Decreto-Lei n.º 329/84 — Define as normas de transição do pessoal para os quadros dos arquivos distritais e das bibliotecas públicas e arquivos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-10-15
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Define as normas de transição do pessoal para os quadros dos arquivos distritais e das bibliotecas públicas e arquivos distritais

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de 15 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 149/83, de 5 de Abril, definiu o regime jurídico dos arquivos distritais e das bibliotecas públicas e arquivos distritais.

No entanto, aquele diploma é omisso quanto à transição do pessoal que efectivamente desempenha funções nos referidos organismos.

Torna-se, assim, indispensável definir as normas que regularão aquela transição, tendo em vista o disposto na alínea d) do artigo 8.º do diploma a que acima se alude. Os quadros de pessoal já se encontram aprovados pelas Portarias n.os 500/80 e 505/80, ambas de 12 de Agosto.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 149/83, de 5 de Abril, se encontrasse em exercício efectivo de funções nos arquivos distritais e bibliotecas públicas e arquivos distritais transita para os lugares dos quadros dos respectivos organismos, aprovados pelas Portarias n.os 500/80 e 505/80, ambas de 12 de Agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, de acordo com as seguintes regras:

a)

Para categoria idêntica à que possui;

b)

Para categoria correspondente às funções que desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, e sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.

2 - Ao pessoal abrangido pelo disposto no número anterior será contado todo o tempo de serviço prestado em funções idênticas para efeitos de progressão na respectiva carreira.

3 - O pessoal poderá ser provido definitivamente desde que exerça há mais de 1 ano funções da mesma natureza.

Art. 2.º A transição do pessoal a que se refere o presente diploma será efectuada mediante diplomas individuais de provimento, visados pelo Tribunal de Contas e publicados no Diário da República.

Art. 3.º Os encargos financeiros com a execução do presente diploma serão suportados, no corrente ano económico, pelas dotações orçamentais atribuídas aos arquivos e às bibliotecas públicas e arquivos distritais e inscritas no orçamento do Ministério da Cultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - António Antero Coimbra Martins - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 3 de Outubro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Outubro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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