Decreto Regulamentar n.º 36/84 — Reorganiza o Secretariado para a Integração Europeia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1985-12-31, Decreto-Lei n.º 526/85 — Estrutura a Direcção-Geral das Comunidades Europeias, do Ministé…
Reorganiza o Secretariado para a Integração Europeia
de 19 de Abril
O Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de Junho, institui os órgãos a que é atribuída a condução do processo de adesão de Portugal às Comunidades Europeias, nele se prevendo, nomeadamente, a definição da organização e funcionamento do Secretariado para a Integração Europeia, por diploma regulamentar a publicar.
Atendendo a que, desde 1981, o Secretariado para a Integração Europeia dispõe de estrutura orgânica e funcional definida por despachos internos e que a solução desde então encontrada e sucessivamente aperfeiçoada se mostrou adequada ao seu funcionamento, considera-se oportuno estabelecer, nos termos previstos no citado diploma, a sua organização e funcionamento:
Nestes termos, e face ao disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de Junho, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — (Natureza)
1 - O Secretariado para a Integração Europeia, abreviadamente designado por SIE, criado pelo Decreto-Lei n.º 306/77, de 3 de Agosto, e a funcionar nos termos do Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de Junho, é o órgão executivo da Comissão para a Integração Europeia, designada abreviadamente por CIE, e o seu serviço de apoio técnico e administrativo.
2 - O SIE exerce a sua acção na dependência do presidente da CIE.
Artigo 2.º — (Atribuições)
1 - As atribuições do SIE exercem-se fundamentalmente nos seguintes domínios:
Preparação das negociações para a integração de Portugal nas Comunidades Europeias;
Execução dos acordos celebrados com as Comunidades Europeias e com a Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA).
2 - Para o exercício das suas atribuições, compete nomeadamente ao SIE:
Apoiar a CIE na condução da preparação das negociações de adesão, assegurando, de acordo com a orientação da CIE, o tratamento de todas as questões daí emergentes;
Apoiar a CIE na coordenação das acções necessárias à adequação das estruturas sociais, económicas e administrativas às exigências da integração de Portugal nas Comunidades, assegurando o acompanhamento das subsequentes transformações estruturais internas;
Acompanhar a execução dos acordos celebrados com as Comunidades Europeias, bem como as acções inseridas na âmbito das relações com a EFTA, promovendo o eficaz desenvolvimento de tais acordos e o melhor aproveitamento das potencialidades respectivas;
Constituir um interlocutor permanente com as estruturas da Comunidade Económica Eupeia (CEE) no domínio da formação e das diversas formas de informação, visando a correcta difusão interna dos diferentes mecanismos, procedimentos e estruturas das Comunidades Europeias;
Realizar os estudos especializados necessários ao desenvolvimento harmonioso do processo de adesão às Comunidades Europeias, envolvendo, sempre que necessário e conveniente, a colaboração com entidades e organismos estrangeiros.
3 - No referente às acções relativas às estruturas administrativas e à formação referidas respectivamente nas alíneas b) e d) do número anterior, o SIE exercerá a sua competência em articulação com os serviços competentes da Secretaria de Estado da Administração Pública.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
Artigo 3.º — (Director-geral)
1 - O SIE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, o qual exercerá as funções que por aquele lhe forem delegadas.
2 - O director-geral é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subdirector-geral.
Artigo 4.º — (Serviços)
Para o exercício das suas atribuições o SIE dispõe dos seguintes departamentos:
Departamento dos Assuntos Industriais e Comerciais;
Departamento dos Assuntos de Agricultura e Pescas;
Departamento dos Assuntos Económicos e Financeiros;
Departamento Jurídico;
Departamento de Formação, Informação e Documentação;
Repartição Administrativa.
Artigo 5.º — (Departamento dos Assuntos Industriais e Comerciais)
Ao Departamento dos Assuntos Industriais e Comerciais compete:
Assegurar o apoio técnico que seja exigido em todos os assuntos de natureza industrial ou comercial;
Participar, no âmbito dos assuntos industriais e comerciais, no exercício da competência enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º;
Assegurar globalmente a gestão corrente dos acordos entre Portugal e as Comunidades Europeias, bem como das relações entre Portugal e a EFTA;
Acompanhar, de um modo geral, todos os acordos comerciais multilaterais em que Portugal se encontre envolvido e, bem assim, a evolução das obrigações da CEE no âmbito dos acordos celebrados ou a celebrar entre esta organização e outros Estados ou grupos de Estados nela não integrados, em particular no que respeita aos produtos industriais;
Conferir apoio técnico no âmbito dos referidos assuntos aos restantes serviços do SIE.
