Decreto-Lei n.º 334/84 — Altera a redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 367/83, de 4 de Outubro (remoção de navios afundados no porto de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-10-18
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e do Mar
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera a redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 367/83, de 4 de Outubro (remoção de navios afundados no porto de Leixões)

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 238/82, de 22 de Junho, atribui à Armada a incumbência de promover a remoção de navios afundados no porto de Leixões.

O Decreto-Lei n.º 367/83, de 4 de Outubro, alargou o âmbito daquele e introduziu-lhe algumas alterações de pormenor.

O presente decreto-lei vem alterar o normativo respeitante ao destino a dar ao material removido, adequando-o ao interesse da Armada.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 367/83, de 4 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - Ao material removido poderá ser dado o destino que os adjudicatários entenderem, livre de ónus ou encargos.

2 - Quaisquer questões que possam vir a suscitar-se quanto ao direito de propriedade do material removido serão, porém, da exclusiva responsabilidade dos adjudicatários.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Carlos Montez Melancia - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 4 de Outubro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Outubro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).