Decreto-Lei n.º 339/84 — Altera o quadro único da Polícia Judiciária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-10-22
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera o quadro único da Polícia Judiciária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro

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de 22 de Outubro

Considerando que do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, constam as seguintes carreiras de pessoal técnico superior:

a)

De criminalística;

b)

De organização administrativa e de gestão de recursos humanos;

c)

De informática;

d)

De documentação, tradução técnica e interpretação;

e)

De perícia financeiro-contabilística;

f)

De telecomunicações;

g)

De perícia médica;

Considerando que na Divisão de Informação Pública e Estudos de Prevenção estão colocados técnicos superiores que desenvolvem a sua actividade no âmbito da competência dessa Divisão, embora incluídos na dotação de pessoal afecto à carreira de documentação, tradução técnica e interpretação;

Considerando que tal actividade, porém, não se enquadra nas funções que devem ser desempenhadas pelos técnicos superiores de documentação, tradução técnica e interpretação, o que originou já a anulação de um concurso;

Considerando que se torna assim necessário estabelecer uma adequação entre as carreiras previstas no quadro único da Polícia Judiciária e a sua estrutura orgânica;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aditados ao quadro único da Polícia Judiciária, mapa II, anexo ao Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º São extintos na carreira de pessoal técnico superior de documentação, tradução técnica e interpretação os lugares correspondentes aos aditados pelo artigo 1.º

Art. 3.º Os actuais técnicos superiores que prestam serviço na área de informação pública e estudos de prevenção passam a integrar a carreira referida no artigo 1.º, nas categorias correspondentes, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 3 de Outubro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Outubro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

MAPA ANEXO

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/10/24500/32613262.pdf))

Técnicos superiores

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/10/24500/32613262.pdf))

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