Artigo 6.º — (Departamento dos Assuntos de Agricultura e Pescas)
Ao Departamento dos Assuntos de Agricultura e Pescas compete:
Assegurar o apoio técnico que seja exigido em todos os assuntos relacionados com as actividades agrícola, piscatória e agro-industrial e com os produtos derivados da pesca no contexto das políticas comuns agrícola e da pesca, consideradas na sua unidade de instrumentos;
Participar, no âmbito dos assuntos de agricultura e pescas, no exercício da competência enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º;
Acompanhar, de um modo geral, a evolução das obrigações da CEE no âmbito dos acordos celebrados ou a celebrar entre esta organização e outros Estados ou grupos de Estados nela não integrados, no tocante aos produtos agrícolas e agro-industriais e à pesca e derivados da pesca;
Assegurar o necessário apoio técnico, no âmbito dos referidos assuntos, aos restantes serviços do SIE.
Artigo 7.º — (Departamento dos Assuntos Económicos e Financeiros)
Ao Departamento dos Assuntos Económicos e Financeiros compete:
Assegurar o apoio técnico que lhe seja exigido em matéria financeira, monetária e de política regional;
Analisar, na evolução das negociações, o impacte económico e financeiro das posições negociais e das consequências da adesão;
Estudar os diversos instrumentos financeiros da CEE conjuntamente com os serviços do SIE competentes nas matérias a que eles se reportam;
Participar, no âmbito dos assuntos económicos e financeiros, nomeadamente no que se refere às estruturas nacionais de acesso aos fundos comunitários, no exercício da competência enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º;
Conceber e implementar o sistema de programação, acompanhamento e controle das acções referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, assegurando o seu funcionamento, bem como a elaboração dos adequados relatórios periódicos;
Conferir apoio técnico, no âmbito da sua competência, aos restantes serviços do SIE.
Artigo 8.º — (Departamento Jurídico)
Ao Departamento Jurídico compete, em exclusivo e dentro das atribuições do SIE, exercer funções de mera consulta jurídica nos seguintes domínios:
Acompanhamento global do processo de negociações, em particular nas áreas do livre estabelecimento e livre prestação de serviços, livre circulação de trabalhadores, direito institucional, fiscalidade, transportes, harmonização de legislações e assuntos sociais;
Acções necessárias à adequação das estruturas sociais, económicas e administrativas às exigências da integração de Portugal nas Comunidades.
Artigo 9.º — (Departamento de Formação, Informação e Documentação)
Ao Departamento de Formação, Informação e Documentação compete:
Estabelecer e manter contactos permanentes com as Comunidades, em ordem a recolher a informação necessária à definição de uma política de formação apta a adequar as estruturas nacionais, tanto públicas como privadas, às novas exigências;
Assegurar o apoio técnico exigido em todos os assuntos referentes à informação e formação;
Participar no exercício da competência enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º no domínio do tratamento da informação;
Assegurar a organização de documentação técnica referente às negociações, bem como a sua divulgação pelos órgãos competentes;
Tratar adequadamente a documentação recebida ou produzida pelo SIE, de forma a permitir a sua recuperação rápida e eficaz;
Apoiar tecnicamente a CIE, através do fornecimento da documentação que se julgue conveniente para a prossecução dos seus objectivos.
Artigo 10.º — (Repartição Administrativa)
1 - À Repartição Administrativa compete:
Elaborar os projectos relativos ao orçamento de despesa e orçamento cambial;
Executar os orçamentos aprovados e organizar as contas de gerência;
Gerir e conservar o património, mantendo actualizado o respectivo cadastro;
Zelar pela segurança, conservação e manutenção das instalações;
Efectuar todas as acções e tarefas inerentes à administração do pessoal;
Executar, na área do expediente geral, as acções de controle, registo e expediente relativas a telecomunicações (telex e telecópia), correspondência e documentos;
Executar os trabalhos de impressão e de reprodução de documentos ou outros de índole semelhante;
Organizar e executar, em conformidade com a legislação em vigor, os processos de deslocação ao estrangeiro e no território nacional.
2 - A execução das competências referidas no número anterior será assegurada por 3 secções, a saber:
Secção de Expediente Geral e Arquivo;
Secção de Contabilidade e Património;
Secção de Missões e Deslocações.
CAPÍTULO III — Funcionamento
Artigo 11.º — (Departamentos)
1 - No âmbito das atribuições gerais do SIE, o director-geral poderá cometer aos diversos departamentos funções que lhes não estejam expressamente confiadas nos termos do presente diploma.
2 - O funcionamento dos departamentos poderá desenvolver-se por projectos e grupos de projectos, por despacho do director-geral, de acordo com as exigências do processo de adesão.
3 - A direcção dos departamentos será assegurada por directores de serviço.
Artigo 12.º — (Publicação e difusão de informação)
1 - O SIE poderá ter publicações próprias, bem como proceder à difusão relativa de informações, ficando autorizado a proceder à venda das publicações produzidas.
