Decreto-Lei n.º 360/84 — Extingue a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas (CANIFA)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-11-19
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças e do Plano e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Extingue a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas (CANIFA)

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de 19 de Novembro

A Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas (CANIFA) foi criada, com carácter eventual, pelo Decreto-Lei n.º 44110, de 21 de Dezembro de 1961, tendo em vista promover e orientar as obras necessárias para as novas instalações das Forças Armadas.

Entretanto, foram preenchidos os objectivos para que a Comissão foi criada e mostra-se actualmente desejável que as respectivas atribuições transitem para as estruturas permanentes do Estado com competências nesta área administrativa.

A natureza especial das obras militares relativas a infra-estruturas subordina-se a requisitos específicos de cada um dos ramos das Forças Armadas, exigindo apoios técnicos especializados e uma indispensável coordenação entre o planeamento militar e a execução técnica.

Acresce, além disso, que as verbas destinadas às novas instalações são inscritas nos orçamentos dos ramos, aos quais cabe, num contexto global e integrado de sistema de forças, equilibrar as disponibilidades orçamentais e atender às prioridades definidas.

Assim, justifica-se a extinção da referida Comissão, que se enquadra ainda na política de contenção das despesas públicas e da racionalização das estruturas administrativas, eliminando aquelas que já não se justifiquem.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinta a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas (CANIFA), criada, com carácter eventual, pelo Decreto-Lei n.º 44110, de 21 de Dezembro de 1961.

Art. 2.º São transferidas para a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares do Exército (DSOFE) a competência e as atribuições, em matéria de obras novas do Exército, detidas pela CANIFA e ainda não atribuídas àquela Direcção.

Art. 3.º São transferidas para a Direcção dos Serviços de Infra-Estruturas da Força Aérea (DSIFA) a competência e as atribuições, em matéria de obras da Força Aérea, detidas pela CANIFA e ainda não atribuídas àquela Direcção.

Art. 4.º São transferidas para a Direcção de Infra-Estruturas Navais, da Superintendência do Serviço do Material da Armada, a competência e a totalidade das atribuições em matéria de obras novas da Marinha, nomeadamente as definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44110, de 21 de Dezembro de 1961.

Art. 5.º Os projectos e estudos em curso na CANIFA à data da entrada em vigor do presente diploma referentes a instalações para a Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública são transferidos para os serviços competentes do Ministério do Equipamento Social.

Art. 6.º - 1 - A Comissão extinta pelo presente diploma organizará, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva entrada em vigor, as suas contas de gerência e remetê-las-á ao Tribunal de Contas para julgamento.

2 - Os saldos que porventura se apurarem reverterão para o Orçamento do Estado.

Art. 7.º Durante o período de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a CANIFA fará a entrega dos projectos, estudos e obras em curso, bem como os balanços e contas respectivos, às direcções competentes dos três ramos e ao Ministério do Equipamento Social, devendo os saldos apurados reverter para as direcções-gerais a que digam respeito.

Art. 8.º - 1 - O pessoal de outros serviços ou organismos que se encontre a prestar serviço na Comissão, em regime de comissão de serviço, requisição ou outra situação equiparada, regressa aos serviços ou organismos de origem a partir da data da entrada em vigor deste diploma.

2 - O restante pessoal da Comissão, desde que possua os requisitos do n.º 1 ou os do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, passa a excedente de pessoal, nos termos da lei geral.

3 - A aplicação do disposto nos números anteriores ao pessoal que for indispensável à efectivação das transferências de competências, projectos, estudos e obras previstas no presente diploma, bem como a organização das respectivas contas, só se fará a partir do momento em que essas tarefas estejam realizadas, de qualquer modo até ao final do prazo de 60 dias a contar da data da publicação deste decreto-lei.

Art. 9.º - 1 - O pessoal que presta serviço na CANIFA afecto aos projectos e estudos referidos no artigo 5.º deste decreto-lei só regressará aos serviços ou organismos de origem a partir da data em que os projectos e estudos estejam concluídos.

2 - O restante pessoal que possua os requisitos do n.º 1 ou os do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, passará a excedente de pessoal ou será integrado em serviços do Ministério do Equipamento Social, conforme for determinado por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, do Equipamento Social e do que tutela a Administração Pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1984. - O Primeiro-Ministro em exercício e Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.

Promulgado em 16 de Outubro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Outubro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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