Decreto-Lei n.º 330-A/84 — Adita normativos aos artigos 4.º e 11.º do Estatuto do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais com o objectivo de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-10-15
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Adita normativos aos artigos 4.º e 11.º do Estatuto do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais com o objectivo de assegurar a adequada cobertura dos défices de exploração deste Fundo

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Outubro

Atenta a conveniência de assegurar a adequada cobertura dos défices de exploração do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, resultantes, na quase totalidade, da prestação de garantias contra riscos de câmbio e demais custos externos nos financiamentos da importação de bens essenciais:

Ouvido o Banco de Portugal, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aditados, respectivamente, aos artigos 4.º e 11.º do vigente Estatuto do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 75-D/77, de 28 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 418/77, de 3 de Outubro, 91/81, de 29 de Abril, e 40/84, de 3 de Fevereiro, os normativos:

Art. 4.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Excepcionalmente poderá o Fundo suportar, para além das variações cambiais, os custos financeiros de créditos externos contraídos, a instruções do Banco de Portugal, para financiamento da importação de bens essenciais.

Art. 11.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O Banco de Portugal poderá substituir-se ao Estado na cobertura dos prejuízos referidos no número anterior, nos termos e condições a definir em acordo do Banco de Portugal com o Estado, e apenas na parte correspondente aos défices decorrentes dos casos referidos no n.º 7 do artigo 4.º do presente diploma.

Art. 2.º As disposições constantes do artigo 1.º poder-se-ão aplicar a operações de fixação de câmbio aos créditos externos no mesmo previstas e pendentes de processamento no Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 11 de Outubro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 11 de Outubro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).