2 - O produto das publicações, quando objecto de venda, terá o seguinte tratamento:
Entrega nos cofres do Estado, mediante guias de receita processadas pelo SIE, até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que entraram na posse dos serviços;
Das guias de receita serão remetidos exemplares averbados do pagamento à correspondente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
3 - Os pedidos de reforço de verbas apresentados pelo SIE serão documentados com os exemplares das guias de receita averbadas do pagamento.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 13.º — (Quadros de pessoal)
1 - O SIE disporá do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O encargo a assumir com o presente diploma não poderá exceder o valor global do encargo com o correspondente diploma actualmente em vigor.
Artigo 14.º — (Estrutura do quadro)
1 - O pessoal do quadro do SIE agrupa-se em:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico-profissional e administrativo;
Pessoal auxiliar.
2 - As carreiras do pessoal a que se refere o número anterior são as constantes do quadro anexo a este diploma.
3 - A distribuição do pessoal pelos serviços do SIE será feita por despacho do director-geral.
Artigo 15.º — (Provimento dos lugares do quadro)
1 - O provimento do pessoal não dirigente será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de 1 ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais no lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo, ou no lugar do quadro do SIE, em caso contrário.
Artigo 16.º — (Recrutamento e promoção)
1 - O recrutamento, selecção e promoção do pessoal far-se-á nos termos da lei geral.
2 - A natureza, métodos e processos de selecção, bem como os respectivos programas, serão definidos por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Artigo 17.º — (Pessoal dirigente)
1 - Os lugares de director-geral, subdirector-geral e director de serviço serão providos nos termos da lei geral.
2 - Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre chefes de secção com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
Artigo 18.º — (Carreira técnica superior)
Os lugares da carreira técnica superior serão providos nos termos da lei geral, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.
Artigo 19.º — (Carreira de técnico auxiliar)
1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
Artigo 20.º — (Carreira administrativa)
1 - Os lugares de chefe de secção serão providos de entre primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de oficial administrativo serão providos nos termos da lei geral.
Artigo 21.º — (Escriturários-dactilógrafos)
Os lugares de escriturário-dactilógrafo serão providos nos termos da lei geral.
Artigo 22.º — (Pessoal auxiliar)
Os lugares referentes ao pessoal auxiliar serão providos nos termos da lei geral.
Artigo 23.º — (Pessoal além dos quadros)
A celebração de contratos de pessoal além do quadro poderá ter lugar nos casos e condições previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 24.º — (Contratos de prestação de serviços)
1 - A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras estranhas aos serviços, contrato esse sujeito ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços.
2 - O contrato referido no número anterior deverá ser reduzido a escrito e nele fixadas as condições da sua prestação e o prazo de duração, não podendo em caso algum exceder-se o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido.
3 - O exercício da actividade prevista no n.º 1 não confere, por si, ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º — (Transição de pessoal)
1 - O pessoal do quadro V anexo à Portaria n.º 547/80, de 28 de Agosto, e do quadro anexo à Portaria n.º 95/81, de 22 de Janeiro, transitará para os lugares do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do presente diploma, de harmonia com as atribuições, áreas específicas e funções que desempenhe, com observância dos requisitos habilitacionais e de acordo com as seguintes regras:
Para categoria igual à que o funcionário já possui;
Para categoria que integre as funções que o funcionário desempenhe, remunerado por letra de vencimento igual ou imediatamente superior, quando não haja coincidência de remuneração.
2 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta como prestado na nova categoria para efeitos de progressão na carreira, desde que no exercício efectivo de funções correspondentes às da categoria para que transita.
3 - O pessoal requisitado ou destacado que à data da publicação deste diploma desempenhe funções no SIE transitará para lugar do quadro de categoria igual à que já possui.
4 - Os funcionários do SIE que à data da entrada em vigor do presente decreto se encontrem em situação de licença sem vencimento manterão, em relação ao novo quadro de pessoal, os direitos que detiverem à data do início das respectivas licenças.
5 - As transições a que se refere o presente artigo far-se-ão de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Artigo 26.º — (Primeira nomeação)
1 - Em primeira nomeação, subsequente à entrada em vigor do presente diploma, os cargos de director de serviços do Departamento dos Assuntos de Agricultura e Pescas, do Departamento Jurídico e do Departamento dos Assuntos Económicos e Financeiros poderão ser providos de entre técnicos superiores habilitados com licenciatura que venham desempenhando informalmente essas funções.
2 - As nomeações que se efectuarem ao abrigo do número anterior deverão ser acompanhadas, para publicação, do currículo do nomeado.
Artigo 27.º — (Entrada em vigor)
O presente diploma entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 6 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
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