Decreto-Lei n.º 32/84 — Altera os artigos 1.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 353-R/77, de 29 de Agosto (regime jurídico do Mercado Monetário…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-01-23
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera os artigos 1.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 353-R/77, de 29 de Agosto (regime jurídico do Mercado Monetário Interbancário)

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Janeiro

A experiência colhida na realização das operações previstas no Decreto-Lei n.º 353-R/77, de 29 de Agosto, aconselha, perante o eventual aumento do número de instituições de crédito nelas participantes, a adopção de normas que lhes assegurem a indispensável eficiência como instrumento de execução da política monetária.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São alterados os artigos 1.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 353-R/77, de 29 de Agosto, que passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 1.º - 1 - ...

2 - O Banco de Portugal poderá fixar, a qualquer instituição de crédito, limites para a realização das operações previstas no presente diploma, bem como poderá não autorizar, permanente ou temporariamente, a qualquer instituição, a realização das mesmas operações.

3 - O Banco de Portugal fixará os prazos por que as aludidas operações serão realizáveis, mas em caso algum esses prazos poderão exceder 180 dias.

Art. 4.º - 1 - ...

2 - ...

3 - O Banco de Portugal poderá fixar, quando o julgue necessário, e de acordo com os prazos estabelecidos nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, os limites das taxas de juro que deverão aplicar-se às operações mencionadas no mesmo artigo.

Art. 6.º - 1 - ...

2 - As instituições de crédito que pretenderem participar no regime estabelecido no presente diploma deverão solicitar autorização prévia ao Banco de Portugal.

3 - As instituições de crédito que venham a efectuar cedências de disponibilidades de caixa, nos termos do presente diploma, prestarão ao Banco de Portugal, de acordo com as instruções por ele transmitidas, os elementos informativos sobre as importâncias e demais características dessas operações

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 10 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 11 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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