Decreto-Lei n.º 349/84 — Altera a designação do Lar Académico de Filhos de Oficiais e de Sargentos (LAFOS) para Lar Académico Militar (LAM)…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Altera a designação do Lar Académico de Filhos de Oficiais e de Sargentos (LAFOS) para Lar Académico Militar (LAM). Revoga o Decreto-Lei n.º 44049, de 22 de Novembro de 1961
de 29 de Outubro
Considerando as responsabilidades actualmente cometidas ao Lar Académico de Filhos de Oficiais e de Sargentos (LAFOS), órgão criado pelo Decreto-Lei n.º 42851, de 17 de Fevereiro de 1960;
Considerando que às presentes actividades serão acrescidas outras em futuro próximo, perspectivando para o Lar uma vasta acção plenamente justificativa de se lhe restituir a autonomia administrativa, bem como recriar o seu conselho administrativo, prerrogativas aliás dadas aquando da criação e retiradas pelo Decreto-Lei n.º 44049, de 22 de Novembro de 1961;
Atendendo ao interesse em se actualizar o nome do Lar com designação mais consentânea com as realidades:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Lar Académico de Filhos de Oficiais e de Sargentos (LAFOS), criado pelo Decreto-Lei n.º 42851, de 17 de Fevereiro de 1960, passará a designar-se Lar Académico Militar (LAM).
Art. 2.º O Lar Académico Militar será dotado de autonomia administrativa e disporá de um conselho administrativo, que se regerá pelo Regulamento dos Conselhos Administrativos, aprovado pelo Decreto n.º 35413, de 29 de Dezembro de 1945.
Art. 3.º O Lar Académico Militar administrará as receitas que lhe sejam consignadas no orçamento dos Serviços Sociais das Forças Armadas e, bem assim, as receitas provenientes das suas próprias actividades e de quaisquer subsídios, comparticipações, donativos, doações, legados ou rendimentos atribuídos.
Art. 4.º A administração do Lar é exercida em obediência ao orçamento de um fundo privativo, que será elaborado, segundo os preceitos legais, dentro dos prazos e carecerá da aprovação que está prevista para documentos desta natureza.
Art. 5.º Quanto às contas de gerência, o Lar reger-se-á pelo disposto no Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42864, de 1 de Março de 1960.
Art. 6.º Os saldos que se verificarem na gerência de cada ano económico, qualquer que seja a sua proveniência, transitarão como saldo para o ano económico seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42864, de 1 de Março de 1960.
Art. 7.º É revogado o Decreto-Lei n.º 44049, de 22 de Novembro de 1961.
Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 16 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).