Decreto-Lei n.º 366/84 — Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/81, de 3 de Junho, que atribui um subsídio de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-11-23
Última atualização 1992-04-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1992-04-15, Decreto-Lei n.º 60/92 — Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/81, de 3 de Junho (atr…

Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/81, de 3 de Junho, que atribui um subsídio de deslocação aos elementos da Polícia de Segurança Pública que, por imposição de serviço, sejam colocados nas regiões autónomas

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de 23 de Novembro

Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 143/81, de 3 de Junho, foi atribuído um subsídio de deslocamento ao pessoal da Polícia de Segurança Pública que, por imposição de serviço, seja colocado nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;

Considerando que essas deslocações têm agravado substancialmente as condições sócio-económicas do pessoal transferido, face à evidente desactualização dos quantitativos fixados para tal subsídio, motivada pela evolução do custo de vida:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/81, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - O pessoal da Polícia de Segurança Pública que, por imposição ou escolha, for nomeado para prestar serviço, temporariamente, nos Comandos da Polícia das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores terá direito ao subsídio mensal de deslocação abaixo designado:

a)

Oficiais do Exército, comissários, chefes de esquadra e primeiros-oficiais ... 14000$00

b)

Subchefes-ajudantes, primeiros-subchefes, segundos-subchefes, segundos-oficiais e terceiros-oficiais ... 12000$00

c)

Guardas e escriturários ... 10000$00

2 - Quando ao elemento da Polícia de Segurança Pública for fornecida, consoante os casos, habitação ou alojamento, ser-lhe-ão abonados apenas os seguintes quantitativos:

a)

Oficiais do Exército, comissários, chefes de esquadra e primeiros-oficiais ... 6000$00

b)

Subchefes-ajudantes, primeiros-subchefes, segundos-subchefes, segundos-oficiais e terceiros-oficiais ... 5000$00

c)

Guardas e escriturários ... 4000$00

Art. 2.º O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 13 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Novembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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