeiro, e para a EPAL em especial, no artigo 29.º do respectivo Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho, os preços a praticar por esta empresa pública devem proporcionar receitas que, além de cobrirem a totalidade dos custos da exploração a seu cargo, assegurem ainda níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido.

Não permitindo a situação actual do País que o OE contribua com uma dotação de capital correspondente aos elevados investimentos exigidos pelas obras em curso para o reforço do abastecimento de água à Região da Grande Lisboa, não prevendo o Estatuto da EPAL a atribuição de indemnizações compensatórias e não sendo possível continuar a agravar o endividamento da empresa ao ritmo a que se tem vindo forçada a fazê-lo nos últimos anos, reside consequentemente nas suas receitas próprias a mais significativa origem dos fundos indispensáveis para garantir a regularidade do serviço de interesse público que se encontra cometido à responsabilidade da EPAL.

A revisão de preços a praticar pela EPAL em 1984 reflecte os condicionamentos referidos, sem embargo de as actualizações consideradas nos preços de venda de água terem sido limitadas ao nível estimado para a inflação em 1983.

Estabelece-se, nesta data, um adicional sobre os preços do metro cúbico de água facturada pela EPAL aos seus consumidores directos da área da cidade de Lisboa, adicional que se destina a proporcionar uma comparticipação na cobertura do encargo com os consumos da responsabilidade da respectiva Câmara Municipal, relativos a usos municipais de interesse para a generalidade dos seus munícipes. Deste modo se coloca o Município de Lisboa, em cuja área a EPAL procede directamente à distribuição de água, em situação equiparada com a dos demais municípios a que a EPAL fornece água mas onde não procede a sua distribuição.

Nestes termos:

Manda o (governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho, e no artigo 8.º do Estatuto da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres, o seguinte:

1.º São aprovados os preços de venda de água e de aluguer de contadores constantes dos mapas anexos a esta portaria.

2.º Os preços aprovados aplicam-se a todos os consumidores da EPAL, inclusive municípios onde esta Empresa lhes faça a entrega e medição da água fornecida.

3.º A taxa mensal prevista no n.º 2 da Portaria n.º 402/71, de 31 de Julho, manter-se-á igual ao produto do preço do 1.º escalão do consumo doméstico pelo factor 10.

4.º As importâncias referidas no corpo do artigo 3.º da portaria do Ministério das Obras Públicas e Comunicações de 2 de Fevereiro de 1944, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 27, do dia seguinte, são actualizadas para o quantitativo mensal único de 3$50.

5.º É autorizada a EPAL - Empresa Pública das Águas Livres a consignar o valor correspondente a um adicional de 3$20/m3 da água facturada, com base em leituras reais, a todos os consumidores da área da cidade de Lisboa, excluída a respectiva Câmara Municipal, a compensação do valor dos consumos municipais considerados de interesse colectivo, devendo o primeiro valor acima referido figurar quer nas facturas quer nos recibos sempre de forma explícita.

6.º Para atender à falta de simultaneidade na determinação dos consumos a facturar aos diferentes utentes, a aplicação dos novos preços aprovados pela presente portaria far-se-á, escalonadamente, nos seguintes termos:

a)

Na venda de água a consumidores directos, o primeiro consumo a que serão aplicados os novos preços será o que ocorrer após a primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada posteriormente à data da entrada em vigor desta portaria;

b)

Na venda de água para revenda por municípios da área de abastecimento da EPAL, o primeiro consumo a que serão aplicados os novos preços será o que ocorrer após a primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada depois de decorridos 20 dias sobre a data de entrada em vigor desta portaria;

c)

Nos casos em que a leitura do contador é habitualmente plurimestral só se admite a aplicação dos novos preços de venda de água e de aluguer de contadores à quota-parte do primeiro consumo facturado posteriormente à data de entrada em vigor desta portaria que corresponda a períodos mensais posteriores a essa data. A repartição mensal do consumo ocorrido entre leituras consecutivas de contador será feita segundo as regras habitualmente praticadas pela Empresa.

7.º A presente portaria revoga e substitui a Portaria n.º 853/83, de 24 de Agosto.

Ministério do Equipamento Social.

Assinada em 18 de Maio de 1984.

O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

Anexo

1 - Para efeitos da aplicação da presente portaria e do disposto nos mapas I e II, consideram-se:

a)

Consumos domésticos: todos aqueles que não estejam incluídos nas alíneas seguintes;

b)

Consumos não domésticos: aqueles que resultam da utilização de água no exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas do consumidor, incluindo os consumos das empresas públicas e dos serviços autónomos do Estado;

c)

Consumos de instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público e das autarquias de Lisboa, com inclusão dos da respectiva Câmara: aqueles que são utilizados em instalações exclusivamente afectas ao exercício de actividades próprias de tais entidades;

d)

Consumos do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público: os consumos de todos os órgãos e serviços do Estado e de todas as pessoas colectivas de direito público, com excepção das empresas públicas, serviços autónomos do Estado e municípios.

2 - Os consumos em fracções de prédios ou em prédios destinados a garagens, arrecadações ou outras instalações subsidiárias serão sempre considerados como consumos próprios da natureza da ocupação desses prédios ou fracções de prédios.

3 - O consumo registado por um único contador que sirva simultaneamente vários consumidores com diferentes tipos de consumo será facturado de acordo com a natureza do consumidor responsável perante a EPAL.

4 - Os consumos domésticos actualmente ainda registados por um único contador, em pátios, vilas ou ilhas, manter-se-ão transitoriamente isentos do regime de escalões, sem embargo das providências a implementar para a progressiva regularização da situação individual de todos os utentes face à EPAL.

5 - A repartição por escalões será efectuada por consumidor não apenas com base nos consumos verificados na mesma instalação, mas tendo em conta os consumos globais de todas as instalações afectas a esse mesmo consumidor, independentemente do número de contadores instalados.

6 - Os consumos de percurso, transitoriamente assegurados pela EPAL com água não tratada, serão facturados com a redução de 50% sobre os preços constantes do mapa I deste anexo para os consumos domésticos e de 25% para os restantes consumos constantes do mesmo mapa.

7 - As instituições e outras entidades referidas na alínea c) do n.º 1 supra devem solicitar à EPAL a sua integração na categoria prevista no n.º 1.4 do mapa I e produzir, caso lhes seja exigida, prova adequada da sua natureza jurídica ou actividade.

MAPA I

Preços de venda de água a consumidores directos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/05/11901/00190021.pdf))

MAPA II

Preços de venda de água a municípios [alínea c) do n.º 1 do anexo]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/05/11901/00190021.pdf))

MAPA III

Preços de aluguer de contadores

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/05/11901/00190021.pdf))

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